TJRN - 0101882-69.2016.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
19/01/2024 10:11
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO em 04/12/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:53
Juntada de Petição de ciência
-
11/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.º 0101882-69.2016.8.20.0112 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN Apelante: MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO Procurador: Pablo de Medeiros Pinto Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO/RN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0101882-69.2016.8.20.0112, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente o pedido formulado pelo parquet, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, inciso I do CPC/15 julgo procedente a presente ação civil pública para Condenar o Município de Severiano Melo/RN na obrigação de fazer: a) garantir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o adequado atendimento pré-natal e do puerpério em seu próprio território e realizar o cadastro de suas gestantes, conforme termos da Portaria n° 569/2000 do Ministério da Saúde - sob pena de responder por multa única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais) a ser liquidada após trânsito em julgado e paga através do sistema de Precatório (segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento do ARE n° 1.352.090) pelo descumprimento, a ser revertida a fundo vinculado à promoção de políticas públicas de saúde da mulher no âmbito municipal ou estadual.
A fim de apuração do cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá o demandado providenciar o saneamento das deficiências apontadas no serviço público de atendimento pré-natal e do puerpério, conforme o relatório técnico (ID n° 56700454 – Pág. 39), bem como os itens suscitados pelo Ministério Público (ID n° 86111688 – Pág. 2) Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, uma vez que a parte vencedora foi o Ministério Público.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Prefeito e ao Secretários de Administração, para fins de cumprimento e eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal no caso de descumprimento da ordem judicial acima - sem embargo do bloqueio dos valores, vencidos os prazos acima. (...) Após expor as razões do seu inconformismo, o ente público apelante informou que vem garantindo o atendimento pré-natal e do puerpério às mulheres que residem no Município e, ao final, pediu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito exordial (págs. 201/211).
Juntou documentos e fotografias (págs. 212/244).
Em sede de contrarrazões, o órgão ministerial não refutou os argumentos defendidos pelo apelante, mas salientou que, após a prolação da sentença, o ente público comprovou o cumprimento integral das obrigações que lhe foram atribuídas, de modo que o feito deve ser extinto nos termos do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC (págs. 246/249).
Nesta instância, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Instado a se pronunciar sobre a prejudicial suscitada pelo parquet em sede de contrarrazões, o Município recorrente concordou com o entendimento de que o feito deve ser extinto, haja vista a satisfação da obrigação de fazer (pág. 253). É o que importa relatar.
Decido.
Na inteligência do art. 998 do CPC, a desistência do recurso é ato unilateral que se opera "independentemente de concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200)", conforme leciona BARBOSA MOREIRA citado por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1].
No caso em apreço, embora o ente público não haja manifestado expressamente a sua desistência do apelo, isso é o que se deflui do conteúdo da manifestação de pág. 253, quando concorda com a extinção do feito pela satisfação da obrigação de fazer.
De fato, o art. 924, inciso II, do CPC, preceitua que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, mas isso será apreciado em primeiro grau, após a finalização desta fase recursal.
Assim sendo, sem maiores delongas, considerando a ausência de interesse do ente público no prosseguimento da análise das razões do seu apelo, à vista da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora [1] NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 ed., rev., ampl. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 2.172. -
09/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 18:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO
-
25/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.º 0101882-69.2016.8.20.0112 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN Apelante: MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO Procurador: Pablo de Medeiros Pinto Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição) DESPACHO Intime-se o Município apelante, por sua Procuradoria, para que se pronuncie, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da matéria prejudicial de mérito suscitada pelo parquet em sua peça de contrarrazões (págs. 247/249).
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator (em substituição) -
22/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804228-92.2022.8.20.5106
Anedite Maria da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 15:04
Processo nº 0905596-71.2022.8.20.5001
Banco J. Safra
Francisco das Chagas de Medeiros 3529399...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 13:13
Processo nº 0905596-71.2022.8.20.5001
Banco J. Safra
Francisco das Chagas de Medeiros 3529399...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 16:29
Processo nº 0800079-81.2021.8.20.5108
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Raul Vinniccius de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2021 08:47
Processo nº 0801700-55.2019.8.20.5150
Damiao Alves Dias
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2022 04:47