TJRN - 0817189-31.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817189-31.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUIZA FRANCELINA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817189-31.2023.8.20.5106 Polo ativo LUIZA FRANCELINA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob alegação de omissão quanto ao pedido de compensação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores, à luz dos documentos apresentados, ou se o embargante visa apenas à rediscussão de matéria já apreciada.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir matéria já analisada. 4.
O acórdão recorrido analisou detalhadamente os elementos de prova relativos à alegação de compensação, constatando que o comprovante de transferência eletrônica não correspondia aos valores ou ao contexto do contrato discutido nos autos, além de não haver indícios de crédito na conta da consumidora que corroborassem a compensação pleiteada. 5.
Não foi identificado qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sendo evidente que os embargos visam apenas à rediscussão da matéria.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.924.962/CE, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022, DJe de 12.08.2022; AgInt no AREsp nº 2.026.003/MS, rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.08.2022, DJe de 10.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
Alegou que o acordão é silente e omisso em relação ao pedido de compensação pleiteado no recurso.
Afirmou que apresentou o instrumento contratual e o comprovante de transferência eletrônica, os quais não foram considerados.
Requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer o direito à compensação.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Foram devidamente apreciados os argumentos e os elementos de prova acostados aos autos, especificamente sobre a questão da compensação de valores.
Transcrevo a análise feita no acórdão que julgou o recurso de apelação da instituição financeira, a seguir: Embora a instituição financeira tenha apresentado a cópia do contrato, não há nos autos elemento de prova que ateste a efetiva transferência dos valores supostamente tomados pela consumidora.
O comprovante de transferência eletrônica apresentado pela instituição financeira fez referência a valor não coincidente com aquele indicada em contrato.
Além disso, a aludida transferência bancária diz respeito a outro contexto, pois a data de transferência indicada no comprovante é de 17/06/2016, isto é, de pelo menos 05 anos antes do contrato discutido.
Outrossim, também não foi possível observar crédito na conta bancária da consumidora de importância em valor inferior ou semelhante à indicada em contrato, conforme os extratos bancários apresentados pelo banco.
Nem há indício de que os créditos tenham sido utilizados pela consumidora para quitar financiamento anterior, como ocorre em operações típicas de refinanciamento.
Tais constatações corroboram a tese de fraude ou, pelo menos, de não contratação do empréstimo pela consumidora.
Portanto, se os pontos discutidos pelas partes e os elementos de prova foram todos devidamente analisados, não há que se falar em imperfeição no acórdão a demandar integração via aclaratórios.
Por isso, resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
A reiteração de embargos de declaração com nítido viés protelatório renderá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817189-31.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817189-31.2023.8.20.5106 Polo ativo LUIZA FRANCELINA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP N° 676.608).
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
MÁ-FÉ VERIFICADA NA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, em face do acórdão que proveu parcialmente o recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Alegou que o acordão é silente e omisso em relação ao pedido de compensação pleiteado no recurso.
Afirmou que apresentou o instrumento contratual e o comprovante de transferência eletrônica, os quais não foram considerados.
Ainda afirmou que o acórdão ignorou o disposto no EAREsp nº 676.608/RS, que modulou a aplicação do novo entendimento sobre a repetição do indébito na forma dobrada.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais defendeu a rejeição dos aclaratórios.
A parte ré defendeu que houve omissão no julgamento em relação à restituição na modalidade simples no que tange às cobranças anteriores a março/2021 e à modulação de efeitos de acordo com a tese do STJ.
O acórdão seguiu tese firmada pelo STJ, no julgamento do paradigma EAREsp 676.608, datado de 21/10/2020, segundo o qual basta a ofensa à boa-fé objetiva do fornecedor que realizou a cobrança indevida, independentemente da natureza do elemento volitivo, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
O processo versou sobre descontos alusivos a empréstimo bancário que a parte autora afirmou não ter contratado.
A instituição financeira afirmou que a cobrança das parcelas do empréstimo questionada é legítima, mas não apresentou o instrumento contratual para comprovar a regularidade das cobranças, não obtendo êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior quanto ao tema, foi determinada a modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de divergência, para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável.
