TJRN - 0831191-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0831191-64.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSEMIR FARIAS CORDEIRO RÉU: SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA DECISÃO O exequente requereu a intimação das empresas Tucumann Engenharia e Empreendimento Ltda. e Suzano Papel e Celulose S/A, a fim de que apresentem crédito existente com a parte executada Super Construtora e Locações Ltda. para penhora do valor (Id. 154511103).
Em que pese ser permitida a autorização da penhora de crédito do executado junto a terceiros, nos termos do art. 855, I, do CPC, observa-se dos autos que não constam quaisquer elementos de existência e titularidade de eventual crédito do executado junto às empresas mencionadas.
Diante disto, entendo que, diante do contexto dos autos, não há razoabilidade no pedido formulado pela parte exequente, razão pela qual o indefiro.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Id. 154511103 e determino a intimação da parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:31
Outras Decisões
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12/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0831191-64.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSEMIR FARIAS CORDEIRO RÉU: SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA DECISÃO A parte exequente veio aos autos pedir que seja realizada diligência de constatação, por oficial de justiça, a fim de que seja certificado sobre o funcionamento da empresa executada.
Em diligência realizada em maio de 2024 (ID.121999912), foi constatado pelo oficial de justiça que: "CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado de ID 118193292, diligenciei no endereço indicado, no dia 21.05.2024, onde fui informado pela recepção, por Antônio Batista de Lima, que ali funciona a Febracis a qual aglutina um Coworking de várias empresas vinculadas com seus endereços virtuais para correspondências e efeitos fiscais, bem como que a parte ré destinatária, Super Construtora e Locações Ltda, não era mais vinculada e não tinha mais atividades naquele local há bastante tempo, como também ele não sabia do seu endereço atual.
Diante do exposto, por não conseguir encontrar a parte ré ou seu bens devolvo o mandado sem penhora.
O conteúdo é verdadeiro; Dou fé." Observa-se que, no endereço da parte executada, já não havia mais funcionamento da pessoa jurídica.
Diante disto, entendo que, diante do contexto dos autos, não há razoabilidade no pedido formulado pela parte exequente, razão por que indefiro-o.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 147633721 e determino a intimação da parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:30
Outras Decisões
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de RAQUEL LOURENCO DE CASTRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL LOURENCO DE CASTRO em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0831191-64.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSEMIR FARIAS CORDEIRO RÉU: SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA DECISÃO O exequente pleiteia penhora sobre o faturamento da empresa.
Ao analisar os autos, verifica-se que se trata de reiteração de pedido anteriormente realizado sem que tenha havido alterações relevantes no curso do processo aptas a demonstrar a possibilidade de deferimento da medida.
Isto porque, após a decisão de ID. 126599677, houve pesquisas ao sistema INFOJUD, a partir do que se vislumbram informações acerca da ausência de declarações prestadas em anos mais recentes e de balanço patrimonial zerado (ID. 139028194).
Logo, não parece salutar determinar a penhora sobre um faturamento que, ao menos de acordo com o que se encontra disposto nos autos, não existe.
Por tal razão, indefiro o pedido de ID. 142190823 e determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:41
Outras Decisões
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07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 04:57
Decorrido prazo de RAQUEL LOURENCO DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RAQUEL LOURENCO DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:39
Decorrido prazo de RAQUEL LOURENCO DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:03
Outras Decisões
-
03/09/2024 06:07
Decorrido prazo de RAQUEL LOURENCO DE CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:07
Decorrido prazo de RAQUEL LOURENCO DE CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:16
Outras Decisões
-
05/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 08:22
Juntada de diligência
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03/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:17
Decorrido prazo de RAQUEL LOURENCO DE CASTRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:17
Decorrido prazo de RAQUEL LOURENCO DE CASTRO em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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06/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:49
Decorrido prazo de SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA em 20/11/2023.
-
21/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:26
Decorrido prazo de SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:17
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RAQUEL LOURENCO DE CASTRO em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2023 14:26
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0831191-64.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSEMIR FARIAS CORDEIRO RÉU: SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA SENTENÇA Josemir Farias Cordeiro – ME, qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou ação monitória em face de Super Construtora e Locações Ltda, igualmente qualificada.
Aduz que as partes firmaram contrato de locação de veículos pesados.
Conta que ficou acordado o valor de R$545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) quanto a 200 (duzentas) horas/mês de utilização dos bens, de forma que as medições seriam encaminhadas até o dia 20 de cada mês.
Afirma ter procedido com três medições, as quais gerou um crédito, em seu favor, no montante total de R$252.366,67 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Diz que a parte ré não cumpriu com as obrigações, tendo contraído débitos.
Em razão disso, pediu a citação da ré para proceder com o pagamento no valor de R$279.435,10 (duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dez centavos).
Trouxe documentos.
O autor foi intimado para acostar aos autos contrato assinado pela parte ré com o fito de demonstrar a relação jurídica existente, tendo pedido a conversão da ação monitória em ação de cobrança.
Em despacho de ID. 90095209, foi deferida a conversão da ação monitória em ação de cobrança.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação.
Intimado para se manifestar, o autor pediu a decretação da revelia e o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança, movida por Josemir Farias Cordeiro em desfavor de Super Construtora e Locações Ltda., ao fundamento de que, em que pese o acordo firmado entre as partes para locação de veículos pesados, a ré não se encontra cumprindo com as obrigações quanto ao pagamento do aluguel.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré, em que pese ter sido devidamente intimada, não apresentou contestação, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Face à falta de apresentação de contestação, pode-se inferir que tal fato induz a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Consigne-se, no entanto, que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1 (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC).
O CPC, em seu artigo 373, prevê que ao autor recai o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, bem como ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na situação posta em análise, entendo que o autor demonstrou a existência da relação jurídica alegada, bem como a prestação do serviço contratado – sobretudo diante das faturas de locação e boletins de memória de cálculo para medição, estes, inclusive, assinados pela ré.
Em contrapartida, entendo que a parte ré, apesar de intimada, não trouxe qualquer demonstração do pagamento do débito em questão, sem desincumbir, desta maneira, do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Portanto, demonstrada as prestações de serviços contratadas, bem como as despesas decorrentes de tais, incumbia ao réu demonstrar o pagamento das faturas em tela, o que não o fez, em que pese ter sido oportunizado na presente demanda.
Dentro deste viés, sem que a ré tenha demonstrado prova em contrário, é cabível a procedência do pedido da autora para que a ré pague o valor de R$ 252.366,67 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), tendo em vista este ter sido demonstrado como devido nos autos.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido contido na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 252.366,67 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data da última atualização.
Em razão da sucumbência, submeto a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:11
Decorrido prazo de RAQUEL LOURENCO DE CASTRO em 12/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:27
Decorrido prazo de RAQUEL LOURENCO DE CASTRO em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 05:58
Decorrido prazo de RAQUEL LOURENCO DE CASTRO em 26/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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