TJRJ - 0801628-71.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2025 16:26
em cooperação judiciária
-
15/09/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Preclusa, faculto às partes a apresentação de memoriais. -
10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0801628-71.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILDO ALVES GOMES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por AMARILDO ALVES GOMES em face do BANCO BMG.
A parte autora alega que acreditou estar contratando junto a ré um empréstimo consignado.
No entanto, informa que foi formalizado contrato de empréstimo pela modalidade cartão de crédito consignado, tendo sido descontado de em seu benefício de aposentadoria sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC R$ 140,13, CONSIGNAÇÃO - CARTÃO R$ 140,55”.
Assim, ajuizou esta ação para pedir: gratuidade de justiça; abstenção dos descontos e reservas; declaração de nulidade do contrato; restituição das parcelas pagas indevidamente em dobro; e condenação em danos morais; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, id. 131293484.
Contestação no ID 131293484, alegando preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de tratativa prévia na via administrativa e carência de ação por ausência de pretensão resistida; no mérito requer improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 137560006.
Manifestação da parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide, id. 141931404.
Manifestação do réu, requerendo a expedição de ofício ao Banco Itaú, a fim de informar a titularidade da conta de número 37200-8, na agência 6077, bem como para que confirme o depósito nos seguintes valores e datas: R$ 3.140,20 disponibilizado em 19/06/2023, e pugnando pela produção da prova oral.
Id. 144057678.
Manifestação do Banco BMG, juntando aos autos fatura do cartão que a autora permanece se utilizando, id 149943680.
Decisão que inverteu o ônus da prova em favor da autora, id. 167423050.
Manifestação do réu, pela produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor.
Id. 171415128 Relatei.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois exaurimento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente.
A provocação do Judiciário independe de esgotamento prévio da instância administrativa, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.
Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que a necessidade de intervenção judicial para obtenção da tutela já indica a existência de lide.
Fixo como ponto controvertido de fato a ciência da parte autora na contratação do contrato de empréstimo pela modalidade cartão de crédito consignado.
Fixo como ponto controvertido de direito a responsabilidade da parte ré em decorrência de eventual falha na contratação do serviço, bem como a existência de eventual dano moral a indenizar.
Indefiro a expedição do ofício requerido pela ré, haja vista o documento acostado pela prórpria parte ré no id 134646237, bem como a produção da prova oral, por entender que o feito está suficientemente instruído, diante dos documentos que se encontram acostados pelas partes.
Preclusa, faculto às partes a apresentação de memoriais.
ITAOCARA, 14 de maio de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
15/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 17:01
em cooperação judiciária
-
08/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:35
em cooperação judiciária
-
22/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
16/07/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840428-16.2024.8.19.0205
Vinicius da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Hudson Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 12:34
Processo nº 0049987-31.2022.8.19.0001
Arthur Guilherme Ferraz Heitor
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2022 00:00
Processo nº 0809814-76.2025.8.19.0210
Maria do Amparo Barreira de Macedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 17:26
Processo nº 0089575-11.2023.8.19.0001
Ellen Marcia Peres
Libia Dantas Bellusci
Advogado: Carlos Nicodemos Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 11:29
Processo nº 0943330-77.2024.8.19.0001
Nadia Conceicao Tarsia Pires
Francisco de Assis Santos
Advogado: Nayane Luiza Fernandes Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 18:39