TJRN - 0847183-70.2019.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/11/2024 23:03
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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29/11/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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24/09/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847183-70.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: AMANDA VALERIA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 128897883, oportunidade em que a parte exequente, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, requer a suspensão do feito pelo prazo de 06 meses, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro a suspensão por 6 meses, e na forma do artigo 921, III, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) lnf -
30/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2024 19:05
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847183-70.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: AMANDA VALERIA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor da executada.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
09/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:00
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2024 12:00
Outras Decisões
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20/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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20/06/2024 05:52
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:52
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847183-70.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: AMANDA VALERIA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em desfavor de AMANDA VALERIA DA SILVA.
Decorrido mais de um ano do arresto on line convertido em penhora, autorizada nova incursão no SISBAJUD.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da ferramenta "teimosinha", ativa pelo prazo de 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada deste, por sua Defensora.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 22 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
17/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/04/2024 10:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/04/2024 08:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/03/2024 07:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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08/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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08/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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08/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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27/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0847183-70.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: AMANDA VALERIA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:04
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:04
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição incidental
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01/12/2023 05:49
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847183-70.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: AMANDA VALERIA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Conclusão indevida.
Processo ainda não se encontra em fase de liberação de valores, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 110124777. À Secretaria para cumprir, imediatamente, a decisão ID 109548517, transferindo os valores bloqueados para conta judicial e demais atos determinados.
P.
I.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
28/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:21
Juntada de guia
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20/11/2023 12:44
Outras Decisões
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16/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847183-70.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: AMANDA VALERIA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO A devedora fora citada por edital, ID 105880357.
Autos encaminhados à Defensoria Pública, limitou-se a requerer a intimação pessoal do Membro da Defensoria Pública de todos os atos processuais, ausente qualquer manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD.
Diante do exposto, converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO.
Intime-se a devedora, por sua Defensora Pública, para, em 30 dias - prazo já computado em dobro, oferecer impugnação à penhora.
Caso transcorrido o prazo acima referido sem manifestação, libere-se o montante ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
Int.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
27/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:58
Outras Decisões
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25/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
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30/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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30/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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30/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O Processo n. 0847183-70.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIFICO que, em 08/05/2023, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do(a) executado(a) citado por Edital.
CERTIFICO, igualmente, que não foram coligidos ao feito pelo(a) executado(a) prova do adimplemento da dívida perseguida na presente execução, tampouco comprovante do depósito judicial de 30% do montante executado.
CERTIFICO, outrossim, que não foram indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida objeto desta ação executória.
CERTIFICO, finalmente, que, ante as disposições do despacho outrora proferido, INTIMO a Defensoria Pública Estadual para atuar neste feito como Curadora Especial ao(s) citando(s).
Dou fé.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:52
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA DA SILVA em 08/05/2023.
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25/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:00
Edital
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0847183-70.2019.8.20.5001) promovida pela RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de AMANDA VALERIA DA SILVA; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica CITADA AMANDA VALERIA DA SILVA, brasileira, solteira, garçonete, inscrita no CPF/MF sob o nº *08.***.*12-14, RG nº. 003405786 SSP/RN, atualmente com endereço em local incerto e não sabido , para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 10.959,25(dez mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos, acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que a devedora ora executada pague a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
A executada fica INTIMADA para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer o débito e não tiver condições de pagar integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer, por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar os bens penhoráveis que tiver e dizer onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol da credora e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, por ele assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 16/02/2023.
Eu,(ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o digitei.
NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:50
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:26
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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01/04/2023 02:12
Publicado Citação em 15/03/2023.
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01/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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20/03/2023 12:07
Publicado Citação em 10/03/2023.
-
20/03/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
16/03/2023 13:09
Publicado Citação em 13/03/2023.
-
16/03/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
13/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:05
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:51
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 17:03
Juntada de custas
-
24/02/2023 04:29
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
23/02/2023 13:35
Juntada de custas
-
16/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 06:17
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:13
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:52
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:09
Outras Decisões
-
07/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 06/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:30
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
31/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 19/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:47
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
05/08/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 12:43
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:41
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 14:57
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:30
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 14:41
Juntada de guia
-
29/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:58
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 10:58
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:35
Juntada de guia
-
28/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:33
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 11:33
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 11:24
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 11:24
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:38
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 10:38
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
01/03/2022 16:32
Juntada de guia
-
22/02/2022 18:39
Juntada de guia
-
22/02/2022 18:32
Juntada de guia
-
21/02/2022 10:30
Outras Decisões
-
11/02/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 09/02/2022 23:59.
-
22/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:25
Juntada de guia
-
07/10/2021 20:14
Juntada de guia
-
03/09/2021 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 17:54
Juntada de guia
-
05/07/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 08:56
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2020 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 07:41
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 21/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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