TJRN - 0819983-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
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11/09/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0819983-20.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 162610057), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819983-20.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA, MARCOS DE VALENTE NICOLETTI Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Julgamento em conjunto das ações de nº 0849681-42.2019.8.20.5001 e 0819983-20.2021.8.20.5001, a primeira ajuizada por Maria de Fátima Souza e Silva e Marcos de Valente Nicoletti em desfavor da América Empreendimentos Ltda. e Constel Construções e Empreendimentos Ltda., enquanto a segunda ajuizada pela América Empreendimentos Ltda. em face de Maria de Fátima Souza e Silva e Marcos de Valente Nicoletti.
I.
RELATÓRIO Relatório do processo nº 0849681-42.2019.8.20.5001 Trata-se de uma ação indenizatória ajuizada por Maria de Fátima Souza e Silva e Marcos de Valente Nicoletti em face de América Empreendimentos Ltda. e Constel Construções e Empreendimentos Ltda., alegando, em suma, que: a) os autores são promitentes compradores das unidades 2208, 2210 e 2410 do empreendimento Manhathan Business, com data de conclusão da obra em 31/10/2017; b) já pagaram R$ 99.179,04 (noventa e nove mil, cento e setenta e quatro reais e quatro centavos) da sala 2208, R$ 99.247,13 (noventa e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e treze centavos) da sala 2210 e R$ 105.625,70 (cento e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) da sala 2410; c) agora, os demandados cobram os autores mais R$ 20.556,50 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), apesar de estarem em mora, vez que a obra está atrasada há 716 (setecentos e dezesseis) dias, desde 31/10/2017 até 17/10/2019; d) desta feita, os réus não respeitaram as cláusulas contratuais, não aceitaram uma solução amigável e se locupletaram indevidamente.
Baseados em tais fatos, pugnam pelo ressarcimento de R$ 304.051,87 (trezentos e quatro mil, cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos) referente ao valor global dos três contratos, a ser acrescido de multa compensatória de 2% (dois por cento), inversão da cláusula penal, lucros cessantes de R$ 1.000,00 (mil reais) desde 30/11/2017 até a data da efetiva entrega, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A gratuidade judiciária foi deferida após justificação pelos autores (Id 52434693).
A América Empreendimentos Ltda. manifestou-se por sua ilegitimidade passiva (Id 53053417).
Citadas, as rés apresentaram contestação (Id 58422738).
Preliminarmente impugnam a gratuidade judiciária.
No mérito, afirmam que os autores foram inadimplentes quanto às parcelas antes de qualquer atraso da obra, o que implica na incidência da cláusula 10.4 do contrato, a qual permite a prorrogação automática do prazo para conclusão da obra enquanto perdurar a mora.
Assim sendo, pugnam pela improcedência da inicial.
Réplica acostada ao Id 59989304.
A decisão Id 66235274 saneou o feito e intimou as partes a produzirem provas.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, colhendo-se o depoimento pessoal da autora e o relato da testemunha (Id 76326914).
As partes apresentaram suas alegações finais (Ids 77659373 e 78960921).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatório do processo nº 0819983-20.2021.8.20.5001 Trata-se de uma ação ordinária ajuizada por América Empreendimentos Ltda. em face de Maria de Fátima Souza e Silva e Marcos de Valente Nicoletti, alegando, em suma, que: a) em 14/11/2014, na condição de promitente vendedora, firmou com os demandados, então promissários compradores, instrumento particular de promessa de compra e venda referente às salas comerciais de nºs 2208 e 2210 do empreendimento comercial Manhattan Business Office, convencionando-se o preço originário de venda de cada unidade em R$ 273.528,99 (duzentos e setenta e três mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), com critérios de pagamento, reajustes e juros disciplinados no instrumento contratual; b) em 02/03/2015, as partes celebraram mais um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da sala comercial de nº 2410 do mesmo empreendimento, no valor originário de R$ 279.944,00 (duzentos e setenta e nove mil novecentos e quarenta e quatro reais); c) as cláusulas gerais dos contratos de promessa de compra e venda celebrados pelas partes trazem previsão