TJRJ - 0811171-09.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Citação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811171-09.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DE SOUZA CUNHA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Recebo o aditamento à inicial de id. 192398906.
Encontra-se pendente a juntada de documento de comprovante de residência pela parte autora, todavia, diante do pedido de requerimento da tutela antecipada, passo a análise.
Defiro J.G.
Retifique-se o polo passivo no sistema PJe para excluírem os réus Caixa Econômica e Fundo de Arrendamento Residencial.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a :"reparar o vazamento no banheiro, assim como o reparo para retirada e colocação de todo o piso na sala da unidade habitacional da REQUERENTE sem qualquer ônus(...)'.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entretanto, não vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que desautoriza a concessão da medida excepcional, visto que o requerido em sede de tutela de urgência depende de maior e mais profunda análise, condicionada, portanto, à dilação probatória.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se as partes.
No mais, aguarde-se a parte autora juntar comprovante de residência para fixação da competência territorial deste juízo.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
22/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEMIA DE SOUZA CUNHA - CPF: *53.***.*82-13 (AUTOR).
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21/05/2025 18:34
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:14
em cooperação judiciária
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05/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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