TJRN - 0004487-23.2010.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0004487-23.2010.8.20.0101 Polo ativo ROBSON PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES, FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS, ITALO HUGO LUCENA LOPES, RIVALDO DANTAS DE FARIAS, FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO CLAUDIMAR DE ANDRADE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0004487-23.2010.8.20.0101 Apelante: Paulo Herôncio Alves de Medeiros Representante: Defensoria Pública Apelante: Lázaro Gomes de Vasconcelos Advogado: Francisco das C.
Medeiros (OAB/RN 4.218-B) e outro Apelante: Robson Pereira da Silva Advogado: José Bartolomeu de M.
Linhares (OAB/RN 6.564) Apelante: Genildo Alves dos Santos Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LAD).
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DA PAUTA RETÓRICA E A DIRETRIZ ESTABELECIDA NO ART. 580 DO CPP.
DECRETO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA ESTRIBADAS NO FLAGRANTE, CONFISSÃO POR UM DOS INCULPADOS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
ROGATIVA IMPROCEDENTE.
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPATIBILIZAR A MINORANTE DO ART. 33, §4ª A LEI 11. 343/06 COM O DELITO ASSOCIATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
DELAÇÃO PREMIADA NÃO CARACTERIZADA.
FALA DO APENADO LIMITADA A CONFIRMAR FATOS JÁ CONHECIDOS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Paulo Herôncio Alves de Medeiros, Lázaro Gomes de Vasconcelos, Robson Pereira da Silva e Genildo Alves dos Santos em face da sentença do Juízo de Caicó, o qual, na AP 0004487-23.2010.8.20.0101, onde os dois primeiros se acham incursos no arts. 33 e 35, e os últimos apenas no art. 33, todos da LAD, lhes condenou às penas, respectivamente, de 09 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto, com 1.332 dias-multa; 08 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, e 1.277 dias-multa; 05 anos de reclusão em regime aberto e 500 dias-multa; e 05 anos no regime aberto, além de 500 dias-multa (ID 19660340 - Pág. 104). 2.
Segundo a exordial, os denunciados, em associação criminosa, vêm implementando, em Caicó e Cidades circunvizinhas, a narcotraficância, vendendo, preparando, transportando, tendo em depósito, guardando e entregando entorpecentes, tendo esse cenário delitivo sido descortinado pela “Operação Santana”. 3.
Em suas razões, sustentam inexistir prova a embasar a persecutio, fazendo jus Genildo e Lázaro à minorante do tráfico privilegiado.
Já Paulo Herôncio protesta pelos benefícios das delações premiada (IDs 19660341 - Pág. 27, 19660342 - Pág. 99, 20341722 - Pág. 1 e Num. 25272689 - Pág. 1). 4.
Contrarrazões da 2ª PMJ de Caicó pela inalterabilidade do decreto punitivo (IDs 19660341 - Pág. 27, 19660342 - Pág. 110 e 25272692 - Pág. 1). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (IDs 25338301 - Pág. 1 e 25338301 - Pág. 5). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Recursos, passando à sua análise em assentada única, ante a convergência de pontos da pauta retórica e em observância ao art. 580 do CPP. 8.
Principiando, pois, pela tese absolutória, insta ressaltar que o acervo probante, não bastasse tratar a hipótese de Inculpados presos em flagrante, acha-se constituído pela (s) confissão de um dos acusados, interceptações telefônicas, laudos de constatação e exames toxicológicos definitivos. 9.
Nesse ponto, a propósito, enfatizou a douta PJ: “… A materialidade delitiva restou comprovada nos autos por meio do Laudo de constatação provisória, autos de exibição e apreensão, exames químico-toxicológicos definitivos.
Quanto à autoria delitiva, depreende-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 21/12/2010 durante uma abordagem policial realizada em um local usado pelo grupo criminoso como esconderijo de drogas.
Imperioso mencionar que o apelante Lázaro Gomes confessou a prática delitiva, informando que a droga apreendida era de sua propriedade e que havia adquirido de uma pessoa residente em Natal/RN.
Apesar de ter afirmado que o apelante Paulo Herôncio não possuía ligação com a droga apreendida, as informações obtidas mediante interceptação telefônica demonstraram o contrário…”. 10.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “… Restou verificado nos autos da interceptação telefônica 0001421-35.2010.8.20.0101 que Lázaro seria o agente de confiança de Diógenes (neném), o responsável pela entrega da droga aos revendedores varejistas e o cobrador das dívidas do bando, enquanto Paulo Herôncio seria, por sua vez, o agente de confiança de Lindomar, sendo ele responsável pela aquisição e busca da droga junto aos fornecedores primários, além do responsável pela entrega da droga em “grosso” aos revendedores das cidades vizinhas.
Consta dos depoimentos dos policiais militares José de Arimatéia Diniz e Janilson César de Araújo que, com as informações obtidas na interceptação telefônica, montaram campana nas proximidades do local indicado como esconderijo das drogas.
Instantes após, presenciaram a chegada dos acusados no carro pertencente a Lindomar, ocasião em que prenderam o recorrente Paulo Herôncio em flagrante, e Lázaro Gomes foi preso duas horas após, oportunidade em que entregou dois papelotes de cocaína, sacolas para embalagem de droga, balança de precisão e uma certa quantidade de maconha…”. 11.
Diante desse cenário, reitero, é improcedente a proposta absolutória por fragilidade de provas. 12.
Seguindo à dosimetria, melhor sorte não lhes pode se ser dispensada. 13.
Afinal, é uníssona a jurisprudência do STJ no alusivo à impossibilidade de se conceber a minorante do art. 33, §4º da LAD nos casos de condenação pelo crime associativo, donde se apura à intimidade dos Apenados com a atividade delituosa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO… INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO §4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO… Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas.
Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito… (AgRg no HC 873.748/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 14.
Daí, restrito o pedido aos Apelantes que foram condenados pela associação ao tráfico, é improcedente o rogo de arrefecimento da pena. 15.
Por fim, resta igualmente a súplica formulada por Paulo Herôncio, porquanto sua fala se limitou a confirmar fatos já conhecidos, não tendo sido utilizada à elucidação do crime. 16.
De mais a mais, é importante frisar, foi o Apelante favorecido com a atenuante da confissão, não havendo motivo para se inaugurar debate adicional. 17.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0004487-23.2010.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
03/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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28/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 08:06
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 21:14
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:28
Juntada de intimação
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27/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/09/2023 09:46
Juntada de termo de remessa
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26/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0004487-23.2010.8.20.0101 Apelante: Robson Pereira da Silva Advogado: José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN 6.564) Apelante: Lázaro Gomes de Vasconcelos Advogado: Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4.218-B) e outro Apelante: Genildo Alves dos Santos Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelante: Paulo Herôncio Alves de Medeiros Advogada: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8.403) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intimem-se os apelantes Lázaro Gomes de Vasconcelos e Paulo Herôncio Alves de Medeiros, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem as razões (Id 19660342, p. 28 e 32), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
22/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE MUCIO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE MUCIO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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