expressa acerca de atraso e inadimplemento contratual, com aplicação de juros de mora e multa compensatória, além da incidência de correção monetária; d) as referidas consequências da mora, contudo, não se mostraram suficientes para desestimular o recidivo inadimplemento contratual por parte dos demandados, cujo último pagamento foi efetuado no mês de outubro de 2017; e) em 15/08/2017, os réus foram informados por meio de “Carta – Notificação de nº. 080/2017” e “Nota de Esclarecimento” de eventos provocados por terceiro que tanto interferiram no prazo de início das obras quanto no custo do empreendimento, ocasionando uma onerosidade excessiva a ser suportada exclusivamente por ela que, sem repassar para os adquirentes das unidades, apenas os convocou para que houvesse uma repactuação do fluxo de pagamentos, sem atualização monetária dos valores, mas com a postergação do prazo para cumprimento das obras, dentro dos limites estabelecidos nos contratos assinados; f) os réus tomaram conhecimento das missivas encaminhadas, pois, embora não tenham respondido aos e-mails e cartas enviadas, no âmbito do “portal do cliente” (plataforma digital disponibilizada pelas requeridas para que os adquirentes das unidades acompanhassem a evolução do empreendimento e tomassem conhecimento de informações relevantes), consta acesso deles ao sistema nos dias 29/08/2017 e 30/08/2017; g) os requeridos foram devidamente comunicados quando da conclusão das obras e emissão do “Habite-se” do empreendimento, além da averbação da construção junto ao cartório competente, mas, apesar disso, resolveram permanecer inertes quanto ao pagamento dos valores em aberto; h) a parte ré ajuizou “ação de obrigação de pagar c/c perdas e danos c/c reversão de aplicação de cláusula penal contratual” em seu desfavor, registrada sob o nº 0849681-42.2019.8.20.5001; i) expediu notificação extrajudicial, enviada em 28/01/2021 e entregue aos demandados em 12/02/2021, fazendo constar, de modo inequívoco, que o não atendimento da notificação no prazo de 15 dias contados da data do recebimento acarretaria a resolução contratual unilateral, nos termos do instrumento particular de compra e venda dos imóveis em referência, mas ainda assim permaneceram inertes os réus.
Baseada em tais fatos, pugna liminarmente pela rescisão dos contratos relativos as salas comerciais nº 2208, 2210 e 2410, autorização para venda dos referidos imóveis, consignação de R$ 214.106,96 (duzentos e catorze mil, cento e seis reais e noventa e seis centavos), por ser o valor incontroverso.
Ao final, pede a confirmação da liminar, a condenação dos réus ao pagamento da pena prevista na Cláusula Oitava, item 8.2, “C.I” e das retenções.
A decisão Id 68201372 deferiu a liminar.
Citados, os réus apresentaram contestação (Id 70651723), sustentando, em síntese, que: a) a autora foi inadimplente, pois não entregou as salas no dia 31/10/2017; b) já pagou os valores de R$ 99.179,04 (noventa e nove mil cento e setenta e nove reais e quatro centavos) da sala 2208, R$ 99.247,13 (noventa e nove mil duzentos e quarenta e sete reais e treze centavos) da sala 2210 e R$ 105.625,70 (cento e cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) da sala 2410; c) o atraso na obra já conta 716 (setecentos e dezesseis) dias (31/10/2017 à 17/10/2019). d) a suspensão dos pagamentos não ocorreu por livre vontade, mas em razão da mora da autora; Baseados em tais fatos, pugnam pela improcedência da inicial.
Considerada a falta de procuração para representar o réu MARCOS VALENTE NICOLETTI, bem como a citação válida em seu endereço, foi decretada a revelia dele (Id 113913674) Réplica acostada ao Id 118415697.
A decisão Id 126768082 saneou o feito.
A parte autora dispensou a produção de provas (Id 128539454), e o pedido de oitiva próprio pela ré foi indeferido (Id 140090536).
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Tratam-se de ações que discutem o inadimplemento contratual de promessa de compra e venda das salas comerciais nº 2208, 2210 e 2410 do empreendimento Manhathan Business, com data de conclusão da obra em 31 de outubro de 2017.
Segundo os promitentes compradores, já pagaram R$ 99.179,04 (noventa e nove mil, cento e setenta e quatro reais e quatro centavos) da sala 2208, R$ 99.247,13 (noventa e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e treze centavos) da sala 2210 e R$ 105.625,70 (cento e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) da sala 2410.
No entanto, não vieram a receber os imóveis.
