TJRJ - 0808296-71.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808296-71.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BELCHOT VILLELA MARCONDES RÉU: MILTON JACINTHO DIAS TESTEMUNHA: MIQUEIAS ALVES, MARILIA MACHADO DA SILVA Index 104, recebo os embargos eis que tempestivos.
No mérito, os acolho para corrigir a contradição apontada e excluir da sentença a seguinte informação: "observando a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.", sendo certo que a gratuidade de justiça foi indeferida ao réu conforme assentada de audiência acosta no index 92.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:40
Outras Decisões
-
03/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MILTON JACINTHO DIAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BEATRIZ BELCHOT VILLELA MARCONDES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808296-71.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BELCHOT VILLELA MARCONDES RÉU: MILTON JACINTHO DIAS TESTEMUNHA: MIQUEIAS ALVES, MARILIA MACHADO DA SILVA BEATRIZ BELCHOT VILLELA MARCONDESajuizou a presente demanda em face de MILTON JACINTHO DIAS, pleiteando o pagamento dos aluguéis (meses março a dezembro de 2021)e encargos (IPTU), referente ao contrato de locação do imóvel situado na Rua Viúva Dantas – nº 905 – Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ.
A petição inicial de index 17346886 veio instruída com documentos.
Decisão de index 17717117, onde foi deferida à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Contestação acostada no index 44041203, onde a parte ré sustenta que houve acordo com o procurador da parte autora para que o aluguel fosse reduzido para R$ 2.000,00, em razão da crise originada pela pandemia de coronavírus.
Afirmou, ainda, que houve o pagamento parcelado do IPTU, juntando comprovantes.
Réplica acostada no index 56664077.
Decisão saneadora no index 87388125.
Ata de audiência de instrução e julgamento no index 115928301, onde foi indeferido o pedido do réu de concessão de Justiça Gratuita.
Alegações finais da parte autora acostada no index 119494507. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de novembro de 2024).
Inexistindo preliminares arguidas, passo a examinar o mérito da ação.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constante dos autos, verifico que razão parcial assiste à parte autora.
Vejamos.
Trata-se de demanda proposta por BEATRIZ BELCHOT VILLELA MARCONDESem face de MILTON JACINTHO DIAS, pleiteando o pagamento dos aluguéis (meses março a dezembro de 2021)e encargos (IPTU), referente ao contrato de locação do imóvel situado na Rua Viúva Dantas – nº 905 – Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, incidindo as regras previstas na Lei 8.245/91 e do Código Civil, não incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não preenchem os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) do diploma consumerista.
A matéria posta em juízoestá afeta ao Direito Civil (locações de imóveis urbanos) e o ônus da prova é o ordinário (art. 373 do Código de Processo Civil), não tendo sido determinado sua inversão.
Inicialmente, temos que ocontrato de locaçãoé o instrumento por meio do qual o proprietário (chamado locador) cede o uso de seu imóvel urbano para que outra pessoa (dita locatária) nele resida.
Neste documento, serão fixados o valor e a data de vencimento do aluguel a ser pago pelo locatário, bem como o tempo total de locação.
Feitas essas breves considerações, passamos a analisar o caso dos autos.
O autor afirma que possui um imóvel situado na Rua Viúva Dantas – nº 905 – Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ e que celebrou contratode locação do referido imóvel com o réu.
Contudo, alega o autor que o réu (locatário) a partir de março de 2021 passou a depositar apenas o valor de R$ 2.000,00, apesar do valor ajustado ser de R$ 4.000,00, deixando de quitar o valor integral nos meses de março a dezembro de 2021, além de estar inadimplente com os valores de IPTU.
O réu nega a inadimplência dos aluguéis, aduzindo que houve acordo verbal com o procurador da parte autora, onde o valor do aluguel foi reduzido para R$ 2.000,00, em razão da crise originada pela pandemia de coronavírus, alegando, ainda que pagou parcelado a dívida de IPTU, juntando comprovantes.
Pois bem, apesar de ser possível e recomendado o acordo entre as partes à época da referida pandemia, certo que a parte ré não comprovou, nem minimamente, que efetivamente existiu esse acordo verbal, não produzindo sequer prova verbal ou documental (exemplo: mensagens de e-mail ou de aplicativo de mensagens de telefone celular), não se desincumbindo de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, em decorrência do inadimplemento, a pretensão autoral merece prosperar no que toca ao pagamento dos aluguéis.
Quanto à dívida de IPTU, como a parte ré somente comprovou o pagamento de parte dela (documentos juntados com a contestação), deve ser condenado ao pagamento dos valores restantes.
Registra-se que no termo de entrega de chaves (index 17348253), há confissão da dívida quanto à dívida de IPTU.
Assim, restou comprovado o direito da parte autora em cobrar os aluguéis e encargos da parte ré, e diante da inadimplência comprovada, o réu deve ser condenado ao pagamento dos valores inadimplidos.
Diante do exposto, não resta outra opção a este magistrado senão julgar procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamentoda diferença dos aluguéis pagos, referentes aos meses de março à dezembro de 2021, além da multa contratual, com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., apuráveis desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, em valores que serão apurados por ocasião da liquidação de sentença ou mediante a apresentação de planilha de mero cálculo.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento dos IPTUs não quitados, com o abatimento dos valores comprovadamente pagos (documentos juntados com a contestação), com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., apuráveis desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, em valores que serão apurados por ocasião da liquidação de sentença ou mediante a apresentação de planilha de mero cálculo.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, observando a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BEATRIZ BELCHOT VILLELA MARCONDES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MILTON JACINTHO DIAS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:55
Juntada de carta
-
12/02/2025 13:54
Juntada de carta
-
12/02/2025 13:53
Juntada de carta
-
23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/11/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 23:47
Juntada de carta
-
09/05/2024 23:35
Juntada de carta
-
08/05/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 14:30 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
02/05/2024 16:39
Juntada de Ata da Audiência
-
30/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:54
Juntada de carta
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
26/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 18:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 14:30 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
04/03/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MILTON JACINTHO DIAS em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BEATRIZ BELCHOT VILLELA MARCONDES em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 16:59
Juntada de carta
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26/12/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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