TJRN - 0125177-51.2014.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0125177-51.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO DWM LTDA, ACISIO INACIO FERNANDES, SOLANGE DE ALMEIDA SILVA FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de AUTO POSTO DWM LTDA, ACISIO INACIO FERNANDES, SOLANGE DE ALMEIDA SILVA FERNANDES.
Na petição de Id. 153960808, a parte exequente requereu a penhora da quota-parte que cabe ao executado em relação às empresas AUTO POSTO DWM LTDA (CNPJ nº 02.***.***/0001-54) e IMOBILIÁRIA JATOBA LTDA (CNPJ nº 17.***.***/0001-07), para fins de satisfação do débito.
Na mesma oportunidade, requereu a realização de nova busca no sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova busca no sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu em setembro de 2024, ou seja, há menos de 01 (um) ano; inexistindo indícios nos autos de que neste curto período de tempo houve alteração na situação financeira do executado.
Por sua vez, quanto ao pedido de penhora de cotas, de acordo com o art. 835, IX, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
O art. 861 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora.
No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, as quais restaram insuficientes para a satisfação da dívida.
Sendo assim, constatado que o executado figura como sócio nas empresas AUTO POSTO DWM LTDA (CNPJ nº 02.***.***/0001-54) e IMOBILIÁRIA JATOBA LTDA (CNPJ nº 17.305.538/0001- 07), conforme o Id. 151745735, é possível a determinação da penhora da sua quota-parte, visando à satisfação do crédito do exequente.
Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935690 GO 2021/0212404-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE.
Comprovando o credor já haver tentado receber o seu crédito por outros meios, é possível a penhora de cotas sociais - Dado que a penhora não é um ato negocial, não há infringência da affectio societatis - artigo 835, inciso IX, CPC.
Recurso improvido. (TJ- SP - AI: 22903196420218260000 SP 2290319-64 .2021.8.26.0000, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais das empresas AUTO POSTO DWM LTDA (CNPJ nº 02.***.***/0001-54) e IMOBILIÁRIA JATOBA LTDA (CNPJ nº 17.***.***/0001-07), até o limite do valor da execução.
Nesse sentido, considerando que já decorreu período de tempo razoável desde a juntada do último demonstrativo de débitos, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, determino a intimação das empresas, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Para garantia da constrição, decorrido prazo sem impugnação ou interposição de recurso, oficie- se à Junta Comercial acerca da medida adotada.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0125177-51.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A EXECUTADO: AUTO POSTO DWM LTDA, ACISIO INACIO FERNANDES, SOLANGE DE ALMEIDA SILVA FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 118454619, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executado, por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta de Declarações do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) em relação ao período de distribuição da ação até a data do requerimento.
Requereu, ademais, o prosseguimento do feito para possibilitar a expropriação do bem mediante alienação por iniciativa particular e a consequente realização do leilão, com a fixação por esse Juízo dos critérios a que alude o parágrafo único do art. 880 do CPC. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada AUTO POSTO DWM LTDA, ACISIO INACIO FERNANDES e SOLANGE DE ALMEIDA SILVA FERNANDES até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, especificamente com a consulta de Declarações do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos para as determinações necessárias à expropriação do bem penhorado nos autos.
Por outro lado, caso sejam frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0833681-64.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, remeto os autos para cumprimento da Decisão proferida no ID 125373379, em sua parte a seguir descrita: "Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.".
Assim como, INTIMO a exequente para que informe o período de pesquisa para fins de emisão das Declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR).
Natal/RN,17 de janeiro de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0125177-51.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A EXECUTADO: AUTO POSTO DWM LTDA, ACISIO INACIO FERNANDES, SOLANGE DE ALMEIDA SILVA FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 118454619, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executado, por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta de Declarações do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) em relação ao período de distribuição da ação até a data do requerimento.
Requereu, ademais, o prosseguimento do feito para possibilitar a expropriação do bem mediante alienação por iniciativa particular e a consequente realização do leilão, com a fixação por esse Juízo dos critérios a que alude o parágrafo único do art. 880 do CPC. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada AUTO POSTO DWM LTDA, ACISIO INACIO FERNANDES e SOLANGE DE ALMEIDA SILVA FERNANDES até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, especificamente com a consulta de Declarações do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos para as determinações necessárias à expropriação do bem penhorado nos autos.
