TJRN - 0912073-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CALINE KELLY DA COSTA NEVES TRAJANO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0912073-13.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSILEISSON MENDONCA FIGUEREDO POLO PASSIVO: CARRO MAIS ASSOCIADOS e outros DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito e sem apresentação de impugnação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), para prosseguimento da execução.
Após, encaminhem-se os autos a bloqueio de valores, visto que já foi requerido na petição id. 156019129.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:12
Decorrido prazo de executada em 20/08/2025.
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21/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:54
Desentranhado o documento
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30/07/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0912073-13.2022.8.20.5001 EXEQUENTE:JOSILEISSON MENDONCA FIGUEREDO EXECUTADO(A):CARRO MAIS ASSOCIADOS e outros DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:23
Processo Reativado
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02/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CALINE KELLY DA COSTA NEVES TRAJANO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0912073-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILEISSON MENDONCA FIGUEREDO REU: CARRO MAIS ASSOCIADOS, DSP DESAMASSAMENTO SEM PINTURA LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
JOSILEISSON MENDONÇA FIGUEIREDO, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CARRO MAIS ASSOCIADOS e DSP AUTO CENTER, igualmente qualificadas.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Afirma o autor que contratou com a primeira Ré no dia 09/11/2021 uma proteção veicular para o veículo ONIX HATCH LT 1.0 8V, FLEXPOWER 5P, placa QGL 2518, ano 2018, renavam *11.***.*25-22, chassi 9BGKS48UOJG120498, e buscando a proteção veicular do automóvel, o Requerente assinou contrato de adesão junto à primeira Requerida Carro Mais Associados na data de 09/11/2021.
Aduz que sofreu um acidente com seu veículo, e acionou o serviço da demandada, tendo sido seu carro encaminhado para uma oficina, e constatou que ao receber o veículo este apresentou problemas pois a carroceria foi soldada, e o resultado ficou fora dos padrões, desvalorizando o veículo no mercado.
Entende que se verificou a má prestação de serviços, bem como, a demora excessiva e injustificada na conclusão do serviço e devolução do veículo.
Requereu a tutela de urgência provisória.
E no mérito, requereu a condenação das requeridas ao pagamento da indenização pelos danos materiais no valor de R$ 15.702,89 (quinze mil setecentos e dois reais e oitenta e nove centavos) devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo.
Requer ainda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, e acrescido de 1% ao mês desde a citação.
Pugna por fim, que sejam as Requeridas solidariamente condenadas a pagar a indenização no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) devidamente quitada para com o autor a título de lucros cessantes.
Requereu a causa o valor de R$ 40.002,89 (quarenta mil dois reais e oitenta e nove centavos).
Anexou procuração e documentos.
No id 92157657, foi indeferido o pedido de tutela de urgência provisória.
A Demandada CARRO MAIS ASSOCIADOS apresentou contestação no id 98328231, requerendo inicialmente o benefício da justiça gratuita Aduz inicialmente ser necessária a realização de perícia Réplica à contestação no id 108258013.
A Demandada DSP DESAMASSAMENTO SEM PINTURA LTDA – ME apresentou contestação no id 124449652.
Na peça requereu inicialmente o benefício da justiça gratuita, e o indeferimento do mesmo benefício ao autor.
Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva por não integrar a relação jurídica de direito material.
No mérito, aduz que presta serviços a primeira demandada, cumprindo fielmente o que é apontado por esta, e que a CARRO MAIS deixa ciente qual o serviço será fornecido pelo demandado.
Argumenta ainda que desde a contratação da proteção veicular com o primeiro demandado, o veículo do autor apresentava diversas avarias.
Defende que o veículo foi devolvido ao demandante em excelentes condições, e por não ter praticado qualquer ato ilícito, o demandado requer a improcedência do pedido.
Réplica à contestação da DSP DESAMASSAMENTO SEM PINTURA LTDA – ME no id 125126929.
Intimados sobre o interesse em produzir provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta o julgamento antecipado na lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, especialmente considerando que os elementos documentais e os argumentos jurídicos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo.
Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelos demandados, entendo que as partes CARRO MAIS e a DPS não comprovaram a insuficiência econômica para caracterizar a condição, de modo que indefiro o pleito.
Por outro lado, o Promovido DPS não trouxe elementos suficientes para afastar a presunção da alegação do demandante.
A alegação de preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Promovido DPS relaciona-se diretamente com o mérito da lide, e por conseguinte, passo a análise por ocasião da análise dele.
No mérito, inicialmente entendo que se aplica ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor, em que pese a natureza da relação entre as partes que é de associação.
Isto porque a prestação de serviços e a venda de produtos pela associação, ainda que sem finalidade de obtenção de lucro, atrai a incidência da lei consumerista, visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a Requerida no de fornecedora (artigo 2º e 3º, do CDC), sendo pacífico que pacífico na jurisprudência que, ainda que se trate de associação de proteção veicular, havendo prestação de serviço mediante remuneração, com cláusulas contratuais padronizadas e ausência de efetiva deliberação dos associados sobre a gestão da entidade, caracteriza-se relação de consumo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária – acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. (…) (STJ – AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Superada esta questão, passo ao cerne da questão que é a responsabilidade dos demandados pela alegada má prestação do serviço. É preciso registrar que a proteção veicular oferecida por associações como a primeira requerida apresenta-se tecnicamente distinta daquela conferida pelas seguradoras; naquela, há um amparo mútuo entre os associados que irão ratear os custos e benefícios entre si, de acordo com a regulamentação própria.
