TJRN - 0802221-30.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802221-30.2022.8.20.5300 Polo ativo MOISES ALVES DE ARAUJO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802221-30.2022.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargado: Moisés Alves de Araújo Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento à apelação criminal e absolveu o acusado da imputação de furto qualificado tentado, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP.
Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise de elementos que corroborariam a autoria, notadamente o reconhecimento realizado pela vítima e a prisão em flagrante nas proximidades do local dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da suficiência de provas para a condenação, especialmente no que tange ao reconhecimento pessoal do acusado e à sua detenção em flagrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, sendo inadmissíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão embargado expôs fundamentação clara e suficiente ao concluir pela ausência de provas autônomas que sustentassem a autoria, abordando expressamente os elementos referidos nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 386, V e VII, e 619; CP, art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II; CPC, art. 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258 – REsp n. 1.953.602/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 20.6.2024, DJe 2.7.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face do acórdão desta Câmara Criminal (Id. 32712998), que proveu a apelação criminal interposta por Moisés Alves de Araújo e o absolveu da imputação de furto qualificado tentado mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais (Id. 32857653), o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não teria sido apreciado que: a) a vítima informou não apenas as vestimentas do acusado, mas também suas características físicas aos policiais que atenderam a ocorrência; e b) os agentes de segurança prenderam o denunciado em flagrante a apenas 500 metros do local do ocorrido.
Em sede de impugnação (Id. 33209112), a Defensoria Pública rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu conhecimento, mas pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Afirmam os embargos que o acórdão incorreu em omissão relativa ao reconhecimento do acusado e à suficiência de provas para a condenação.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como é sabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isso porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do acórdão, observando, inclusive, tese vinculante firmada pelo STJ.
Aqui, destaco que a despeito de a acusação alegar omissão, tem-se que no curso da fundamentação do voto elaborado por este Relator, consignou-se expressamente (Id. 32712998): Embora a materialidade delitiva esteja comprovada, a autoria do delito não restou suficientemente demonstrada.
A vítima afirmou ter visualizado um indivíduo danificando a caixa de energia de seu imóvel e, ao gritar, este se evadiu do local.
Minutos depois, foi conduzida até o suspeito já detido pela polícia, e afirmou veementemente que se tratava da pessoa que viu em sua casa, descrevendo inclusive as roupas que utilizava (Id. 31180295).
Contudo, o reconhecimento do apelante foi realizado de forma sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
O suspeito foi apresentado isoladamente à vítima, já sob custódia, em contexto sugestivo.
Inexistem, também outras provas independentes a embasar a condenação. É que não foram encontrados quaisquer objetos com o acusado, pois se tratou de crime tentado, tampouco há qualquer testemunha que tenha presenciado a subtração ou possa atestar, com segurança, a autoria delitiva.
No ponto, é imprescindível observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.258: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL).
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS.
CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2.
Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3.
TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5.
Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min.
Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6.
A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7.
Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).
Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8.
Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.
Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.
De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.
Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9.
CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.
Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.
Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas. 10.
Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11.
Recurso especial provido, para absolver o réu. (TEMA 1258 - REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Importa destacar, ainda, que, embora um dos policiais tenha afirmado que o apelante teria confessado o crime na presença da vítima (Id. 31180292), tal informação não encontra respaldo nas declarações da própria vítima, a qual, ao ser ouvida em Juízo, foi clara ao afirmar que o acusado não confessou o delito (Id. 31180295).
Tampouco há confissão registrada no termo de interrogatório perante a autoridade judicial.
Pelo contrário: em delegacia, há o registro de negativa da autoria (Id 31179361 - Pág. 8).
Aliás, a 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que "11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível.
A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.
Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. 2.
A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe.
Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC). 13.
Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença.
Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) Conquanto tenham sido modulados os efeitos da decisão colegiada acima transcrita, fato é que no caso concreto a (suposta) confissão extrajudicial, além de não ter sido documentada, foi contraditada em Juízo pela própria vítima, o que a enfraquece sobremaneira e conduz, de toda sorte, a afastá-la.
Demais disso, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese acusatória configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a esse propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nessa ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802221-30.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802221-30.2022.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargado: Moisés Alves de Araújo Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802221-30.2022.8.20.5300 Polo ativo MOISES ALVES DE ARAUJO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802221-30.2022.8.20.5300 Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Moisés Alves de Araújo Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E SEGURAS DA AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP), consistente na tentativa de subtração de cabos, disjuntores e barramentos de energia de imóvel residencial, mediante rompimento de obstáculo.
A defesa postula a absolvição do réu, por ausência de provas da autoria, sustentando nulidade do reconhecimento pessoal e fragilidade do conjunto probatório.
Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há provas suficientes para a condenação e, caso positivo, se é possível a manutenção da qualificadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pessoal do acusado foi realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP e não foi corroborado por qualquer outra prova independente ou autônoma que sustentasse, com segurança, a responsabilização penal do réu.
A suposta confissão extrajudicial atribuída ao acusado por policial militar não foi confirmada pela vítima em juízo, não podendo ser considerada prova válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação criminal, podendo o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes do ato viciado de reconhecimento.