Os promitentes vendedores, por seu turno, afirmam que não receberam o pagamento devido, de modo que a culpa pela rescisão do contrato não é sua.
Além disso, enfrentaram dificuldades para concluir a obra no prazo estabelecido, facultando aos promitentes compradores assinarem termo aditivo, no qual os valores devidos seriam congelados até a nova data de entrega, prevista para o dia 30 de setembro de 2018.
Pois bem.
Após a detida análise dos autos, entendo que o pleito formulado pelos promitentes compradores merece parcial acolhimento.
Explico.
Inquirida em audiência de instrução, a promitente compradora informou, em resumo, ter celebrado os contratos e efetuado o pagamento de todas as parcelas que eram devidas, conforme os boletos que lhe eram disponibilizados.
Ao chegar próximo da data de entrega, foi ao escritório da promitente vendedora, no qual fora informada da necessidade de pagar outros valores e assinar um termo aditivo, condicionando a entrega a nova data.
Assim, recusou tal proposta, pois entendeu que nada mais devia.
Maria Dulcinea Limeira Brandão, em resumo, testemunhou que comprou imóveis no empreendimento em questão e acrescentou que de fato ocorreu atraso na entrega da obra por cerca de um ano, mas em virtude de solicitações dos condôminos.
O saldo remanescente, porém, fora descontado das multas que eram devidas pela promitente vendedora, de modo que recebeu o que era devido.
Assim sendo, à luz dos documentos que foram acostados aos autos, além do relato da testemunha, é inequívoco a existência da relação contratual entre as partes (Id 50054958, 50054959 e 50054961), bem como o inadimplemento da ré, que reconhecidamente não entregou o empreendimento.
Ora, ainda que a promitente vendedora tenha ofertado a composição de nova data para entrega, ao não ser aceito pelo consumidor, permaneceu vinculada à data de conclusão da obra fixada nos contratos originais.
Não bastasse isso, os valores devidos pela promitente compradora estavam condicionados à entrega dos imóveis, pois diziam respeito à parcela de conclusão (Ids 50054961 - Pág. 2, 50054959 - Pág. 2 e 50054958 - Pág. 8), de modo que não prevalece o argumento de atraso no pagamento sem a causa primária, o atraso da obra.
Com efeito, revela-se legítimo o pleito de resolução do contrato, diante do inadimplemento da promitente vendedora, consubstanciado na não conclusão e consequente não entrega do empreendimento.
Logo, impõe-se reconhecer o direito dos promitentes compradores e condenar a promitente vendedora pelas perdas e danos suportados, vez que o imóvel já fora vendido a terceiros, com a consequente restituição integral dos valores pagos pela promitente compradora.
Nesse sentido, há entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, quando a resolução contratual for provocada pelo vendedor, in verbis: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) É nesse sentido a jurisprudência a seguir: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRAZO ADICIONAL DE 180 DIAS.
POSSIBILIDADE.
HABITE-SE.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
MORA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARRAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se considerar abusiva a cláusula que estabelece um prazo adicional para a entrega do imóvel, ainda que seja de até 180 (cento e oitenta) dias. 2.
O atraso na liberação do “habite-se” por parte da Administração Pública não configura motivo suficiente para elidir a mora da construtora, pois não caracteriza fato imprevisível, tratando-se de fortuito interno. 3.
O descumprimento injustificado pelo promitente vendedor do termo para entrega do imóvel, previsto em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza inadimplemento contratual culposo.
Nesse caso, havendo rescisão contratual, não há que se falar em aplicação da retenção, pois essa previsão contratual é para eventual inadimplemento do promissário adquirente e não o inverso.
De fato, não pode aquele que deu causa à rescisão do contrato se beneficiar do seu próprio inadimplemento, devendo arcar com todas as despesas administrativas. 4.
De acordo com a Súmula 543 do STJ, em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora deve restituir ao consumidor toda a quantia paga e em parcela única. 5.
O valor pago a título de arras incorpora-se ao total adimplido pelo consumidor, devendo ser devolvido em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. 6.
Fixada a mora da construtora em decorrência do atraso na entrega do imóvel, resta imperativa a imposição da multa compensatória prevista em contrato. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6489-32, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :29/03/2016.