O demandado alega que quando contratação o veículo já se encontrava sinistrado, com diversos amassados e peças diversas daquelas originais da fábrica do veículo.
E depois dos serviços prestados a demandada ainda afirma que fez uso de recursos extras para a pintura do veículo, que fora entregue em uma única cor.
Observo que a perícia requerida pela parte demandada na contestação resta prejudicada pois o veículo foi reparado, não sendo possível averiguar se o veículo estava avariado antes do sinistro, e qual o grau e extensão dos prejuízos.
Por outro lado, é induvidoso que o contrato anexado demonstra de forma clara a possibilidade utilização de peças usadas para a realização dos reparos, o que é reconhecido pelo próprio demandante, que menciona a cláusula contratual: Capítulo VIII, ITEM “8.5.2.” QUE A REPARAÇÃO dos danos aos veículos poderá ser feita mediante a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança, a utilização e as características originais do veículo.
Consoante destacado na decisão inicial, o autor recebeu o veículo e voltou a exercer suas atividades normalmente, de modo que se pode afirmar não reclamou.
Por conseguinte, nesse contexto, entendo que não restou comprovada falha na prestação de serviços nos termos do artigo 14 do CDC, já que não restou provado que os serviços de reparo desvalorizavam o veículo do autor.
Noutro pórtico, é forçoso reconhecer que o veículo ficou parado para os reparos pelo prazo de cerca oitenta dias, privando o autor da sua principal fonte de renda.
Quanto a este aspecto particular, verifica-se que as demandadas não apresentaram justificativa plausível para a demora no conserto, e entrega do veículo, o que configura situação que vai além do mero dissabor cotidiano.
Nesse sentido, vejamos as decisões do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSERTO DE VEÍCULO.
ATRASO EXACERBADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor comprovou o fato constitutivo do direito alegado, ficando demonstrado que a demora excessiva no conserto do veículo causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, uma vez que o veículo era utilizado para fins laborais.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.849.074/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) Noutro pórtico, com relação ao pedido de condenação em lucros cessantes pelo tempo em que o carro permaneceu paralisado aguardando o conserto, alega a demandada CARRO MAIS que em seu regimento interno há cláusula expressa com a exclusão de lucros cessantes.
Entretanto, o demandado não faz prova de que o autor tenha sido devidamente informado de referida cláusula, e ainda assim, verifico que se trata de regra demasiadamente desvantajosa para o demandante, impondo a este o ônus de aguardar por tempo elevado o conserto do veículo, sem qualquer justificativa para tanto.
Acresça-se ao cenário posto que o autor utiliza o veículo para o trabalho como motorista de aplicativo, e restou impedido de exercer se trabalho durante todo o período do reparo.
Tendo por abusiva a prática de excluir os lucros cessantes nesse caso, sendo reconhecido pelo STJ, ser necessária a reparação relativa à renda que o autor, em média, poderia ter auferido como motorista uber.
Para definir o período de lucros cessantes, considero termo inicial do prazo a ser considerado, a data posterior a 30 dias de entrega no carro na oficina, até a data de sua devolução, devendo ser apurado o valor devido em liquidação de sentença.
Para fins desse cálculo deverá ser considerada a média mensal dos valores auferidos nos últimos três meses antes do acidente.
Por fim, quando ao pedido de dano moral contido na peça inicial, este devore do atraso da entrega do veículo.
Nada obstante, entender-se que o simples descumprimento contratual não implica no reconhecimento do dano moral, o autor demonstrou cabalmente todo o abalo moral sofrido em decorrência da demora da devolução do veículo.
Reconhecido o direito ao dano moral, entendo razoável o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela parte demandada, a título de danos morais, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e no mérito, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido deduzido na exordial para condenar os demandados, de forma solidária que o demandado seja condenado; (a) ao pagamento de lucros cessantes tendo por base os parâmetros indicados na presente sentença, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e, (b) condenar os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro o feito extinto na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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05/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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01/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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01/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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16/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:39
Decorrido prazo de ré em 12/08/2024.
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13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de CARRO MAIS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de DSP DESAMASSAMENTO SEM PINTURA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0912073-13.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSILEISSON MENDONCA FIGUEREDO Réu: CARRO MAIS ASSOCIADOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 10 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0912073-13.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre as contestações e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,25 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0912073-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILEISSON MENDONCA FIGUEREDO REU: CARRO MAIS ASSOCIADOS e outros DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 101638017.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 05:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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18/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0912073-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILEISSON MENDONCA FIGUEREDO REU: CARRO MAIS ASSOCIADOS, DSP DESAMASSAMENTO SEM PINTURA LTDA - ME DESPACHO Cite-se, através de oficial de justiça, no endereço indicado em petição de ID 98032029.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2023 09:45
Audiência conciliação não-realizada para 20/03/2023 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 09:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/03/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:51
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/12/2022 20:30
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/12/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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