TJRN - 0000563-55.2008.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0000563-55.2008.8.20.0139 Parte autora: JOSE BATISTA NUNES Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença promovido por JOSE BATISTA NUNES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A Executada apresentou cálculos no id. 154496193.
A Exequente concordou com os cálculos (id. 154966802).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) [...] O enxequete concordou com os cálculos apresentados pelo executado, não havendo, assim, divergência sobre o título executivo e o respectivo valor exercendo, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório.
Importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono da Exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 154496194 - Pág. 1 e seguintes no valor de R$ 203.801,67 (duzentos e três mil oitocentos e um reais e sessenta e sete centavos), tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
No caso, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidem os descontos de Imposto de Renda e Previdência (É o caso das seguintes verbas: abono de permanência, licença prêmio, aviso prévio, férias não gozadas).
Entretanto, tratando-se de verba remuneratória, deve à secretaria judiciária observar a retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil. (é o caso de diferença salarial, pagamento de verbas atrasadas, hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, remetendo-se o mesmo ao Egrégio TRF da 5ª Região, por meio do Sistema de expedição - Jurisdição delegada - para que proceda à respectiva requisição, ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, ao Egrégio TRF da 5ª Região, por meio do Sistema de expedição - Jurisdição delegada para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para suspensão.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0000563-55.2008.8.20.0139 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XXXIII do art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do Alvará Eletrônico de Pagamento do perito Jaime José de Arruda Martins, referente aos honorários periciais.
Florânia/RN,7 de julho de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0000563-55.2008.8.20.0139 Parte autora: JOSE BATISTA NUNES Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar se está de acordo com os cálculos do INSS.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0000563-55.2008.8.20.0139 Parte autora: JOSE BATISTA NUNES Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE BATISTA NUNES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados.
O demandado apresentou proposta de acordo (id. 146598604).
A demandante concordou com a proposta de acordo, requerendo a sua homologação (id.148938828).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes chegaram a acordo, requerendo a respectiva homologação judicial.
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso, as partes chegaram ao seguinte acordo, conforme proposto pelo demandado: "1) O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo – AUXÍLIO ACIDENTE, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB 01/09/2007 (data apontada pelo Sr.
Perito), bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 80% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração docapital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem honorários. 2) fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa. 3) A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada. 4) A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda." Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Expeça-se o alvará do perito, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a autora para requerer o cumprimento de sentença.
Nada sendo pedido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000563-55.2008.8.20.0139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE BATISTA NUNES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da proposta de acordo de id 146598604.
FLORÂNIA/RN, 8 de abril de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0000563-55.2008.8.20.0139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Ítalo Lopes Godim, comunico a parte autora JOSE BATISTA NUNES, por seus(as) advogados(as), que a Pericia (exame pericial com Médico Oftalmologista)será realizada em 07 de março de 2025, as 14:30hs (chegar 15 minutos antes do horário estabelecido), no Hospital de Olhos de Parnamirim-RN, localizado a Rua Doutor Carlos Matheus, 59, Monte Castelo, Parnamirim/RN por trás da “A Chelita, conforme agendamento do Perito de ID 141886920.
Imprescindível que o(a) periciando(a) ou o(a) acompanhante compareça(m) munido(s) de documentos pessoais e etc.).
Dou fé.
Florânia-RN, 07 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araujo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0000563-55.2008.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Noto que a perícia determinada em Id. 54018446 - Pág. 2, ainda não foi realizada.
Destaco, ainda, que o NUPEJ não mais processa as periciais classificadas como “pagas” como a dos presentes autos, em razão disso o perito deve ser nomeado diretamente pelo Juízo e as diligências para a realização do ato serem realizadas pela Secretaria da Vara.
Em razão disso, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar a realização da referida perícia.
Para tanto: 1 – NOMEIO para funcionar como perito judicial o Sr.
Jaime José de Arruda Martins (CPF nº *69.***.*78-18 – CRM 6719/RN) – tendo em vista que é o único médico oftalmologista credenciado junto ao NUPEJ, conforme lista de peritos credenciados anexada em Id. 104842615. 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 3 – No mesmo prazo acima estabelecido, uma vez que o perito já apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - Id. 104842613, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, tendo em vista que a autarquia deve adiantar os honorários periciais dos processos em que for parte, conforme previsto no art. 1º da Lei 13.876/2019, alterado pela Lei 14.331/2022.
