TJRN - 0801620-18.2011.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:28
Juntada de Ofício
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20/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 07:59
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 USUCAPIÃO (49): 0801620-18.2011.8.20.0124 AUTOR: DAISY MEDEIROS GOSSON REU: JORGE CAMARA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E SILVA e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimada para se manifestar, a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial dos réus incertos ausentes e citados por edital, requereu a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos no que tange a construções de terceiros sobre os lotes objeto da ação.
Destarte, defiro o pedido.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da existência de imóveis residenciais de terceiros sobre os lotes a serem usucapidos.
Após, intime-se novamente a Defensoria Pública.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
30/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FREDERICO CRISTINO MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DAISY MEDEIROS GOSSON em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DAISY MEDEIROS GOSSON em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:29
Audiência instrução realizada para 04/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/10/2023 12:29
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:38
Outras Decisões
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19/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 21:39
Decorrido prazo de Espólio de Edmilson Teixeira da Silva em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:38
Decorrido prazo de Espólio de Edmilson Teixeira da Silva em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:07
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:46
Audiência instrução designada para 04/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0801620-18.2011.8.20.0124 AUTOR: DAISY MEDEIROS GOSSON REU: JORGE CAMARA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E SILVA, ESPÓLIO DE EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de usucapião extraordinário proposto inicialmente proposta por DAISY MEDEIROS GOSSON, em face do ESPÓLIO DE EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA e JORGE CAMARA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E SILVA.
Pretende a declaração de domínio dos “lotes nº 01 e 02, quadra M, loteamento Jardim Recreio, atualmente localizado na Rua Men de Sá, S/N, bairro Passagem de Areia, Parnamirim-RN, bem como lotes nº 03, 04, 05, 06, da mesma quadra M, que estão localizados à Rua Tomé de Souza, S/N, Passagem de Areia, Parnamirim-RN, também os lotes nº 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da quadra M, localizados à Rua Brigadeiro Trompowsky, S/N, Passagem de Areia, Parnamirim-RN” (sic).
Alegou que também adquiriu “na Quadra denominada “C”, os lotes 01, 02 e 08, localizados à Avenida Presidente Vargas, S/N, Passagem de Areia, Parnamirim-RN, bem como os lotes 03, 04, 05, 06, 07 e 09, localizados à Rua Manoel Fernandes Filho, Passagem de Areia, Parnamirim-RN” (sic).
Afirmou que “o imóvel perfaz uma área total de 10.296,00 m², sendo a área da Quadra “M” no total de 6.435,00 m² e a área da Quadra “C” num total de 3.861,00 m²” (sic).
Além disso, aduziu que os confinantes dos lotes na Quadra M são “os lotes 07, 08 e 16, de propriedade do Sr.
Jorge Câmara C. de A. e Silva, atualmente residente em lugar desconhecido do autor” (sic), enquanto os da quadra C limitam-se apenas com vias públicas.
Anexou certidão imobiliária de todos os lotes, atestado a titularidade de MARIA RUSSE CRISTINO MIRANDA (ID 43713598), bem como planta (ID 43713591).
Determinada a citação da parte adversa (ID 43713615).
Requereu o Estado do Rio Grande do Norte a juntada de certidão vintenária (ID 43713631), ao passo que a União e Município noticiaram o desinteresse no feito (ID 43713645 e ID 43713654).
Por meio de petição (ID 43713671), a parte autora albergou certidão vintenária (ID 43713674), oportunidade em que o Estado do Rio Grande do Norte informou a ausência de interesse no feito (ID 43713678).
Edital publicado para citação do confinante/primeiro demandado (ID 43713691).
A parte autora apresentou pedido de substabelecimento (ID 43713721), bem como noticiou a comprovação de publicação de edital (ID’s 43713737/ 43713740).
Através de despacho (ID 43713742), ordenada a expedição de citação do segundo demandado, ao passo que nomeou Defensoria Pública para atuar em face do requerido citado por edital.
Por meio de contestação (ID 43713753), a curadoria especial suscitou a preliminar de nulidade da citação do primeiro requerido/confinante, ante a inexistência de esgotamento das vias ordinárias, contudo, o pleito foi rejeitado pelo Juízo, conforme decisão proferida no ID 43713754.
A citação do segundo demandado foi infrutífera (ID 43713758).
Intimado para pronunciar sobre a diligência negativa (ID 43713782), a parte autora requereu a renovação na nova localização apresentada (ID 43713789).
