TJRN - 0838544-63.2019.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0838544-63.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONSELHO DE MORADORES DE CANDELÁRIA - CONACAN REU: LUIZ CARLOS CAETANO DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar documentos comprobatórios relativos ao exercício do cargo de presidente pelo Sr.
Geraldo Alves de Oliveira Junior, a fim de viabilizar a análise do pleito de expedição de alvará em favor deste, formulado em ID 148942980.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:50
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0838544-63.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONSELHO DE MORADORES DE CANDELÁRIA - CONACAN REU: LUIZ CARLOS CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD.
Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa, ainda que em parte, a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora.
Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:33
Outras Decisões
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28/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0838544-63.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONSELHO DE MORADORES DE CANDELÁRIA - CONACAN REU: LUIZ CARLOS CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/3184-89), no valor de R$ 95.781,91 (noventa e cinco mil e setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), em desfavor de LUIZ CARLOS CAETANO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 13/12/2024 23:59.
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24/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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24/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838544-63.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONSELHO DE MORADORES DE CANDELÁRIA - CONACAN REU: LUIZ CARLOS CAETANO DESPACHO Intime-se o executado LUIZ CARLOS CAETANO para pagar o débito no valor de R$ 79.818,26 (setenta e nove mil e oitocentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 11:05
Decorrido prazo de Luiz Carlos Caetano em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:05
Decorrido prazo de Luiz Carlos Caetano em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 08:30
Juntada de diligência
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18/04/2024 07:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 06:04
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 08:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 23:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 23:28
Juntada de decisão
-
13/09/2022 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 07:45
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 22:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2022 18:07
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:50
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 14/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 23:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAETANO em 29/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/12/2019 09:15
Audiência conciliação realizada para 17/12/2019 09:00.
-
16/12/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 01:50
Decorrido prazo de JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO em 09/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2019 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 09:25
Audiência conciliação designada para 17/12/2019 09:00.
-
31/10/2019 09:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/10/2019 09:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 08:26
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2019 07:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2019 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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