Em caso de dúvida razoável quanto à autoria, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, V e VII; CP, art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258 – REsp 1.953.602/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AREsp 2.123.334/MG, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 20.06.2024, DJE 02.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 03.12.2024; TJRN, ApCrim 0800068-04.2021.8.20.5124, rel.
Des.
Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, j. 10.03.2025; TJRN, ApCrim 0801748-24.2020.8.20.5103, rel.
Des.
Glauber Antonio Nunes Rego, j. 04.03.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer do 21º Promotor de Justiça em substituição à 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e deu provimento para absolver o apelante com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Moisés Alves de Araújo, em face da sentença oriunda da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 31180316), que o condenou pela prática do crime de furto qualificado tentado, mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Nas razões recursais (Id. 31899820), o apelante busca: a) sua absolvição, por ausência de provas suficientes de autoria; b) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento feito em desacordo com o art. 226 do CPP; e c) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Em sede de contrarrazões (Id. 32132008), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença condenatória.
Instada a se manifestar, o 21º Promotor de Justiça em substituição à 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 32208237). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a defesa a absolvição do recorrente, sob o argumento de ausência de provas quanto à autoria do delito, sustentando que o reconhecimento não observou o procedimento legal previsto no art. 226 do CPP, e que não há outras provas suficientes para embasar o édito condenatório.
Com efeito, após analisar detidamente o conteúdo dos autos, verifico que assiste razão ao apelante.
Narra a denúncia (Id. 31180255) que “em 14 de maio de 2022, por volta das 22h30min, na residência localizada na Avenida Prudente de Morais, 2875, Lagoa Seca, nesta Capital, o denunciado tentou subtrair para si coisas alheias móveis consistentes em cabos de eletricidade, disjuntores e barramentos da caixa de energia pertencentes à vítima Utan Estevam Carlos, mediante rompimento de obstáculos, somente não consumando o fato por circunstâncias alheias à sua vontade”.
Pois bem.
Embora a materialidade delitiva esteja comprovada, a autoria do delito não restou suficientemente demonstrada.
A vítima afirmou ter visualizado um indivíduo danificando a caixa de energia de seu imóvel e, ao gritar, este se evadiu do local.
Minutos depois, foi conduzida até o suspeito já detido pela polícia, e afirmou veementemente que se tratava da pessoa que viu em sua casa, descrevendo inclusive as roupas que utilizava (Id. 31180295).
Contudo, o reconhecimento do apelante foi realizado de forma sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
O suspeito foi apresentado isoladamente à vítima, já sob custódia, em contexto sugestivo.
Inexistem, também outras provas independentes a embasar a condenação. É que não foram encontrados quaisquer objetos com o acusado, pois se tratou de crime tentado, tampouco há qualquer testemunha que tenha presenciado a subtração ou possa atestar, com segurança, a autoria delitiva.
No ponto, é imprescindível observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.258: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL).
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS.
CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2.
Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3.
TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5.
Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min.
Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6.
A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7.
Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).
Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8.
Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.
Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.
De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.
Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9.
CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.
Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.
Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas. 10.
Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11.
Recurso especial provido, para absolver o réu. (TEMA 1258 - REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Importa destacar, ainda, que, embora um dos policiais tenha afirmado que o apelante teria confessado o crime na presença da vítima (Id. 31180292), tal informação não encontra respaldo nas declarações da própria vítima, a qual, ao ser ouvida em Juízo, foi clara ao afirmar que o acusado não confessou o delito (Id. 31180295).
Tampouco há confissão registrada no termo de interrogatório perante a autoridade judicial.
Pelo contrário: em delegacia, há o registro de negativa da autoria (Id 31179361 - Pág. 8).
Aliás, a 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que "11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível.
A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.
Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. 2.
A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe.
Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC). 13.
Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença.
Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) Conquanto tenham sido modulados os efeitos da decisão colegiada acima transcrita, fato é que no caso concreto a (suposta) confissão extrajudicial, além de não ter sido documentada, foi contraditada em Juízo pela própria vítima, o que a enfraquece sobremaneira e conduz, de toda sorte, a afastá-la.
Dessa forma, ausente prova segura e suficiente acerca da autoria, a dúvida milita em favor do acusado, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados deste Colegiado em situações semelhantes: PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
AUTORIA CARENTE DE UM JUÍZO DE CERTEZA.
FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS.
IMAGENS DE CÂMERAS INSERVÍVEIS.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO (ART. 386, VII, DO CPP).
DECISUM REFORMADO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800068-04.2021.8.20.5124, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
APELO DEFENSIVO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
APENAS A PLACA DA MOTOCICLETA FOI ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU.
DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA E VÍTIMA INAPTOS A AUTORIZAR DECRETO CONDENATÓRIO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801748-24.2020.8.20.5103, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 04/03/2024, PUBLICADO em 05/03/2024) Prejudicado, por conseguinte, o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer do 21º Promotor de Justiça em substituição à 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para absolver o apelante com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802221-30.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
03/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:41
Juntada de intimação
-
20/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/06/2025 16:15
Juntada de termo de remessa
-
18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de razões finais
-
30/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
30/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802221-30.2022.8.20.5300 Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Moisés Alves de Araújo Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:50
Juntada de termo
-
17/05/2025 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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