Pág.: 374) Dito isso, conforme extrato de pagamentos juntado em Ids 67846427 - Pág. 2, 67846428 - Pág. 2 e 67847779 - Pág. 2, o valor total pago pela promitente compradora, perfaz o montante de R$ 99.104,00 (noventa e nove mil, cento e quatro reais) pela unidade 2410, R$ 93.185,97 (noventa e três mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos) pela unidade 2210 e 93.185,97 (noventa e três mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos) pela unidade 2208.
Portanto, a ré deve restituir a parte autora a quantia de R$ 283.475,94 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e cinco mil e noventa e quatro reais), devidamente atualizada e sem qualquer retenção, haja vista que a rescisão contratual se deu por sua culpa.
Ademais, fora depositada a quantia incontroversa de R$ 214.106,96 (duzentos e quatorze mil, cento e seis reais e noventa e seis centavos) no dia 06/05/2021 (Id 70227885), de modo que deve ser pago o saldo remanescente, a ser aferido em liquidação de sentença.
Quanto ao atraso na entrega do imóvel, entendo ter a promitente vendedora descumprido o contrato, tendo em vista que a entrega ultrapassou o prazo previsto.
O atraso na entrega do imóvel fica caracterizado a partir do advento do prazo estipulado em contrato, contabilizada a prorrogação de 180 dias, conforme expressamente mencionado à cláusula 6 (seis) (Id 50054958 - Pág. 9).
Nesse contexto, a cláusula de tolerância vem sendo reputada como legal pela jurisprudência pátria.
Neste sentido: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
ENTREGA DO BEM DENTRO DO PRAZO PREVISTO.
A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra representa cláusula padrão nos contratos da espécie, considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de cláusula abusiva.
Diante da entrega do bem antes mesmo do prazo previsto, bem como do cumprimento do contrato pelas partes, inexistem motivos para a resolução contratual. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*69-73 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 29/01/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014).
Portanto, não há nulidade a ser declarada na cláusula de tolerância do prazo de 180 dias, do contrato avençado.
O problema exsurge quando esse prazo é ultrapassado e a construtora não entrega o imóvel, resultando, assim, o direito por parte do comprador em postular a rescisão contratual, como é o caso dos autos.
No que diz respeito à alegada abusividade de tal cláusula, trata-se de condições expressamente pactuadas no instrumento contratual, firmada por partes capazes e em plena liberdade negocial, em consonância com o princípio da autonomia da vontade. À luz do art. 421-A do Código Civil, contratos só podem ser revistos em caso de ilicitude ou desequilíbrio grave, o que não se verifica no caso.
Ademais, a jurisprudência majoritária reconhece a legitimidade de prazo de tolerância razoável em contratos de incorporação imobiliária, desde que previamente informado ao adquirente, exatamente como ocorreu.
Inexistindo demonstração de efetivo abuso ou desvantagem excessiva, inexiste fundamento para a revisão pretendida, conforme prevê os art.51 do CDC.
Nessa esteira, considerada a culpa pela promitente vendedora, deixo de condenar a promitente compradora ao pagamento do IPTU, taxa de condomínio e outros encargos do imóvel.
Não bastasse a culpa pela promitente vendedora, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a responsabilidade do pagamento das obrigações condominiais não é definida pelo registro do compromisso de compra e venda, mas sim pela efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, eis que até o pagamento integral do preço e a entrega da posse direta sobre o bem, o imóvel ainda integra o patrimônio da empresa, cabendo-lhe as obrigações próprias da coisa.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA QUE ATRIBUIU À CONSTRUTORA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS ATÉ A EFETIVA CONCLUSÃO E ENTREGA DO BEM CONTRATADO À ADQUIRENTE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE ATRIBUI AO PROMITENTE COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE CONDOMÍNIO APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE.