Por outro lado, caso sejam frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0125177-51.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Distribuição de Carta Precatória De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para que DISTRIBUA, no juízo deprecado, em 30 (trinta) dias, a carta precatória expedida nos presentes autos cuja cópia segue anexa, atendendo ao disposto na Portaria Conjunta nº 53 TJRN/CGJ, Art. 13, que determina que os advogados, membros do Ministério Público, Defensorias Públicas e Procuradorias do Fazenda Pública, protocolem diretamente no juízo deprecado ou ordenado, devendo acessar o processo para que possam baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino.
Art. 1º.
Para o protocolo de cartas e requerimentos no Processo Judicial Eletrômico (Pje), deverá ser utilizada a seguinte Classe Processual: Carta Precatória Cível – código 261.
Art. 13.
Parágrafo único.
Entre os documentos a serem anexados, os advogados, membros do Ministério Público, Defensorias Públicas e Procuradorias do Fazenda Pública, deverão juntar o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem.
Art. 14.
Efetuado o procedimento descrito no art 13 da referida Portaria Conjunta, os advogados, membros do Ministério Público, Defensorias Públicas e Procuradorias do Fazenda Pública deverão juntar, no processo do juízo deprecante, o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado ou ordenado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
ATENÇÃO: para as cartas a serem distribuídas para o Estado de São Paulo SEGUIR AS SEGUINTES REGRAS, conforme ordenamento solicitado por aquele Estado/SP: As cartas precatórias dirigidas às unidades judiciais do Estado de São Paulo estão sujeitas ao peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/11.
Sua tramitação digital se aplica a todas as competências (independentemente de serem processos físicos ou digitais).
Fica a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para sua instrução e o recolhimento da taxa de impressão.
O sistema do peticionamento eletrônico está disponível para a distribuição das cartas precatórias dirigidas aos juízos do Estado de São Paulo.
Orientações Gerais sobre o Estado de São Paulo: Como distribuir a carta precatória no sistema digital? A carta precatória é distribuída pelo advogado no peticionamento inicial de primeiro grau. É preciso selecionar o foro do juízo deprecado (juízo que cumprirá a precatória); a competência (Cível, Criminal, Família etc.); a classe processual – Carta Precatória – código 261; e o assunto principal. É necessário que a carta precatória seja acompanhada de petição em sua distribuição? Não.
A própria carta precatória é suficiente para a distribuição e deve ser inserida no campo “petição”.
A contrafé pode ser encaminhada nos anexos.
Também é necessário instruí-la com os documentos necessários ao seu cumprimento e comprovantes de recolhimento das taxas (exceto no caso de justiça gratuita).
Fica a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para instrução da precatória.
Quais taxas devem acompanhar a precatória digital? São três recolhimentos: a taxa judiciária e a taxa de impressão, referente às peças necessárias para o cumprimento da diligência na comarca deprecada, e a diligência do oficial de Justiça.
As informações estão disponíveis no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Qual o foro para o recolhimento da diligência do oficial de Justiça? Para recolhimento da diligência deve ser indicado o foro do juízo deprecado.
Onde acessar a guia da taxa de impressão? No site do Tribunal de Justiça, acesse “Despesas Processuais” e selecione “Taxa de Impressão/ Reprodução de peças do processo”.
O link para o sistema é http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ReproducaoPecasProcesso.
Se o processo é físico a precatória pode ser digital? A tramitação digital das cartas precatórias se aplica a todas as competências, independentemente da forma de tramitação do processo (físico ou digital) no qual foi expedida.
Nos casos de justiça gratuita, a quem compete o encaminhamento da precatória? A distribuição da carta precatória digital será feita pelo advogado por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, mesmo quando as fazendas Municipal ou Estadual figurarem como parte.
Como proceder quando se tratar de justiça gratuita para cumprimento em outro Estado? Para as cartas precatórias não previstas no item V-1 do Comunicado CG nº 1.951/17, o defensor constituído ou dativo/nomeado pelos tribunais deverá ser intimado a proceder à distribuição da carta precatória diretamente no Tribunal deprecado, de acordo com as regras do destinatário.
