TJRJ - 0800179-57.2025.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n. 0800179-57.2025.8.19.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO GOMES RANGEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstaculize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SãoJoão da Barra, 31 de julho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:46
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS ANGELICA FEITOSA CARVALHO ARAUJO
-
27/06/2025 17:27
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
-
27/06/2025 17:27
Juntada de Ata da Audiência
-
27/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DESPACHO Processo: 0800179-57.2025.8.19.0053 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO GOMES RANGEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diante da certidão de id.194484245, intime-se a patrona da parte autora para regularizar sua representação processual.
SÃO JOÃO DA BARRA, 22 de maio de 2025.
ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Titular -
23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:55
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
-
29/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024105-62.2025.8.19.0001
Jorge Leta do Nascimento Silva
Hospital Alvorada Taguatinga LTDA.
Advogado: Rayanne Ribeiro Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 00:00
Processo nº 0812482-51.2025.8.19.0038
Fernando Cesar de Azevedo Vitral
Sergio Luis Pereira
Advogado: Joao Pedro Pinho Oliveira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 21:48
Processo nº 0816221-04.2025.8.19.0209
Ricardo Villela Affonseca Filho
Ana Carolina Santos
Advogado: Thamires Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 14:04
Processo nº 5002874-80.2024.8.19.0500
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Vanderson de Souza Belizario
Advogado: Roselene das Neves Umbelino
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 11:30
Processo nº 0804563-80.2025.8.19.0209
Debora Ribeiro Duarte Arditti
41.765.882 Gabriel Sudario Timoteo
Advogado: Debora Ribeiro Duarte Arditti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 13:43