Destaque-se que já existe depósito no importe de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme Id. 100644446, sendo necessária, apenas, a complementação do valor. 4 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (84 981675626), para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC, além dos quesitos formulados por este Juízo: 1) O periciando acha-se recuperado ou curado da enfermidade, que o levou a gozar auxílio-doença por acidente de trabalho? 2) Caso negativo, há possibilidade de recuperação ou tratamento para a sua cura? 3) Originou incapacidade permanente para o exercício laboral? 4) Caso positivo, qual o grau, em termos percentuais aproximados, de incapacidade laboral do autor? 5) O autor tem condições de exercer as mesmas atividades que exercia antes do acidente? 6) O autor tem condições de exercer outras atividades? 5 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7 – Apresentado o laudo, fica autorizada a liberação dos honorários periciais em favor do perito. 8 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 21 de agosto de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0000563-55.2008.8.20.0139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz de Direito desta Comarca, Dr(a).
SILMAR LIMA CARVALHO, fica intimado o INSS do DESPACHO de ID 105487019, proferida por este Juízo, cujo dispositivo segue em frente: " 3 – No mesmo prazo acima estabelecido, uma vez que o perito já apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - Id. 104842613, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, tendo em vista que a autarquia deve adiantar os honorários periciais dos processos em que for parte, conforme previsto no art. 1º da Lei 13.876/2019, alterado pela Lei 14.331/2022.
Destaque-se que já existe depósito no importe de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme Id. 100644446, sendo necessária, apenas, a complementação do valor". .
Florânia/RN, 11 de dezembro de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0000563-55.2008.8.20.0139 AUTOR: JOSE BATISTA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação aos Honorários Periciais opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS uma vez que o perito nomeado requereu o arbitramento dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
O INSS alega que o valor se mostra exorbitante, bem como que a perícia se mostra exorbitante, ante o grau de complexidade da mesma, que, segundo a parte requerida, é de simples avaliação, bem como que o valor não se mostra de acordo com a Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Pois bem.
De início, destaco que os valores contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça dizem respeito a serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos, tanto que seu trâmite não se dá por meio do procedimento administrativo do NUPEJ.
Ainda no que se refere aos valores referências dos serviços no TJRN, tem-se que a legislação pertinente, exarada pelo Tribunal, corresponde a situações em que se está realizando perícia em processos guardados pela gratuidade da justiça.
No caso em disceptação, ao contrário, se trata de perícia paga que obedece à livre escolha de peritos e submissão de proposta pelo escolhido.
Ressalto, também, que nas causas em que o INSS for parte, a autarquia deve adiantar os honorários periciais dos processos em que for parte, conforme previsto no art. 1º da Lei 13.876/2019, alterado pela Lei 14.331/2022.
No presente caso, a autarquia impugnante apresentou quesitos que contam com mais de 33 (trinta e três) tópicos a serem respondidos pelo perito, sem contar os quesitos do juízo e do réu.
Destaco, também, que o perito nomeado, Sr.
Jaime José de Arruda Martins (CRM 6719/RN), é o único médico oftalmologista credenciado junto ao TJRN, conforme lista de peritos credenciados anexada em Id. 104842615.
Com efeito, os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em consideração os critérios de complexidade do trabalho, tempo de execução, natureza, bem como o valor da causa, de modo que sejam estabelecidos com razoabilidade.
Nesse sentido, verificando-se que foi devidamente justificada a proposta ofertada pelo médico nomeado, assim como se constata a complexidade dos trabalhos, REJEITO a impugnação ofertada pelo réu e HOMOLOGO o valor da perícia em R$ 1.000,00 (mil reais).
Destacando que já existe depósito no importe de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme Id. 100644446, sendo necessária, apenas, a complementação do valor.
Intime-se o INSS para complementar o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o depósito dos honorários, cumpra-se o despacho de Id. 105487019 a partir do ponto 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:42
Outras Decisões
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11/09/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 21:28
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0000563-55.2008.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Noto que a perícia determinada em Id. 54018446 - Pág. 2, ainda não foi realizada.
Destaco, ainda, que o NUPEJ não mais processa as periciais classificadas como “pagas” como a dos presentes autos, em razão disso o perito deve ser nomeado diretamente pelo Juízo e as diligências para a realização do ato serem realizadas pela Secretaria da Vara.
Em razão disso, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar a realização da referida perícia.
Para tanto: 1 – NOMEIO para funcionar como perito judicial o Sr.
