TJRJ - 0800158-68.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DAHER NASCIMENTO FILHO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0800158-68.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCA MARIA FULY DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela servidora pública Autora em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na forma do Parágrafo 3º do Artigo 332 do Código de Processo Civil, passa-se ao juízo de retratação.
A Sentença proferida deve ser mantida, ao passo que restou configurada a perda do direito de ação em decorrência do decurso do tempo.
Como se sabe, a prescrição é um instituto jurídico de fundamental importância para a manutenção da segurança jurídica, garantindo estabilidade e previsibilidade, evitando que conflitos sejam ressuscitados indefinidamente.
No caso em tela, como já abordado, caberia a parte interessada, ao tempo do saque do valor do PASEPem decorrência de sua aposentadoria, verificar se os valores levantados correspondiam a integralidade do valor devido, não se mostrando razoável que o marco inicial da prescrição seja a “propagação da questão” ou, tampouco, a “emissão do extrato da referida conta”.
Na linha do Tema Repetitivo nº. 1150 do Superior Tribunal de Justiça, “... c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” Desta forma, entende-se que a parte toma ciência dos desfalques, comprovadamente, com o saque - supostamente a menor - dos valores oriundos de sua conta PASEPe não da mera emissão de extrato, o que importaria na já arguida imprescritibilidade, ao passo que bastaria a reemissão do extrato para nova contagem de tempo.
Desta forma, MANTENHO a sentença que reconheceu a prescrição no caso em tela.
Cite-se o réu para apresentar contrarrazões em 15 dias.
Após, diante da tempestividade recursal e da gratuidade de Justiça concedida à parte, encaminhem-se os Autos ao Tribunal de Justiça, na forma do Parágrafo 3º do Artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
ITAOCARA, 11 de março de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
21/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:19
em cooperação judiciária
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11/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 14:25
em cooperação judiciária
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30/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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