TJRN - 0815781-19.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:46
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
01/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
25/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815781-19.2021.8.20.5124 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D.
S.
D.
M., I.
S.
D.
S.
A., MARINETE GALDINO DA SILVA RÉU: IZAILTON ALVES DE MELO SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos, proposta por Marinete Galdino da Silva, em favor dos filhos Mariane da Silva Alves, D.
S.
D.
M. e I.
S.
D.
S.
A., em face de Izailton Alves de Melo, objetivando a fixação dos alimentos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, a ser pago até o dia 05 de cada mês.
Para tanto, informa que teve um relacionamento com o requerido, que resultou no nascimento de Mariane, Diego e Ingrid Sophia.
Ocorre que, após o rompimento da união, os filhos ficaram sob os cuidados da genitora, sem óbice do genitor.
Decisão liminar fixou os alimentos em 30% do salário-mínimo (ID 76218133).
Audiência conciliatória frustrada, ID 76944367 e 85990966.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar, conforme certidão de ID 87482746, motivo pelo qual foi decretada a revelia da parte demandada ao ID 87492602.
Intimada a parte autora para manifestar se deseja produzir novas provas, restou silente, conforme certidão de ID 100644481.
Em seguida, o Ministério Público apresentou Parecer no ID 104431143, retornando os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de novas provas, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No tocante aos alimentos, a Constituição Federal traz disposto em seu art. 227 expressamente a obrigação da família garantir à criança e ao adolescente, de forma efetiva, o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação.
Acresce ainda ser dever incondicional dos pais de criar e educar os filhos menores e que os filhos deverão amparar seus pais na velhice.
Para Orlando Gomes, alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Nesse contexto, alimentos compreende o direito à alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, educação, lazer, entre outros.
O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores de idade, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei n. 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do NCC).
Aduz a legislação brasileira: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 1.694 do CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695 do CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Dos dispositivos legais supracitados, tem-se que os alimentos devem ser prestados observando o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante.
Isso implica ao magistrado, na ocasião da fixação de alimentos, a obrigação de sopesar esses dois fatores, sempre à luz do princípio da proporcionalidade, devendo, em cada caso concreto, haver proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos financeiros do alimentante.
No presente caso, pretende a parte requerente a fixação de pensão alimentícia no importe de 50% do salário-mínimo.
Conforme certidão de nascimento dos alimentandos, verifica-se que estes contam atualmente com 4 (Ingrid Sophia); 11 (Diego) e 14 (Mariane) anos de idade, necessitando, portanto, de pensão alimentícia capaz de suprir as necessidades básicas.
Imperioso ressaltar, mais uma vez, que o atendimento dessas necessidades básicas abarca além da alimentação propriamente dita, também habitação, dispêndios com educação, diversão, vestuário e assistência médica.
Porém, quanto à capacidade econômica-financeira do genitor, não há maiores informações nos autos, eis que a parte foi revel.
A genitora, na inicial, informa que este labora em carrego e descarrego de adubos fertilizantes.
Como não é dado o direito a nenhum brasileiro viver na ociosidade e considerando que a menor renda a ser paga a um trabalhador é o salário mínimo, compreendo que é possível utilizar o parâmetro do salário-mínimo para fixação da verba alimentar.
Não custa consignar que o CPC autoriza expressamente a fixação de prestação alimentícia tomando como parâmetro o salário-mínimo (art. 533, §4º, CPC).
Dessa forma considero que o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo para os filhos atende ao binômio necessidade – possibilidade. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições do art. 487, I, do CPC c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição Federal, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para FIXAR os alimentos no quantum de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente em favor de Mariane da Silva Alves, D.
S.
D.
M. e I.
S.
D.
S.
A., a ser paga pelo genitor Izailton Alves de Melo, mediante depósito na conta da genitora das crianças, até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento do valor do proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
PARNAMIRIM/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:50
Decorrido prazo de Diego em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:40
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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22/11/2022 19:41
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 18:56
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 19:44
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:44
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:47
Outras Decisões
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24/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 09:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/07/2022 09:46
Audiência conciliação realizada para 27/07/2022 08:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
27/07/2022 08:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/07/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:30
Audiência conciliação designada para 27/07/2022 08:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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30/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:13
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 24/01/2022 23:59.
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19/01/2022 18:48
Conclusos para despacho
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15/12/2021 12:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/12/2021 12:09
Audiência conciliação não-realizada para 15/12/2021 11:30 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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13/12/2021 16:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/12/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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02/12/2021 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 11:35
Audiência conciliação designada para 15/12/2021 11:30 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
26/11/2021 17:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2021 16:20
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
-
26/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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