TJRN - 0801218-59.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:48
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 17:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:44
Decorrido prazo de RENATO BRENO DE FARIA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:44
Decorrido prazo de RENATO BRENO DE FARIA em 26/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 23:59
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0801218-59.2022.8.20.5132 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: DOMICIANO RIBEIRO DE FARIAS NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A em face de DOMICIANO RIBEIRO DE FARIAS NETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No decorrer do processo, as partes transigiram sobre os direitos discutidos nos autos, pugnando, por conseguinte, pela homologação do acordo acostado aos autos sob o ID nº 103738837.
Sumariamente relatado, decido.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado no curso do processo.
Analisando os autos, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da autora, dele podendo desistir ou transigir.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são capazes e os patronos possuem poderes expressos para transigir, bem como constata-se que o objeto do acordo é lícito e possível.
Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 103738837), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a transação operada nos autos (art. 90, § 3º, do CPC).
Caso tenha sido efetivada, providencie-se a exclusão da constrição judicial do bem junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD, certificando-se nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente sentença transita em julgado no momento de sua publicação, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:09
Homologada a Transação
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17/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/07/2023 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/03/2023 10:24
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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23/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/03/2023 13:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 00:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2022 09:11
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 09:29
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/11/2022 08:54
Juntada de custas
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31/10/2022 08:01
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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