Mediante petição de ID 43713805, acompanhada de anexo (ID 43713809), a parte autora noticiou o falecimento do segundo demandado, rogando pela citação deste, através de “sua herdeira a Sra.
Juliana Limeira Teixeira, brasileira, portadora do CPF de nº. *22.***.*72-03, residente e domiciliada na Rua Pinto Martins, 940, Condomínio Mir Ventos 2202, Areia Preta, Natal/RN, Cep: 59014-600” (sic).
A diligência para citação da representante do espólio obteve sucesso (ID 43713834), quedando-se silente (ID 43713856).
A Sra.
DAISY MEDEIROS GOSSON alegou ter adquirido os lotes em questão, requerendo a substituição processual (ID 43713860), trazendo o contrato firmado, procuração ad judicia (ID 43713888).
Foi ordenada a citação da proprietária registrada (ID 43713914), determinando que a parte autora realizasse a qualificação completa do espólio.
Por sua vez, a curadoria especial não se opôs ao pedido de alteração do polo ativo (ID 44288485).
Conforme manifestação de ID 52018692, a parte autora rogou pela substituição processual, assim como noticiou que o único herdeiro da falecida é o Sr. “o endereço do único herdeiro da Sra MARIA RUSSE CHRISTINO MIRANDA, PORTADORA DO CPF DE Nº *08.***.*30-63, com último endereço conhecido na Outros Qnd 42, Casa 27, Casa, Taguatinga Norte, Brasilia/DF, CEP: 72120-420, o Sr.
FREDERICO CRISTINO MIRANDA, portador do CPF de nº. *33.***.*00-53, residente e domiciliado Na Qsb, 13 Cs 19, Taguatinga Sul, Brasilia/DF, CEP: 72015630” (sic).
Concedida a substituição processual (ID 51704853) e ordenada a citação do espólio, contudo, a missiva retornou por motivo ausente (ID 62730951), ao passo que a parte autora rogou pela dispensa e caso superado, a busca de endereços nos sistemas judiciais (ID 67590185).
Ao apreciar os pleitos, o Juízo indeferiu a dispensa do ato citatório (ID 70720849), ao tempo em que autorizou a utilização do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na impossibilidade, consignou o deferimento da publicação de edital.
Após a juntada dos resultados (ID 72381920 e anexos da certidão de ID 72179172), todavia, todas as tentativas de citação foram frustradas (ID’s 79915137, 80108903, 79916032, 79916030, 80107200, 79915140).
Foi realizada a publicação de edital (ID 85685523), escoado o prazo sem manifestação do espólio (ID 92095200).
A Defensoria Pública Estadual, atuando na curadoria especial, ofertou defesa, manifestando pela negativa geral dos fatos.
Ao final, rogou pela improcedência da demanda (ID 92280561).
Por meio de petição (ID 84382885), a parte autora requereu o julgamento procedente da lide. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Passo a sanear o feito, com arrimo no art. 357 do CPC.
I.
Da Fixação do Ponto Controvertido e da Realização de Audiência de Instrução e Julgamento Em consonância com o disposto no art. 357, II, do CPC, impende definir como questão de fato, a ser objeto de produção probatória, a existência ou não de: a) posse ad usucapionem (relação externa entre os autores e o imóvel usucapiendo); b) lapso temporal mínimo necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel em testilha; e, c) animus domini da parte autora sobre o imóvel objeto da usucapião.
Sendo assim, inclua-se, pois, o feito em pauta para realização de audiência de instrução, a ser realizada, presencialmente (na sala de audiência desta Unidade Judiciária), no dia 04/10/2023, às 09h.
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Intime-se, pessoalmente, todas as partes para prestarem os seus respectivos depoimentos pessoais na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Em arremate, inclua-se o ESPÓLIO DE MARIA RUSSE CHRISTINO MIRANDA (CPF *08.***.*30-63) no polo passivo do PJE, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA, na função de curador especial.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM /RN, 28 de julho de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/06/2022 12:14
Juntada de custas
-
26/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 05:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 09:16
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 16/05/2022 23:59.