Por isso, desnecessária a aplicação da modulação de efeitos à situação.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A parte ré defendeu que houve omissão no julgamento em relação à restituição na modalidade simples no que tange às cobranças anteriores a março/2021 e à modulação de efeitos de acordo com a tese do STJ.
O acórdão seguiu tese firmada pelo STJ, no julgamento do paradigma EAREsp 676.608, datado de 21/10/2020, segundo o qual basta a ofensa à boa-fé objetiva do fornecedor que realizou a cobrança indevida, independentemente da natureza do elemento volitivo, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
O processo versou sobre descontos alusivos a empréstimo bancário que a parte autora afirmou não ter contratado.
A instituição financeira afirmou que a cobrança das parcelas do empréstimo questionada é legítima, mas não apresentou o instrumento contratual para comprovar a regularidade das cobranças, não obtendo êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior quanto ao tema, foi determinada a modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de divergência, para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável.
Por isso, desnecessária a aplicação da modulação de efeitos à situação.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817189-31.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0817189-31.2023.8.20.5106 APELANTE: LUIZA FRANCELINA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 3 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817189-31.2023.8.20.5106 Polo ativo LUIZA FRANCELINA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
VALOR.
PATAMAR INCOMPATÍVEL.
IMPACTO MENOR DOS DESCONTOS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito e condenar a instituição financeira a devolver o valor das parcelas descontadas da conta da consumidora de modo simples até 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, com correção monetária e juros de mora.
Além disso, ainda condenou a parte demandada a pagar indenização reparatória dos danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alegou que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, celebrado em 01/2021, no valor de R$ 6.194,85.
Informou que houve regular assinatura a rogo do contrato e de testemunhas.
Por isso, negou a ocorrência de ato ilícito e dos respectivos danos, negando o direito sustentado na pretensão autoral.
Defendeu a fixação dos juros de mora apenas quando se tornou líquida a obrigação e a correção monetária desde o arbitramento da indenização.
Sustentou a aplicação do princípio da mitigação das próprias perdas.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar parcelas de empréstimo cuja contratação negou ter efetuado.
Nesse contexto, aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
O banco defendeu que o contrato foi firmado mediante interesse da parte autora, mas somente anexou cópia do instrumento contratual após proferida a sentença, quando, na ocasião, tal documento foi impugnado pela parte autora, ora recorrida.
Embora a instituição financeira tenha apresentado a cópia do contrato, não há nos autos elemento de prova que ateste a efetiva transferência dos valores supostamente tomados pela consumidora.
O comprovante de transferência eletrônica apresentado pela instituição financeira fez referência a valor não coincidente com aquele indicada em contrato.
Além disso, a aludida transferência bancária diz respeito a outro contexto, pois a data de transferência indicada no comprovante é de 17/06/2016, isto é, de pelo menos 05 anos antes do contrato discutido.
Outrossim, também não foi possível observar crédito na conta bancária da consumidora de importância em valor inferior ou semelhante à indicada em contrato, conforme os extratos bancários apresentados pelo banco.
Nem há indício de que os créditos tenham sido utilizados pela consumidora para quitar financiamento anterior, como ocorre em operações típicas de refinanciamento.
Tais constatações corroboram a tese de fraude ou, pelo menos, de não contratação do empréstimo pela consumidora.
Nesse contexto, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato nem a ausência de sua responsabilidade diante da situação exposta (art. 373, II, do CPC).
Por isso, resta concluir que não é possível declarar que a avença foi, efetivamente, firmada pela parte autora, o que induz à manutenção da sentença.
Diante do ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação dos empréstimos.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos baseados em contratos de empréstimo cuja nulidade foi reconhecida, notadamente nos casos em que o valor da parcela era por volta de R$ 100,00.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
A correção monetária deve incidir do arbitramento, e os juros de mora a partir da citação inicial.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817189-31.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
25/07/2024 07:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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