TJRJ - 0819668-50.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:30
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de SORHAIA PENHA FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ARLETE PENHA FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0819668-50.2024.8.19.0042 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA MARLENE PIRES RÉU: SORHAIA PENHA FERREIRA, ARLETE PENHA FERREIRA Cuida-se de ação de despejo, cumulada com ação de cobrança, proposta por Maria Marlene Pires em face de Sorhaia Penha Ferreira e Arlete Penha Ferreira.
Com a inicial vieram os documentos de id 152483215 a 152483217.
No id 153442721, foi determinado o pagamento das custas em cinco parcelas, bem como determinada a citação das rés.
A parte autora requereu a expedição de mandado de verificação e, uma vez constatado o abandono, que fosse efetivada a sua imissão na posse do imóvel (id 154711335).
As custas foram recolhidas (id 154732959).
No id 155379419, a parte autora emendou a inicial para retificação da numeração do imóvel.
No id 155497165, foi recebida a emenda e determinada a expedição de mandado de verificação e de imissão na posse.
Auto de verificação e de imissão na posse no id 157373603.
Diante do resultado infrutífero da diligência postal, foi determinada a citação das rés por oficial de justiça (id 178229287).
As demandadas não foram localizadas (id 207263894).
Instada a manifestar-se, a parte autora requereu (id 208735488): a) a citação editalícia das rés; b) a penhora do imóvel da fiadora, dado em garantia quando da locação do imóvel; c) o arresto nas contas bancárias das rés.
Relatados.
Decido.
Como cediço, a demanda reclama os requisitos da admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, os pressupostos processuais e as condições da ação, sem os quais, inviável o exame do mérito.
Enquanto por pressupostos processuais se tomam os requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, juiz competente, partes capazes e pedido válido.
Nos moldes do que preceitua o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, classificam-se como condições da ação a legitimação das partes e o interesse de agir.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex-adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Em outras palavras, o interesse de agir caracteriza-se pela necessidade de proteção jurisdicional.
Na hipótese, no que se refere ao pedido de despejo, tem-se que a desocupação do imóvel, retratada pelo abandono, devidamente constatado pelo oficial de justiça, configura, por óbvio, falta de interesse de agir da autora para obtenção do provimento requerido.
Desta forma, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao despejo, devendo a demanda prosseguir em relação à cobrança do débito.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, na forma do artigo 85, (sec)2° do CPC.
Quanto ao pleito de cobrança, passo a análise dos requerimentos formulados na petição de id 208735488.
Neste passo, ressalto que a citação por edital é uma modalidade de citação ficta, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do CPC, sendo certo que nos termos do (sec) 3º do referido diploma legal - "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" -, de modo que, não obstante os argumentos esposados, não há como, desde logo, determinar-se a citação por edital, sem a busca de endereços.
No que diz respeito pedido de arresto, vale registrar que se trata de medida acautelatória que visa garantir a futura execução por quantia certa, consistente na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, com o fim de viabilizar posterior penhora.
Dispõe o art. 300, caput, do NCPC, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco irreparável ao resultado útil do processo".
E, dispõe o art. 301, do mesmo diploma, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
No caso dos autos, não restou demonstrada nenhuma conduta específica imputada à parte ré no que se refere a eventual tentativa de dilapidação do seu patrimônio, não havendo elementos suficientes para caracterizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Convém ressaltar, ainda, que a prática de atos de execução, como arresto ou penhora, pressupõe a existência de um título executivo de obrigação certa, líquida e exigível, de natureza judicial ou extrajudicial.
Ainda que o arresto seja pleiteado com fundamento no art. 300 do NCPC, em termos de tutela de urgência: o fato é que o arresto consubstancia ato de constrição no patrimônio, e tal procedimento no sistema processual em vigor, exige a presença de um título executivo, líquido e exigível.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de citação por edital, bem como os requerimentos de penhora e de arresto.
No mais, considerando a extinção do feito em relação ao despejo, certificado o trânsito em julgado, regularize-se a autuação, no tocante ao tipo de ação e classe processual.
Publique-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 8 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto -
14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/08/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Processo: 0819668-50.2024.8.19.0042 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: MARIA MARLENE PIRES RÉU: SORHAIA PENHA FERREIRA e outros À parte autora, sobre retorno negativo da carta precatória de id. 207263894.
Petrópolis, 9 de julho de 2025 LIVIA DE OLIVEIRA DA SILVA -
09/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:38
Juntada de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FELIPE COUTINHO BARBOSA GIANOTTI CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0819668-50.2024.8.19.0042 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA MARLENE PIRES RÉU: SORHAIA PENHA FERREIRA, ARLETE PENHA FERREIRA ' Informo à autora que a carta precatória se encontra no id. 178710771.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
JAQUES ANTONIO DE MOURA VIEIRA -
15/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE COUTINHO BARBOSA GIANOTTI CAMPOS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:09
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SORHAIA PENHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SORHAIA PENHA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ARLETE PENHA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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04/01/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2024 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE COUTINHO BARBOSA GIANOTTI CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE COUTINHO BARBOSA GIANOTTI CAMPOS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:25
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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