-
03/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 05:34
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2022 19:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2022 19:31
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 17:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:12
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 16/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:57
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 03:21
Decorrido prazo de DAISY MEDEIROS GOSSON em 08/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 04:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 04:28
Juntada de Certidão
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09/12/2020 07:17
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 08/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2020 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2020 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 14:04
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2020 06:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 06:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 09:26
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/05/2019 20:35
Mov. [72] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
-
29/05/2019 08:00
Mov. [71] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 3332583 Página: 01/02
-
28/05/2019 13:39
Mov. [70] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0041/2019 Teor do ato: DESPACHO Da análise detida dos autos verifico a inexistência de citação de MARIA RUSSE CRISTINO DE MIRANDA, pessoa em cujo nome se encontra registrado o imó
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23/05/2019 13:49
Mov. [69] - Expedição de carta de intimação: Expedição de carta de intimação/CIV - 25 - VC - Carta de Intimação - Genérica
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25/04/2019 08:32
Mov. [68] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Da análise detida dos autos verifico a inexistência de citação de MARIA RUSSE CRISTINO DE MIRANDA, pessoa em cujo nome se encontra registrado o imóvel, conforme certidão vintenária de fls. 113/115, com
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17/12/2018 08:04
Mov. [67] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.18.70007505-1 Tipo da Petição: Outros Data: 14/12/2018 08:13
-
22/10/2018 12:33
Mov. [66] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
22/10/2018 12:32
Mov. [65] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/certidão NÃO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos, referente à citação de fl(s).178/181. Por oportuno, abro conclusão dos pres
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18/06/2018 11:09
Mov. [64] - Juntada de carta precatória: Juntada de carta precatória
-
19/02/2018 10:50
Mov. [63] - Documento: Documento
-
06/02/2018 10:03
Mov. [62] - Documento: Documento
-
12/01/2018 12:47
Mov. [61] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/CIV - Carta Precatória - Citação Simples
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11/12/2017 12:02
Mov. [60] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Cite-se o ESPÓLIO DE EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA, através da herdeira JULIANA LIMEIRA TEIXEIRA (Rua Pinto Martins, 940, Condomíno Mir Ventos 2202, Areia Preta, Natal/RN, Cep: 59014-600). Expedientes nec
-
27/10/2017 08:07
Mov. [59] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.17.70007476-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 26/10/2017 23:42
-
15/09/2017 08:06
Mov. [58] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.17.70006374-5 Tipo da Petição: Outros Data: 14/09/2017 17:43
-
11/07/2017 10:24
Mov. [57] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
11/07/2017 10:23
Mov. [56] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/certidão NÃO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos, referente à intimação de fl(s).167. Por oportuno, abro conclusão dos presen
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22/05/2017 09:41
Mov. [55] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 02650254 Página: 1/6
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19/05/2017 08:59
Mov. [54] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0030/2017 Teor do ato: DESPACHO Da análise detida dos autos, verifico que o causídico subscritor do documento de fl. 136 substabeleceu, sem reservas, os poderes outrora outorgados
-
08/05/2017 11:12
Mov. [53] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Da análise detida dos autos, verifico que o causídico subscritor do documento de fl. 136 substabeleceu, sem reservas, os poderes outrora outorgados pela parte autora às advogadas Érika Juliana Louzeiro
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09/02/2017 13:14
Mov. [52] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
09/02/2017 08:11
Mov. [51] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.17.70000787-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/02/2017 17:27
-
12/12/2016 07:44
Mov. [50] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0225/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 02506627 Página: 1/4
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07/12/2016 13:32
Mov. [49] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0225/2016 Teor do ato: Despacho: Intime-se o autor, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a certidão de fl. 154, informando o novo endereço do Sr. E
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19/10/2016 09:43
Mov. [48] - Mero expediente: Mero expediente/Despacho: Intime-se o autor, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a certidão de fl. 154, informando o novo endereço do Sr. Edmilson Teixeira da Silva. Expedientes necessários. Pa
