TJRJ - 0805409-73.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, Itaboraí - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0805409-73.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CHRISTIAN COSTA VIDAL DE SOUZA RÉU : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Fica a parte autora intimada em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a(pertinência/necessidade da prova).
Prazo: 10 dias Itaboraí, 6 de agosto de 2025 -
08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 00:47
Publicado Citação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805409-73.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIAN COSTA VIDAL DE SOUZA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) A documentação que acompanha a petição inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 16 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
18/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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