Jaime José de Arruda Martins (CPF nº *69.***.*78-18 – CRM 6719/RN) – tendo em vista que é o único médico oftalmologista credenciado junto ao NUPEJ, conforme lista de peritos credenciados anexada em Id. 104842615. 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 3 – No mesmo prazo acima estabelecido, uma vez que o perito já apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - Id. 104842613, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, tendo em vista que a autarquia deve adiantar os honorários periciais dos processos em que for parte, conforme previsto no art. 1º da Lei 13.876/2019, alterado pela Lei 14.331/2022.
Destaque-se que já existe depósito no importe de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme Id. 100644446, sendo necessária, apenas, a complementação do valor. 4 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (84 981675626), para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC, além dos quesitos formulados por este Juízo: 1) O periciando acha-se recuperado ou curado da enfermidade, que o levou a gozar auxílio-doença por acidente de trabalho? 2) Caso negativo, há possibilidade de recuperação ou tratamento para a sua cura? 3) Originou incapacidade permanente para o exercício laboral? 4) Caso positivo, qual o grau, em termos percentuais aproximados, de incapacidade laboral do autor? 5) O autor tem condições de exercer as mesmas atividades que exercia antes do acidente? 6) O autor tem condições de exercer outras atividades? 5 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7 – Apresentado o laudo, fica autorizada a liberação dos honorários periciais em favor do perito. 8 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 21 de agosto de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:21
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 12:22
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:52
Outras Decisões
-
29/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 23:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 21:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 14:01
Recebidos os autos
-
06/03/2020 03:50
Digitalizado PJE
-
27/01/2020 01:16
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
28/11/2019 03:54
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2019 09:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/11/2019 02:06
Mero expediente
-
09/09/2019 09:03
Concluso para despacho
-
04/09/2019 10:44
Remessa
-
04/09/2019 10:24
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2019 10:15
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2019 09:28
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2019 01:23
Relação encaminhada ao DJE
-
22/07/2019 11:13
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2019 01:52
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2019 03:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/07/2019 03:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/07/2019 02:42
Mero expediente
-
20/06/2019 03:18
Concluso para despacho
-
13/06/2019 09:49
Documento
-
31/05/2019 10:41
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2019 07:49
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2019 02:33
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 03:33
Juntada de mandado
-
21/05/2019 08:58
Certidão de Oficial Expedida
-
09/05/2019 08:00
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2019 11:21
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2019 09:32
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 08:19
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2018 10:36
Recebimento
-
22/02/2018 10:36
Remessa
-
16/02/2018 07:55
Mero expediente
-
21/11/2016 08:43
Concluso para despacho
-
26/09/2016 05:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/09/2016 12:58
Recebimento
-
13/09/2016 11:51
Mero expediente
-
13/09/2016 01:12
Juntada de Ofício
-
05/09/2016 11:13
Remessa
-
05/09/2016 11:04
Concluso para despacho
-
16/08/2016 08:55
Recebimento
-
02/05/2016 04:28
Remetidos os Autos ao Perito
-
18/04/2016 11:52
Expedição de ofício
-
06/04/2016 04:27
Expedição de ofício
-
15/04/2015 03:14
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2015 02:53
Mero expediente
-
12/01/2015 08:33
Recebimento
-
19/12/2014 11:22
Mero expediente
-
28/11/2014 03:00
Concluso para despacho
-
28/11/2014 01:52
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2014 05:09
Recebimento
-
06/11/2014 09:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/10/2014 02:14
Juntada de AR
-
13/10/2014 09:56
Recebimento
-
10/10/2014 08:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/10/2014 11:28
Recebimento
-
24/09/2014 08:52
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2014 09:54
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/09/2014 08:34
Ato ordinatório
-
22/09/2014 03:06
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2014 12:42
Expedição de carta de intimação
-
29/08/2014 09:20
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2014 11:09
Mero expediente
-
21/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
21/03/2012 12:00
Documento
-
15/03/2012 12:00
Juntada de AR
-
28/02/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/02/2012 12:00
Mero expediente
-
19/10/2011 12:00
Mero expediente
-
28/04/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
20/04/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
03/12/2008 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
03/12/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
02/10/2008 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
02/10/2008 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
24/09/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
24/09/2008 12:00
Juntada de AR
-
27/08/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
26/08/2008 12:00
Despacho Proferido
-
21/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2008 12:00
Juntada de Documentos
-
13/08/2008 12:00
Aguardando manifestação do advogado
-
13/08/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
11/08/2008 12:00
Juntada de Outros
-
08/08/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
08/08/2008 12:00
Intimação/Notificação
-
29/07/2008 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2008
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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