Qual o juízo deprecado quando a precatória deve ser cumprida na cidade de São Paulo? Se for da competência cível na capital paulista, o foro será “Setor de Cartas Precatórias Cíveis – Cap”.
Antes de selecionar o juízo, consulte a lista “Endereços para Encaminhamento de Cartas Precatórias”.
Legislação Comunicado CG nº 363/17 – endereços para encaminhamento de Cartas Precatórias, Comunicado CG nº 1951/17 – regras na distribuição de Cartas Precatórias, Comunicado CG nº 362/17 – procedimento para preenchimento da guia GRD – Guia de Recolhimento de Diligência, Provimento CG nº 56/21 - regulamenta o recebimento e devolução de Cartas Precatórias expedidas por órgãos deprecantes de outros Tribunais Natal/RN,20 de fevereiro de 2024.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:38
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0125177-51.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO DWM LTDA, ACISIO INACIO FERNANDES, SOLANGE DE ALMEIDA SILVA FERNANDES DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da Certidão de Id. 102316193, fornecendo os dados necessários à expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação, bem como para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
22/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:16
Outras Decisões
-
25/11/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 23:19
Expedição de Ofício.
-
28/01/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2019 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 10:46
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:42
Digitalizado PJE
-
21/10/2019 11:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/10/2019 11:23
Expedição de ofício
-
04/10/2019 11:23
Expedição de ofício
-
04/10/2019 11:15
Expedição de ofício
-
04/10/2019 10:27
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2019 09:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/10/2019 05:48
Mero expediente
-
23/09/2019 10:31
Petição
-
13/08/2019 02:40
Petição
-
14/06/2019 10:13
Concluso para despacho
-
14/06/2019 10:13
Concluso para despacho
-
14/06/2019 10:12
Petição
-
10/05/2019 12:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/05/2019 12:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 12:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 01:47
Recebido os Autos do Advogado
-
28/03/2019 10:20
Concluso para despacho
-
28/03/2019 10:18
Petição
-
18/01/2019 11:26
Petição
-
08/11/2018 10:07
Expedição de Carta precatória
-
23/10/2018 10:17
Redistribuição por direcionamento
-
22/10/2018 11:39
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2018 12:34
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2018 02:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/10/2018 02:54
Liminar
-
16/07/2018 11:53
Petição
-
16/07/2018 10:54
Recebido os Autos do Advogado
-
16/07/2018 01:23
Concluso para despacho
-
13/07/2018 12:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/07/2018 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/07/2018 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2018 11:11
Concluso para despacho
-
28/06/2018 09:55
Petição
-
27/06/2018 09:47
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2018 10:56
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2018 02:25
Petição
-
11/06/2018 11:05
Recebimento
-
08/06/2018 07:19
Mero expediente
-
07/06/2018 10:26
Concluso para despacho
-
07/06/2018 10:18
Petição
-
09/05/2018 11:24
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2018 04:46
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2018 08:23
Recebimento
-
25/04/2018 12:16
Decisão Proferida
-
10/04/2018 11:39
Petição
-
10/04/2018 11:38
Recebimento
-
10/04/2018 11:38
Remessa
-
10/04/2018 01:29
Concluso para despacho
-
06/04/2018 10:09
Concluso para despacho
-
06/04/2018 08:33
Petição
-
06/04/2018 08:26
Petição
-
04/04/2018 12:42
Recebimento
-
04/04/2018 12:42
Recebimento
-
26/03/2018 01:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/03/2018 11:21
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2018 12:23
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2018 11:34
Recebimento
-
26/02/2018 11:34
Remessa
-
26/02/2018 11:29
Mero expediente
-
22/02/2018 02:59
Concluso para despacho
-
22/02/2018 02:42
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2018 11:32
Recebimento
-
24/01/2018 11:32
Recebimento
-
23/01/2018 11:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/12/2017 10:33
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2017 01:54
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2017 10:47
Recebimento
-
06/09/2017 12:15
Mero expediente
-
30/06/2017 12:24
Concluso para despacho
-
25/05/2017 09:55
Petição
-
25/04/2017 08:13
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2017 12:35
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2017 09:08
