TJRN - 0839686-39.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Partes
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839686-39.2018.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO, EZANDRO GOMES DE FRANCA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0839686-39.2018.8.20.5001 Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Caroline Perazzo Valadares do Amaral Apelado: Alexsandro Monteiro dos Santos Advogado: Ezandro Gomes de França (OAB/RN 9827) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS: PRETENDIDO RESSARCIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS.
ACOLHIMENTO.
DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELA FAZENDA ESTADUAL.
PARTICULAR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo interposto pelo INSS para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a ressarcir a autarquia previdenciária pelos honorários periciais por esta antecipados, nos termos do voto da relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, em razão da ausência de nexo entre a doença e a capacidade laboral “assim como da ausência de incapacidade atestada na perícia”.
Arbitrou honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, CPC).
Embargos declaratórios opostos pelo INSS (ID 19263514), que restaram rejeitados (ID 19263515).
Em suas razões, a autarquia previdenciária pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja ressarcida dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais, tendo em vista que se sagrou vencedora da demanda proposta por beneficiário da justiça gratuita, com fundamento no artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93; artigos 1º, 3º, V e 11, da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º, LXXXV, da Constituição Federal.
Embora intimadas, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de preclusão (ID 19263520).
A Sétima Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, busca o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em seu apelo, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento das despesas adiantadas com os honorários periciais (vide comprovante de pagamento no ID 19263491), uma vez que foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Com razão o recorrente.
Em casos como o dos autos, onde o recorrente consagrou-se o vencedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de atribuir à Fazenda Pública a obrigação de arcar com os honorários periciais, sob o fundamento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes.
Isso porque ao julgar o Tema 1.044 ("nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91"), fundamentou que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal [...] decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. [...].
Além disso, o presente julgamento, firmado sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, projeta efeitos vinculantes até mesmo para outros litigantes que não são parte no presente feito, a teor dos arts. 1.030, I, a, b, e II, e 1.040, I, II, III, do CPC/2015" (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21.10.2021, DJe 25.10.2021).
No acórdão, a ministra salientou ainda que "'não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao Judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro' (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016)" ( REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21.10.2021, DJe 25.10.2021).
Com efeito, segundo o entendimento firmado no Tema 1.044, inexiste obstáculo à condenação do ente estatal quanto à devolução da verba honorária pericial adiantada pelo INSS nos próprios autos da ação previdenciária, ainda quando o ente público não tenha participado da lide, sobretudo porque a responsabilização deste se funda no seu dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, a teor do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 c/c art. 82, § 2º, do CPC/15.
Neste sentido, vem julgando esta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
DISCUSSÃO VOLTADA UNICAMENTE AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS NO DECORRER DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
ENCARGOS QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELA FAZENDA ESTADUAL, TENDO EM VISTA QUE O RECLAMANTE, APESAR DE SUCUMBENTE, LITIGOU SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88).
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP.
Nº 1.824.823 (TEMA 1044), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO ANTEDITO LEADING CASE, CONFORME DETERMINA O ART. 927, INCISO III, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (grifado). (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0844877-70.2015.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO.
RECURSO DO INSS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS NA LIDE.
ACOLHIMENTO.
DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELA FAZENDA ESTADUAL, TENDO EM VISTA QUE O RECLAMANTE, APESAR DE SUCUMBENTE, É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP DE Nº 1.824.823 - TEMA 1044).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0837482-85.2019.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023).
Nesse contexto, considerando que a obrigação de pagar os honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gastos dessa natureza, revejo meu posicionamento adotado quando do julgamento da Apelação Cível nº 0828720-51.2017.8.20.5001, da Relatoria do eminente Desembargador Ibanez Monteiro, para dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, reformando-se a sentença apenas para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a ressarcir a autarquia previdenciária pelos honorários periciais que antecipou. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839686-39.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
07/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 07:25
Recebidos os autos
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27/04/2023 07:25
Conclusos para despacho
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27/04/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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