ENCARGO QUE DEVE SER ASSUMIDOS PELA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0852376-37.2017.8.20.5001, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 02/10/2021) (Grifos acrescidos) APELAÇÃO – Ação de Cobrança de Multa Contratual e Repetição de Indébito – Promessa de Compra e Venda – Alegação de atraso na entrega da unidade, e a ilegalidade da cobrança de taxa condominial antes da entrega das chaves – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora, alegando o atraso da ré na entrega do imóvel, a aplicação da multa contratual e a ilegalidade do pagamento da taxa condominial antes da imissão na posse do bem, a qual deve ser restituída em dobro – Parcial cabimento – Mora da ré que restou incontroversa – Chaves do imóvel que foram entregues a autora após o prazo contratual – Cabível a aplicação da multa prevista para o caso de descumprimento do contrato por parte da vendedora – Ilegalidade da cobrança de taxa condominial antes da imissão na posse do bem – Direito a restituição dos valores devidamente pagos e de forma simples – Recurso parcialmente provido, para julgar a ação parcialmente procedente. (TJSP; Apelação Cível 1048905-07.2019.8.26.0114; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2021; Data de Registro: 24/04/2021) (Grifos acrescidos) Ademais, deixo de aplicar a cláusula penal e lucros cessantes em favor da promitente compradora, pois conforme demonstrado no extrato de pagamentos juntado aos autos (Ids 67846427 - Pág. 2, 67846428 - Pág. 2 e 67847779 - Pág. 2), o valor quitado do imóvel representa menos de 50% do valor originalmente pactuado no contrato, não sendo suficiente para caracterizar o cumprimento relevante da obrigação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1 .
Recurso de Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de imissão na posse e indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, sob alegação de adimplemento substancial do contrato.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve adimplemento substancial do contrato que justifique a imissão na posse do imóvel e a indenização por danos morais, considerando a relação contratual entre as partes.
III.
Razões de Decidir 3.
A Apelante não adimpliu substancialmente o contrato, tendo quitado apenas 40% do valor, o que inviabiliza a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a imissão na posse. 4.
A devolução dos valores pagos a título de condomínio é devida, pois tais encargos são aplicáveis apenas após a imissão na posse.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando o saldo devedor é significativo. 2.
A devolução de valores condominiais pagos antes da imissão na posse é devida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10277017320248260002 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 22/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2024) A respeito do dano moral requerido pela demandante, a doutrina e a jurisprudência nacionais fixaram o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar compensação por danos morais, cabendo ao lesado comprovar a ocorrência do evento danoso além das obrigações inadimplidas.
Dissertando sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho sustenta que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material”.
No processo em epígrafe, a promitente compradora fundamentou a pretensão indenizatória na simples inadimplência contratual, no entanto, não carreou nenhum elemento externo que caracterizasse o abalo moral, sobretudo por ter pagado menos de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos contratos.
Conclui-se, portanto, que os encargos contratuais moratórios já são suficientes para responder pela inadimplência da parte ré, não havendo indenização por dano moral a ser reconhecida.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento contratual, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na inicial dos autos de nº 0849681-42.2019.8.20.5001 para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre Maria de Fátima Souza e Silva, Marcos de Valente Nicoletti, América Empreendimentos Ltda e Constel Construções e Empreendimentos Ltda, por culpa da construtora.
Condeno as demandadas ao ressarcimento de todos os valores adimplidos pela autora, a ser aferida em liquidação de sentença, devidamente atualizada e sem qualquer retenção, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Autorizo a compensação da quantia incontroversa de R$ 214.106,96 (duzentos e quatorze mil, cento e seis reais e noventa e seis centavos), depositada em juízo no dia 06/05/2021 (Id 70227885), de modo que deve ser pago o saldo remanescente, a ser aferido em liquidação de sentença.
Por fim, condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Confirmo a liminar Id 68201372, proferida nos autos de nº 0819983-20.2021.8.20.5001, quanto aos pedidos de rescisão contratual e depósito dos valores incontroversos e julgo improcedentes os demais pedidos contidos na exordial.
Condeno a parte autora, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 10:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819983-20.2021.8.20.5001 AUTOR: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA REUS: MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA, MARCOS DE VALENTE NICOLETTI DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (1) Impugnação ao benefício. da justiça gratuita postulado pela demanda ; Pela ré: (2) Aplicação da lei 8078/90 e inversão do ônus da prova; De saída cumpre anotar que a relação jurídica que deu causa à presente demanda, travada entre adquirentes de unidade imobiliária (pessoas físicas) e construtora, é essencialmente consumerista, na forma do que reza os arts. 1º e 2.º do microssistema de tutela jurisdicional (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Isso porque o contrato apresentado pela construtora para assinatura pelos adquirentes apresentam cláusulas predispostas, ou seja, cláusulas que apesar de poderem ser discutidas com os contratantes, são redigidas unilateralmente, sem paridade na sua elaboração.