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25/07/2016 10:53
Mov. [47] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
12/04/2016 11:53
Mov. [46] - Juntada de AR: Juntada de AR
-
30/03/2016 07:30
Mov. [45] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0142/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Número do Diário: 02250293 Página: 01/05
-
29/03/2016 15:14
Mov. [44] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0142/2016 Teor do ato: A parte ré, por intermédio de Defensor Público, no exercício da função de curador especial, apresentou defesa às fls. 145/150, suscitando preliminar de nuli
-
23/03/2016 13:03
Mov. [43] - Expedição de carta de intimação: Expedição de carta de intimação/CIV - Carta de Intimação_Genérica
-
17/03/2016 15:17
Mov. [42] - Juntada de carta precatória: Juntada de carta precatória
-
04/03/2016 17:31
Mov. [41] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/A parte ré, por intermédio de Defensor Público, no exercício da função de curador especial, apresentou defesa às fls. 145/150, suscitando preliminar de nulidade de citação. Passo à análise de referida preli
-
02/02/2016 10:44
Mov. [40] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
14/12/2015 08:46
Mov. [39] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70012477-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2015 19:08
-
01/12/2015 14:18
Mov. [38] - Juntada de AR: Juntada de AR
-
20/11/2015 09:09
Mov. [37] - Documento: Documento
-
10/11/2015 11:25
Mov. [36] - Expedição de carta de intimação: Expedição de carta de intimação/CIV - Carta de Intimação_Genérica
-
10/11/2015 11:23
Mov. [35] - Expedição de carta precatória: Expedição de carta precatória/CIV - Carta Precatória Citação Ordinário - sem AR
-
23/10/2015 14:36
Mov. [34] - Mero expediente: Mero expediente/- DESPACHO - Vistos em Correição Compulsando os autos, verifico que não houve a citação do Sr. Edmilson Teixeira da Silva. Deste modo, determino a citação do mesmo, pessoalmente, no endereço indicado na inicial
-
23/10/2015 08:25
Mov. [33] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70010909-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 22/10/2015 11:36
-
28/08/2015 09:07
Mov. [32] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
13/04/2015 08:18
Mov. [31] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70004048-4 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 10/04/2015 11:58
-
03/02/2015 08:25
Mov. [30] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70001109-3 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 17:56
-
02/02/2015 13:56
Mov. [29] - Juntada de AR: Juntada de AR
-
29/01/2015 16:09
Mov. [28] - Petição: Petição
-
11/12/2014 08:36
Mov. [27] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/CIV - Usucapeão - Manifestação de Interesse Fazenda Publica
-
21/07/2014 09:38
Mov. [26] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Levando-se em consideração o teor do ofício de fl. 123, expeça-se novo ofício direcionado à representação judicial do DNIT, no endereço ali indicado. Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2014. Lina Flávia Cu
-
11/07/2014 10:45
Mov. [25] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
01/07/2014 17:00
Mov. [24] - Juntada de AR: Juntada de AR
-
20/05/2014 17:03
Mov. [23] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
-
08/05/2014 16:23
Mov. [22] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida
-
09/04/2014 14:20
Mov. [21] - Expedição de edital: Expedição de edital/CIV - Edital - Usucapião - Citação de Interessados incertos e desconhecidos
-
09/04/2014 14:19
Mov. [20] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/CIV - Usucapeão - Manifestação de Interesse Fazenda Publica
-
09/04/2014 09:14
Mov. [19] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/CIV - 01- Carta de Citação - Rito Ordinário (15 dias)
-
11/10/2013 12:00
Mov. [18] - Juntada de AR: Juntada de AR
-
25/09/2013 12:00
Mov. [17] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70011281-5 Tipo da Petição: Outros Data: 25/09/2013 11:39
-
04/09/2013 12:00
Mov. [16] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/CIV - Usucapeão - Manifestação de Interesse Fazenda Publica
-
19/10/2012 12:00
Mov. [15] - Petição: Petição
-
08/08/2012 12:00
Mov. [14] - Mero expediente: Mero expediente/Mantenho, no presente momento, o despacho outrora proferido pelos seus próprios termos e fundamentos e determino o seu fiel cumprimento, sob pena de extinção. Outrossim, oficie-se o Estado do Rio Grande do Nort
-
23/07/2012 12:00
Mov. [13] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
23/07/2012 12:00
Mov. [12] - Petição: Petição
-
09/07/2012 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: Mero expediente/Em razão dos ofícios de fls. 94/95, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Certidão Vintenária dos bens que visa usucapir. Expeça-se ofício ao DNIT/RN para que se
-
05/07/2012 12:00
Mov. [10] - Petição: Petição
-
22/06/2012 12:00
Mov. [9] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
22/06/2012 12:00
Mov. [8] - Petição: Petição
-
07/02/2012 12:00
Mov. [7] - Juntada de AR: Juntada de AR
-
11/01/2012 12:00
Mov. [6] - Petição: Petição
-
02/12/2011 12:00
Mov. [5] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/FAM - Desconto de Pensão Atualizado
-
02/12/2011 12:00
Mov. [4] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/FAM - Ofício Genério
-
04/08/2011 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 dias (CPC, art. 297), as pessoas em nome das quais está registrado o imóvel, bem como os confinantes e eventuais cônjuges e, por edital, com prazo de 30 trinta dias, os in
-
11/07/2011 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
08/07/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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