TJRJ - 0811926-60.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FATURAR ASSESSORIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0811926-60.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATURAR ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ANDRE FELIPE DE VASCONCELLOS NAHOUM SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro de Nova Friburgo e a parte ré domiciliada em Itacoatiara, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
Destaque-se que não é admissível declínio de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.15 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.15.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2). Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inc.
III, da lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
15/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/05/2025 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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