Em decorrência da sobreposição da vontade de uma das partes à da outra, é comum nessas espécies de instrumento contratual a existência de cláusulas que preveem mais direitos àquele que ocupa o polo mais forte da relação, ocasionando um verdadeiro desequilíbrio contratual.
Tal prática além de, por vezes, obstaculizar o cumprimento da obrigação pelo contratante, atenta contra o lócus principiológico do CDC, que preza pela paridade e harmonia contratual.
De acordo com os dispositivos legais supracitados, tem-se que o instrumento contratual deve ser interpretado de acordo com o contexto social, de forma justa e equilibrada, devendo os contratantes sempre agirem de forma honesta e proba, evitando-se prejuízos à parte adversa.
A despeito de todo o exposto, ainda impende ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor e, via se consequência, com base no aque aduz o art. 6°, VII, do mesmo diploma consumerista, inverto o ônus da prova em favor dos demandados; REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o § 2°, do art. 99, do CPC é bastante claro ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso vertente, o autor não acostou nenhuma prova nova de que a ré possui fartos recursos para suportar o pagamento das custas processuais e despesas decorrentes deste feito.
Além disso, houve a concessão do benefício em favor dos demandados nos autos da ação conexa, na qual figuram como autores.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se, realmente, houve a alegada exceção de contrato não cumprido, em razão do não pagamento das parcelas pelos adquirentes; impontualidade dos pagamentos que reflete no prazo de entrega do imóvel; eventos imprevisíveis e manifestação da boa-fé contratual ou se houve o descumprimento do contrato pela parte autora; Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes, provas periciais, provas orais, etc; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito das obrigações e contratos; contrato de compra e venda de unidade imobiliária; descumprimento contratual; rescisão; pena convencional; 4°) Ônus da prova: invertido, conforme supramencionado; ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO: REJEITO a impugnação aventada, pelos fundamentos esposados; DEFIRO o benefício da gratuidade em favor da demandada; Considerando que as questões controvertidas na presente demanda coincidem com as questões controvertidas na ação conexa (proc. 0849681-42.2019.8.20.5001), INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem a respeito da necessidade de produção de outras provas, uma vez que já se encontra anexada aos autos (certidão de Id. 76336231), na condição de prova emprestada, a mídia relativa à audiência de instrução realizada no processo conexo.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
P.I.C Natal/RN, data do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:18
Outras Decisões
-
07/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
17/10/2024 17:34
Decorrido prazo de MARCOS DE VALENTE NICOLETTI em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de MARCOS DE VALENTE NICOLETTI em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:08
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819983-20.2021.8.20.5001 AUTOR: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA REUS: MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA, MARCOS DE VALENTE NICOLETTI DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (1) Impugnação ao benefício. da justiça gratuita postulado pela demanda ; Pela ré: (2) Aplicação da lei 8078/90 e inversão do ônus da prova; De saída cumpre anotar que a relação jurídica que deu causa à presente demanda, travada entre adquirentes de unidade imobiliária (pessoas físicas) e construtora, é essencialmente consumerista, na forma do que reza os arts. 1º e 2.º do microssistema de tutela jurisdicional (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Isso porque o contrato apresentado pela construtora para assinatura pelos adquirentes apresentam cláusulas predispostas, ou seja, cláusulas que apesar de poderem ser discutidas com os contratantes, são redigidas unilateralmente, sem paridade na sua elaboração.
Em decorrência da sobreposição da vontade de uma das partes à da outra, é comum nessas espécies de instrumento contratual a existência de cláusulas que preveem mais direitos àquele que ocupa o polo mais forte da relação, ocasionando um verdadeiro desequilíbrio contratual.
Tal prática além de, por vezes, obstaculizar o cumprimento da obrigação pelo contratante, atenta contra o lócus principiológico do CDC, que preza pela paridade e harmonia contratual.
De acordo com os dispositivos legais supracitados, tem-se que o instrumento contratual deve ser interpretado de acordo com o contexto social, de forma justa e equilibrada, devendo os contratantes sempre agirem de forma honesta e proba, evitando-se prejuízos à parte adversa.
A despeito de todo o exposto, ainda impende ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor e, via se consequência, com base no aque aduz o art. 6°, VII, do mesmo diploma consumerista, inverto o ônus da prova em favor dos demandados; REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o § 2°, do art. 99, do CPC é bastante claro ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso vertente, o autor não acostou nenhuma prova nova de que a ré possui fartos recursos para suportar o pagamento das custas processuais e despesas decorrentes deste feito.