Recebimento
-
19/04/2017 08:00
Mero expediente
-
18/04/2017 10:26
Concluso para despacho
-
17/04/2017 01:21
Petição
-
11/04/2017 08:38
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2017 07:34
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2017 08:42
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2017 11:27
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2017 04:51
Juntada de AR
-
27/03/2017 04:41
Recebimento
-
23/03/2017 05:13
Decisão Proferida
-
13/02/2017 02:27
Concluso para despacho
-
13/02/2017 02:26
Petição
-
02/02/2017 08:33
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2017 12:03
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2017 05:39
Recebimento
-
27/01/2017 02:08
Mero expediente
-
18/01/2017 09:48
Concluso para decisão
-
18/01/2017 09:48
Petição
-
13/12/2016 04:24
Expedição de carta de intimação
-
13/12/2016 04:06
Expedição de termo
-
28/09/2016 11:52
Recebimento
-
11/09/2016 08:50
Mero expediente
-
09/08/2016 04:18
Concluso para despacho
-
09/08/2016 04:07
Decurso de Prazo
-
07/06/2016 08:24
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2016 10:58
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2016 09:24
Recebimento
-
27/04/2016 10:54
Decisão Proferida
-
19/04/2016 12:01
Concluso para despacho
-
19/04/2016 12:00
Petição
-
19/04/2016 12:00
Petição
-
05/04/2016 12:18
Recebimento
-
17/03/2016 10:31
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
17/03/2016 08:47
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2016 08:29
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2016 11:51
Ato ordinatório
-
16/03/2016 01:23
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2016 08:46
Certidão expedida/exarada
-
29/02/2016 11:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2016 11:11
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2016 10:32
Recebimento
-
15/01/2016 08:50
Mero expediente
-
20/10/2015 09:07
Concluso para despacho
-
20/10/2015 09:01
Petição
-
20/10/2015 09:00
Recebimento
-
28/05/2015 09:01
Concluso para despacho
-
28/05/2015 09:00
Petição
-
19/05/2015 09:49
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2015 10:50
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2015 12:11
Decisão Proferida
-
26/03/2015 04:43
Recebimento
-
24/02/2015 04:59
Concluso para despacho
-
24/02/2015 04:56
Petição
-
23/01/2015 10:31
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2015 04:36
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2014 02:14
Recebimento
-
04/12/2014 10:51
Concluso para despacho
-
04/12/2014 10:50
Petição
-
04/12/2014 01:14
Mero expediente
-
18/11/2014 09:18
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2014 10:33
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2014 03:57
Expedição de termo
-
15/10/2014 08:13
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2014 01:34
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2014 11:03
Recebimento
-
13/10/2014 10:47
Decisão Proferida
-
08/10/2014 02:03
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2014 11:04
Concluso para decisão
-
08/09/2014 11:53
Petição
-
18/08/2014 11:19
Juntada de AR
-
18/08/2014 11:19
Juntada de AR
-
18/08/2014 11:19
Juntada de AR
-
18/08/2014 11:19
Juntada de AR
-
18/08/2014 11:19
Juntada de AR
-
07/07/2014 12:18
Expedição de carta de citação
-
07/07/2014 12:05
Expedição de carta de citação
-
07/07/2014 01:36
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2014 01:31
Expedição de carta de citação
-
07/07/2014 01:25
Expedição de carta de citação
-
07/07/2014 01:11
Expedição de carta de citação
-
02/07/2014 11:22
Mero expediente
-
02/07/2014 11:15
Concluso para despacho
-
02/07/2014 10:39
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2014 04:47
Recebimento
-
01/07/2014 01:21
Recebimento
-
30/06/2014 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2014
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829574-35.2023.8.20.5001
Danilo de Medeiros Pereira
Nilma de Medeiros Pereira
Advogado: Marly de Araujo Lins Bahia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 16:31
Processo nº 0860531-58.2019.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Adeilza Medeiros de Sena Teixeira
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2019 15:10
Processo nº 0821172-43.2020.8.20.5106
Cmax Comercio Atacadista de Produtos de ...
A C de Souza Eireli - ME
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2020 21:17
Processo nº 0843271-94.2021.8.20.5001
Paulo Cesar de Oliveira Medeiros
Maria da Paz de Oliveira Medeiros
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2021 13:06
Processo nº 0849695-89.2020.8.20.5001
Maria Goretti Fernandes Marcelino Dias
Miguel Marcelino Fernandes
Advogado: Luiz Antonio Gomes Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2020 16:38