TJRN - 0000277-41.1987.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - E-mail: [email protected] Processo nº 0000277-41.1987.8.20.0001 INVENTÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em 27/10/1987 por LUÍZA BARBOSA DE OLIVEIRA e filhos, devidamente qualificados, em razão do falecimento de JOÃO NOBERTO DE OLIVEIRA em 01/10/1981, visando a partilha de um imóvel localizado à Avenida Nascimento de Castro, esquina com a Rua Sampaio Correia, com área global de 5.870,00m² e adjudicação em nome da ÉTICA - EMPRESA TÉCNICA IMOBILIÁRIA LTDA de imóvel correspondente a 3.010,95m², vendido pelos herdeiros e pela viúva do falecido, IDs 50964054 a 50964055 - Pág. 3.
Guia de custas processuais pagas, na data do ajuizamento.
Em primeiro Despacho, foi nomeada a meeira como Inventariante para prestar termo de compromisso e andamento do feito, ID 50964055 - Pág. 7.
Termo de compromisso assinado e prestadas as Declarações Iniciais, IDs 50964055 - Págs. 8 a 10.
Por Decisão de ID 50964055 - Pág. 11 foi determinada a lavratura do Auto de Adjudicação da área negociada pelo de cujus com a ÉTICA - EMPRESA TÉCNICA IMOBILIÁRIA LTDA, mediante a prova de quitação dos impostos devidos.
O Auto de Adjudicação foi expedido, conforme ID 50964055 - Pág. 12.
A Inventariante juntou as certidões negativas fazendárias em ID 50964056 - Págs. 1 a 4.
Posteriormente, vem aos autos certidão emitida em 01/12/1995, informando que os autos estavam arquivados no cartório, sendo remetidos conclusos ao Juízo da Vara de Sucessões em 15/01/1996, ID 50964056 - Pág. 5.
Em cumprimento ao Despacho de ID 50964056 - Pág. 6, foi certificado em 28/06/1998, que não constava nos autos a Homologação do Auto de Adjudicação de fls. 30, ID 50964056 - Pág. 7.
O processo veio tramitando tão somente para averiguar se teria sido proferida a sentença para homologação do Auto de Adjudicação apresentado nos autos.
Observa-se que o processo passou por várias unidades jurisdicionais ao longo os anos, e que os diferentes Juízes que funcionaram no feito concederam prazos à Inventariante e aos herdeiros para cumprirem diligências, de modo a proporcionar o andamento regular do processo, sem que tenha havido qualquer cumprimento, conforme IDs 50964056 - Pág. 7 a 50964062 - Pág. 12.
Em resposta a ofício expedido pelo Juízo, o 6º Ofício de Notas, ID 50964062 - Págs. 14 e 15, apresentou cópia do Registro de Matrícula nº. 10.904 em que constata-se o de cujus como proprietário de apenas 2.830,00m² do imóvel.
No documento foi averbado em Av.3 a transferência de 3.040,95m² da área a ÉTICA - EMPRESA TÉCNICA IMOBILIÁRIA LTDA.
Por sua vez, o Município de Natal em resposta ao ofício encaminhado, apresentou lista de imóveis cadastrados em nome de JOÃO NOBERTO DE OLIVEIRA, IDs 50964064 - Págs. 9 a 19.
Por resposta ao novo ofício encaminhado questionando a documentação existente no Cartório sobre a averbação do Auto de Adjudicação, o 6º Ofício de Notas, ID 50964064 - Págs. 22 e 23, apresentou cópia do Registro da Matrícula nº. 48.719 aberta em 12/06/1991 com o Registro da Carta de Adjudicação da área mediando 3.040,95m² em nome da ÉTICA - EMPRESA TÉCNICA IMOBILIÁRIA LTDA, nos seguintes termos: "(...) assinada pelo MM Juiz de Direito da Vara das Sucessões, ambos desta comarca de Natal - RN, dr.
Raimundo Jovino de Oliveira Neto, passada nos autos (proc. nº. 12/374/87) de inventário dos bens deixados por falecimento de João Noberto de Oliveira, julgado por sentença daquele juízo, em 15.08.89, devidamente transitada em julgado sem interposição de qualquer recurso, foi adjudicado o imóvel da presente matrícula a ÉTICA - Empresa Técnica Imobiliária Ltda, com sede e foro jurídico à Rua Sampaio Correia, nº. 3935, no bairro de Dix-Sept Rosado, desta Capital, inscrita no CGC/MF nº. 08.***.***/0001-72, pelo preço de Cz$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), com os impostos recolhidos: 1) ITIV - Documento de Arrecadação Municipal nº. 000350 (proc. nº. 22.720/91), valor recolhido Cz$ 180.000,00, correspondente a 3% do valor de avaliação de CZ$ 6.000.000,00, em 25.06.91 (...) (ID . 50964064 - Pág. 22).
Em petição de ID 50964066 - Págs. 1 a 17, a Fazenda Estadual afirmou ter lançado o ITCD pela via administrativa, e requereu a intimação dos sócios da empresa adquirente por adjudicação para pagamento.