Além disso, houve a concessão do benefício em favor dos demandados nos autos da ação conexa, na qual figuram como autores.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se, realmente, houve a alegada exceção de contrato não cumprido, em razão do não pagamento das parcelas pelos adquirentes; impontualidade dos pagamentos que reflete no prazo de entrega do imóvel; eventos imprevisíveis e manifestação da boa-fé contratual ou se houve o descumprimento do contrato pela parte autora; Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes, provas periciais, provas orais, etc; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito das obrigações e contratos; contrato de compra e venda de unidade imobiliária; descumprimento contratual; rescisão; pena convencional; 4°) Ônus da prova: invertido, conforme supramencionado; ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO: REJEITO a impugnação aventada, pelos fundamentos esposados; DEFIRO o benefício da gratuidade em favor da demandada; Considerando que as questões controvertidas na presente demanda coincidem com as questões controvertidas na ação conexa (proc. 0849681-42.2019.8.20.5001), INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem a respeito da necessidade de produção de outras provas, uma vez que já se encontra anexada aos autos (certidão de Id. 76336231), na condição de prova emprestada, a mídia relativa à audiência de instrução realizada no processo conexo.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
P.I.C Natal/RN, data do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 15:50
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:50
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:24
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:24
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8470 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0819983-20.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 10 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:55
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819983-20.2021.8.20.5001 Parte autora: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Conforme consta do despacho de Id. 99767980, a Parte Ré, Sra.
Maria de Fátima foi intimada para apresentar nos autos a procuração mencionada OU cumprir os termos 15 (quinze) dias do despacho retro, indicando onde este pode ser atualmente localizado.
Por meio da petição de Id. 107426283, a Sra.
Maria de Fátima informou o endereço do seu marido, qual seja, Rua Fritz Feigl. 41, B.
Jacarepagua.
Rio de Janeiro/RJ, CEP 22750-000.
Insta sobrelevar que ambos os Réus ostentam o estado civil de casados, bem como litigam em processo conexo de n.° 0849681-42.2019.8.20.5001 com as mesmas partes, apenas alterando os polos das demandas.
Conforme consta do aviso de recebimento ao Id. 72672751, o Réu Marcos de Valente Nicoletti foi citado.
Trata-se do mesmo endereço indicado por sua esposa.
Outrossim, com base no art. 248, CPC, deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório e, nesse sentir, o § 4º do mesmo dispositivo preleciona que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Foi exatamente o que aconteceu nestes autos.
Não obstante isso, nos autos conexos de n.º 0849681-42.2019.8.20.5001, no próprio cadastro do demandante, realizado no momento da propositura da ação pelo seu próprio advogado, o Réu Marcos Valente ostenta o mesmo endereço.
Vejamos: Portanto, não há dúvidas de que o Réu foi validamente citado.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO o pleito do Autor formulado ao Id. 107891222, DECLARO VÁLIDA A CITAÇÃO DO RÉU MARCOS DE VALENTE NICOLETTI concretizada ao Id. 72672751 e, considerando todo o decurso de prazo para defesa, DECRETO a revelia de MARCOS DE VALENTE NICOLETTI, PORÉM, deixo de aplicar os seus efeitos em razão do oferecimento da contestação por sua cônjuge e litisconsorte passiva, com fundamento no art. 345, inciso I, CPC.
Ademais, ante a contestação oferecida ao Id. 70651723, com documentos, INTIME-SE a parte autora para que apresente sua réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para caixa de decisão, em ordem cronológica, momento em que o feito será saneado e organizado.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0819983-20.2021.8.20.5001 Parte Autora: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA e outros DESPACHO Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante da certidão retro, intime-se a parte autora para se pronunciar requerendo o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:29
Decorrido prazo de A parte requerida em 14/06/2023.
-
14/06/2023 07:52
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 13/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:14
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:45
Decorrido prazo de A parte requerida/MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA em 19/10/2022.
-
19/10/2022 14:56
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 18/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 02:08
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 07:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 17:54
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:46
Decorrido prazo de MARCOS DE VALENTE NICOLETTI em 21/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 09:46
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2021 03:23
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 20/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/04/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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