TJRN - 0819899-63.2019.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS LIMA NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NATALIA ESTHER BENEVIDES DE ABREU em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS LIMA NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS LIMA NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0819899-63.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO ZANELLA Polo Passivo: RJ PARTICIPACOES LTDA e outros (3) CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 142417654 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 142417654 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:23
Audiência Instrução realizada conduzida por 22/01/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/01/2025 09:23
Outras Decisões
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28/01/2025 09:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:48
Juntada de diligência
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20/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2025 08:46
Juntada de diligência
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19/01/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 08:15
Juntada de diligência
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12/12/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 22:28
Juntada de diligência
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28/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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28/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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28/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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30/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819899-63.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO ZANELLA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270, JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL7274 Parte Ré: REU: RJ PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado: Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266, MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 Advogados do(a) REU: KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE - RN13057, THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN11500, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Advogado do(a) REU: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 22/01/2025 Hora: 10:00 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
18/09/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:59
Audiência Instrução designada para 22/01/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/04/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS LIMA NETO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:52
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:46
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS LIMA NETO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819899-63.2019.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO ZANELLA Parte Ré: RJ PARTICIPACOES LTDA e OUTROS (3) Advogado do(a) REU: THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN011500, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN012628, KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE - RN013057, MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL004577, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR – CE034266; Advogado do(a) AUTOR JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274, ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL008270 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inadequação da via eleita Não merece prosperar a preliminar de inadequação da via eleita, visto que a parte lesada pelo inadimplemento é autorizada a pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, a teor do que dispõe o artigo 475 do Código Civil. - Ilegitimidade passiva ad causam Tendo a parte autora apontado as partes rés como responsáveis pela lesão ao seu direito e não estando, de plano, afastada tal hipótese, então se deve reconhecer a legitimidade passiva dos demandados, visto que somente com a instrução processual poderá ser afastada a imputação de conduta ilícita e\ou inadimplemento. - Impugnação ao valor da causa O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”, e o inciso VI “ na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Então, o valor da causa deve espelhar o benefício econômico que se busca por meio dela, somando-se no caso de cumulação de pedidos.
Na demanda em testilha, o autor atribuiu à causa o valor apenas quanto aos danos morais, no importe de R$ 20.000,00 .
Nesta senda, com esteio no art. 292, § 3º, corrijo de ofício o valor da causa, arbitrando-o em R$ 1.020.000,00, devendo o autor, no prazo de 15 dias, recolher o valor das custas remanescentes, sob pena de extinção.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas.
Os demandados SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS LTDA. – EPP e RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. requereram oitiva de testemunhas.
Os réus RUDOLF PORCINO REINALDO e EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, o demandado EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE requereu de forma genérica na contestação “Requer, também, a produção de todas as provas admitidas em Direito” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
Defiro os pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas formulados pelas partes, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação em relação ao réu RUDOLF PORCINO REINALDO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar o valor das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS LIMA NETO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
23/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
23/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:33
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:24
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819899-63.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOAO ZANELLA Polo passivo: EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, RUDOLF PORCINO REINALDO, RJ PARTICIPACOES LTDA, SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS LTDA - EPP Advogado do(a) REU: THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN011500, KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE - RN013057, MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL004577, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE034266, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE034266, MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES – AL004577 Advogado do(a) AUTOR JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274, ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL008270 Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos réus SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS LTDA – EPP e RJ PARTICIPAÇÕES LTDA, em petição de ID nº 105534388, pugnando: “a- A Junta Comercial do estado de Alagoas RETIFIQUE todos os aditivos contratuais, posteriores a 20/02/2020, realizados na empresa BBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-90, NIRE *72.***.*26-95, retornando a empresa SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS a compor 50% do quadro societário, conforme sétimo aditivo protocolado em 12 de março de 2019. b- Diante da gravidade dos fatos narrados e comprovados nos autos, que determine a imediata retirada do Sr.
JOSÉ GUILHERME PEREZ DOS SANTOS da administração da empresa BBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-90, devendo ser nomeado um administrador JUDICIAL até o deslinde da presente ação. c- Seja comunicado o representante do Ministério Público sobre a possível prática do crime de falsidade ideológica praticada por: JOSÉ GUILHERME PEREZ DOS SANTOS.”. É o breve relato.
Decido.
