TJRN - 0810242-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810242-50.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA Advogado(s): MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVADA.
COMINAÇÃO DE MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
CABIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA (processo nº 0800633-07.2023.8.20.5153), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São José do Campestre, que deferiu a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos mensais na conta bancária da agravada referentes ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento.
Alegou que: “no momento da formalização do contrato entre as partes, fora requerido uma série de documentos pessoais do autor e preenchimento de informações de conhecimento apenas deste, medida que tem por objetivo evitar a realização de fraude por terceiro, inclusive, é inconcebível que algum terceiro teria fraudado a conta da parte autora e contratado um título de capitalização em favor do próprio autor, pois, em sua essência, o título de capitalização visa garantir a participação do correntista, no sorteio de prêmios e benefícios”; “a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional”; “não há elementos nos autos quer permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância da Agravante, ao atendimento da liminar, a justificar o estabelecimento da multa”; “antes, há de se esperar a ocorrência de efetivo descumprimento, não se podendo pressupor a inércia da Agravante”; “inconveniente o arbitramento de multas, neste momento, pois, não há qualquer indício de que da Agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir determinação judicial”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a imposição de multa ou, subsidiariamente, reduzir seu valor.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
A pretensão recursal se resume a impugnar o cabimento da cominação da multa por eventual descumprimento e o valor arbitrado.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de multa por cada mês de descumprimento da ordem liminar, como forma de compelir o banco a cumprir a decisão agravada mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição financeira e a simplicidade da obrigação imposta.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810242-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
26/10/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 20:35
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA em 04/10/2023.
-
26/10/2023 20:31
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810242-50.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA Advogado(s): Relator em substituição: Des.
João Rebouças DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA (processo nº 0800633-07.2023.8.20.5153), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São José do Campestre, que deferiu a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos mensais na conta bancária da agravada referentes ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento.
Alega que: “no momento da formalização do contrato entre as partes, fora requerido uma série de documentos pessoais do autor e preenchimento de informações de conhecimento apenas deste, medida que tem por objetivo evitar a realização de fraude por terceiro, inclusive, é inconcebível que algum terceiro teria fraudado a conta da parte autora e contratado um título de capitalização em favor do próprio autor, pois, em sua essência, o título de capitalização visa garantir a participação do correntista, no sorteio de prêmios e benefícios”; “a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional”; “não há elementos nos autos quer permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância da Agravante, ao atendimento da liminar, a justificar o estabelecimento da multa”; “antes, há de se esperar a ocorrência de efetivo descumprimento, não se podendo pressupor a inércia da Agravante”; “inconveniente o arbitramento de multas, neste momento, pois, não há qualquer indício de que da Agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir determinação judicial”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a imposição de multa ou, subsidiariamente, reduzir seu valor.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A pretensão recursal se resume a impugnar o cabimento da cominação da multa por eventual descumprimento e o valor arbitrado.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de multa por cada mês de descumprimento da ordem liminar, como forma de compelir o banco a cumprir a decisão agravada mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição financeira e a simplicidade da obrigação imposta.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de São José do Campestre.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 18 de agosto de 2023.
Des.
João Rebouças Relator em substituição -
23/08/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 08:15
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801218-59.2022.8.20.5132
Banco Itaucard S.A.
Domiciano Ribeiro de Farias Neto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 15:41
Processo nº 0800075-06.2023.8.20.5001
Edmilson Andrade da Cruz
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2023 16:27
Processo nº 0817189-31.2023.8.20.5106
Luiza Francelina dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0817189-31.2023.8.20.5106
Luiza Francelina dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 12:08
Processo nº 0913649-41.2022.8.20.5001
Francisca Valentim
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Edson Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 23:34