Determinada a intimação dos sócios da ÉTICA - EMPRESA TÉCNICA IMOBILIÁRIA LTDA, por Despacho de ID 50964066 - Pág. 19, sem qualquer manifestação destes.
O Estado do RN informou que estaria em tramitação processo administrativo nº. 348298/2016 para pagamento dos impostos devidos, ID 50964067 - Pág. 1.
O processo ficou conclusos para Despacho em 04/11/2017 e somente foi redistribuído para esta 8ª Vara de Família e Sucessões em 21/02/2019, quando foi proferido o Despacho de ID 50964068 - Págs. 1 a 3, determinando diligências para localização dos endereços atuais dos herdeiros do falecido e novo ofício ao 6º Ofício de Notas para tentar obter cópia dos documentos encaminhados ao cartório e objeto de averbação e abertura da matrícula nº. 48.719.
Em resposta de ID 50964068 - Págs. 16 a 18. o 6º Ofício repetiu as informações prestadas, informando que a área adjudicada foi objeto de modificações e mais algumas averbações por transferências de lotes a terceiros indicados pela empresa adquirente, não tendo a obrigação pelo Código de Normas de Serviços de Registros e de Notas do Estado do RN em manter arquivado os documentos do processo 12.374/87 que originaram a Carta de Adjudicação.
Na sequência, foi determinada a intimação dos herdeiros e da meeira do de cujus para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, com atualização de documentos, endereços de bens para partilharem e o Plano de Partilha, sem qualquer manifestação, conforme IDs 50964069 - Pág. 1 a 127552898.
O Ministério Público declinou de intervir no feito, ID 105702003.
A Procuradoria do Estado informou que tem interesse em receber o pagamento do ITCD devido com a adjudicação em favor da ÉTICA - EMPRESA TÉCNICA IMOBILIÁRIA LTDA, IDs 106226462 e 116288982.
Relatado.
Decido.
Constata-se que dos bens imóveis descritos na inicial, a área de correspondente a 3.010,95m², IDs 50964062 - Págs. 14 e 15, foi objeto de Adjudicação determinada por Sentença nestes autos, com recolhimento de impostos naquela oportunidade, conforme averbação junto ao 6º Ofício de Notas, ID ID 50964064 - Págs. 22 e 23.
Assim, qualquer cobrança de impostos ou taxas devidas pela ÉTICA - EMPRESA TÉCNICA IMOBILIÁRIA LTDA e seus sócios, deverá ser objeto de medidas judiciais a serem manejadas em ações próprias, não sendo competência deste Juízo de Sucessões, conforme artigo 612 do CPC, posto que os impostos devidos em razão do bem adjudicado foram comprovadamente pagos.
Assim, estaria pendente de partilha o imóvel em nome de JOÃO NOBERTO DE OLIVEIRA descrito na Matrícula nº. 10.904, conforme ID 50964062 - Págs. 14 e 15.
Dispõe o inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Inciso LXXVII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) Como sabemos, já existe lei facultando a realização de inventários e arrolamentos por ofícios extrajudiciais, justamente para atender à garantia constitucional em questão.
A vedação à extinção dos processos de inventário e arrolamento sem julgamento de mérito não tem lugar no panorama atual.
Não pode o Poder Judiciário ficar à mercê da vontade das partes por tempo indeterminado, sem que possa o juiz da causa dar o impulso processual adequado para chegar ao julgamento do processo.
A inércia da parte requerente deve levar à extinção do feito, vez que a lei não vedou a extinção dos processos de inventário ou arrolamento, sem julgamento de mérito, conforme se depreende da leitura do art 668, inciso II do CPC.
Merece registro que, extinta a ação ajuizada, outra pode ser intentada perante o mesmo Juízo, acaso haja interesse.
O Código de Processo Civil em seu artigo art. 668, inciso II, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade do processo/procedimento sucessório, diante do interesse público na transmissão do monte sucessório.
Isto posto, considerando que cabe à meeira e aos herdeiros do de cujus manterem o feito regularmente, diligenciando como lhes couber, para que o processo atinja seu desenvolvimento válido e regular, e não tendo cumprido este dever, tenho a causa por abandonada sem cumprimento das diligências determinadas nos autos, com fulcro nos arts. 485, III e 668, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os documentos necessários.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
26/03/2024 10:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIRA CORREIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIRA CORREIA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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14/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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14/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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14/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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04/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOLON DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 17:13
Juntada de devolução de mandado
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11/12/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:06
Juntada de diligência
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10/12/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2023 10:28
Juntada de diligência
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15/11/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 16:30
Juntada de diligência
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09/11/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:16
Juntada de diligência
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20/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:03
Outras Decisões
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27/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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31/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0000277-41.1987.8.20.0001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje. À Secretaria para certificar o decurso do prazo concedido aos herdeiros em ID 50964069 - Pág. 1, considerando o determinado em Despacho Saneador de ID 80756169 Face à certidão de ID 99856554 e certidão a ser emitida por determinação neste ato, remetam-se os autos ao Ministério Público e ao Fisco Estadual, a fim de que, querendo, promovam eventuais diligências que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
17/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIRA CORREIA em 03/03/2023 23:59.