Trata-se, o caso dos autos, de ação ordinária de rescisão contratual c/c indenização e danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual o autor, ex-sócio da empresa BBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA, celebrou o compromisso de compra e venda da integralidade de suas quotas, equivalente a 50% do capital social da BBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA, pelo preço de R$ 1.000.000,00 à SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS LTDA – EPP, que não procedeu à quitação das parcelas referentes à compra das quotas sociais.
Inicialmente, cumpre salientar que, por meio da decisão de ID nº 55095181, restou concedida a antecipação dos efeitos da tutela tão somente para determinar o afastamento da SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS LTDA – EPP da gestão da sociedade BBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA, retornando o autor JOÃO ZANELLA aos atos de gestão da pessoa jurídica.
Em petição de ID nº 105534388, os demandados SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS LTDA – EPP e RJ PARTICIPAÇÕES LTDA arguiram que, não obstante a medida liminar ter determinado tão somente o afastamento destas do comando gestor da empresa BBA NORDESTE, procedeu-se, de forma fraudulenta, a retirada total da empresa SANTA CLARA do quadro societário da BBA NORDESTE, visto que o sócio João Paulo de Almeida Ferreira aduz não reconhecer referida transação de cessão das quotas realizada por meio de sua suposta assinatura digital.
Consoante anteriormente salientado, restou determinado, por meio da medida liminar de ID nº 55095181, apenas o afastamento da SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS LTDA – EPP do comando gestor da sociedade da BBA NORDESTE, para fins de retorno do autor aos atos de gestão da citada empresa, e não sua retirada do quadro societário.
Nesta senda, observa-se que os pedidos formulados em sede de tutela de urgência por SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS LTDA – EPP e RJ PARTICIPAÇÕES LTDA, em petição de ID nº 105534388, não guardam pertinência com a presente demanda, consistindo em transações internas no âmbito da empresa SANTA CLARA, na medida em que suposta ilegalidade da compra e venda das quotas da BBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA pertencentes à SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS LTDA – EPP, perfectibilizada por um de seus sócios, João Paulo de Almeida Ferreira, o qual aduz não reconhecer tal operação, deverá ser apurado em ação autônoma e adequada, visto que a medida liminar restou clara e expressa em especificar tão somente o afastamento da SANTA CLARA dos atos de gestão da BBA NORDESTE.
Não obstante referido negócio poder, incidentalmente, atingir o objeto da demanda em tela, visto que o autor pugna pela resolução do contrato de compra e venda das suas quotas (50%) da BBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA à SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS LTDA – EPP, e houve a venda do capital social pertencente a esta, tal fato não interfere no andamento da ação em deslinde, visto que, ao final, acaso procedente, poderá ser resolvido o montante referente à porcentagem das quotas em perdas e danos.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS LTDA – EPP e RJ PARTICIPAÇÕES LTDA, em petição de ID nº 105534388.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:46
Outras Decisões
-
29/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:20
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS LIMA NETO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819899-63.2019.8.20.5106 - Rescisão / Resolução Despacho Considerando o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS LTDA – EPP e RJ PARTICIPAÇÕES LTDA, especialmente a alegação de descumprimento da liminar deferida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/08/2023 04:11
Decorrido prazo de RUDOLF PORCINO REINALDO em 01/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 16:43
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819899-63.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO ZANELLA Advogados do(a) AUTOR: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL7274, ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 Polo passivo: RJ PARTICIPACOES LTDA, SANTA CLARA RECURSOS MINERAIS LTDA - EPP, EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE , RUDOLF PORCINO REINALDO Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266, MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 Advogados do(a) REU: THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN11500, KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE - RN13057 Despacho Considerando a suspeita de ocultação, conforme se depreende da certidão de ID nº 96002733, determino a citação por hora certa do réu RUDOLF PORCINO REINALDO, nos termos do art. 252 e seguintes do CPC.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
16/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:47
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS LIMA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2022 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2022 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2022 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:58
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:59
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
27/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:54
Decorrido prazo de ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:54
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS LIMA NETO em 13/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 20:47
Juntada de termo
-
04/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:01
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 03:55
Decorrido prazo de ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS em 18/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 06:45
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS LIMA NETO em 08/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2021 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 03:17
Decorrido prazo de ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 03:17
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS LIMA NETO em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/03/2021 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2020 08:09
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 15:44
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS LIMA NETO em 21/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 07:32
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2020 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 07:11
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2020 05:52
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2020 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 22:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2020 22:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 01:04
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS LIMA NETO em 05/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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