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13/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:07
Juntada de Certidão vistos em correição
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31/07/2022 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 28/07/2022 23:59.
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23/06/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:23
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
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04/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
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24/08/2020 14:45
Juntada de Certidão
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17/08/2020 12:41
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/11/2019 08:13
Recebidos os autos
-
19/11/2019 08:12
Digitalizado PJE
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23/10/2019 08:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/10/2019 12:32
Juntada de carta devolvida
-
20/09/2019 10:56
Expedição de carta de intimação
-
20/09/2019 10:56
Expedição de carta de intimação
-
20/09/2019 10:56
Expedição de carta de intimação
-
20/09/2019 10:56
Expedição de carta de intimação
-
26/08/2019 09:58
Despacho Proferido em Correição
-
23/08/2019 08:06
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2019 12:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 12:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 11:22
Mero expediente
-
22/08/2019 01:35
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2019 10:56
Concluso para despacho
-
22/03/2019 10:54
Juntada de Ofício
-
26/02/2019 07:57
Expedição de ofício
-
21/02/2019 01:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2019 01:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/02/2019 11:41
Requisição de Informações
-
18/10/2018 08:26
Redistribuição por direcionamento
-
09/11/2017 12:49
Petição
-
09/11/2017 12:17
Recebimento
-
09/11/2017 12:17
Recebimento
-
09/11/2017 01:22
Concluso para despacho
-
25/10/2017 10:16
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/07/2017 02:17
Juntada de mandado
-
12/07/2017 02:31
Certidão de Oficial Expedida
-
19/05/2017 12:05
Expedição de Mandado
-
19/05/2017 12:02
Juntada de AR
-
24/03/2017 10:36
Juntada de AR
-
21/03/2017 11:55
Juntada de AR
-
21/03/2017 11:55
Juntada de carta devolvida
-
06/03/2017 11:07
Expedição de carta de intimação
-
06/03/2017 11:06
Expedição de carta de intimação
-
06/03/2017 11:04
Expedição de carta de intimação
-
16/02/2017 02:10
Expedição de carta de intimação
-
03/11/2016 02:00
Recebimento
-
03/11/2016 01:17
Mero expediente
-
01/09/2016 11:38
Concluso para despacho
-
01/09/2016 11:23
Petição
-
31/08/2016 10:51
Recebimento
-
11/08/2016 09:39
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/08/2016 12:22
Recebimento
-
04/08/2016 10:14
Mero expediente
-
18/07/2016 11:32
Concluso para despacho
-
18/07/2016 11:32
Recebimento
-
18/07/2016 11:31
Juntada de AR
-
18/07/2016 11:31
Juntada de AR
-
01/07/2016 10:23
Concluso para despacho
-
01/07/2016 10:22
Juntada de Ofício
-
23/06/2016 01:22
Juntada de Ofício
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06/06/2016 07:37
Expedição de ofício
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27/05/2016 02:29
Expedição de ofício
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30/11/2015 12:22
Recebimento
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30/11/2015 10:47
Mero expediente
-
30/11/2015 08:00
Reativação
-
06/11/2015 12:56
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2015 01:48
Concluso para despacho
-
21/10/2010 12:00
Despacho Proferido
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27/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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27/11/2009 12:00
Processo Suspenso
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27/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/11/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
25/11/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
25/11/2009 12:00
Recebimento
-
24/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
19/11/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
19/11/2009 12:00
Juntada de AR
-
10/11/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
10/11/2009 12:00
Certificado Outros
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05/11/2009 12:00
Expedir Ofício
-
04/11/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
07/10/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
01/10/2009 12:00
Aguardando Prazo de Edital
-
29/09/2009 12:00
Juntada de AR
-
25/09/2009 12:00
Aguardando Prazo de Edital
-
25/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/09/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
21/09/2009 12:00
Certificado Outros
-
18/09/2009 12:00
Edital Expedido
-
09/09/2009 12:00
Expedir Edital
-
09/09/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
08/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
24/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/08/2009 12:00
Recebimento
-
19/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
24/07/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
23/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
05/05/2009 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
10/03/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/02/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
09/02/2009 12:00
Edital Expedido
-
07/10/2008 12:00
Expedir Edital
-
07/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/10/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
01/10/2008 12:00
Recebimento
-
30/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
26/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
21/08/2008 12:00
Juntada de AR
-
18/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
18/08/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
13/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
13/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/07/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
17/06/2008 12:00
Expedir Ofício
-
17/06/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
09/06/2008 12:00
Recebimento
-
07/06/2008 12:00
Distribuído por prevenção
-
07/06/2008 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
22/11/2007 12:00
Expedir Ofício
-
22/11/2007 12:00
Recebimento
-
14/11/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2006 12:00
Certificado Outros
-
25/04/2006 12:00
Expedir Mandados
-
25/04/2006 12:00
Recebimento
-
21/04/2006 12:00
Distribuído por prevenção
-
21/04/2006 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
02/12/2005 12:00
Expedir Mandados
-
30/11/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
02/06/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2003 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
02/05/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/04/2003 12:00
Despacho Proferido
-
21/03/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2002 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
27/10/1987 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/1987
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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