TJRN - 0814694-82.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814694-82.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: EDIVAN LOPES DE MOURA ADVOGADO: JOSÉ WILTON FERREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 24288349) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814694-82.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814694-82.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: EDIVAN LOPES DE MOURA ADVOGADO: JOSÉ WILTON FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 22218341) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21389100) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU GRATIFICAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO SEM A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA, EIS QUE VIOLADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
VEREDICTO A QUO QUE SE DEU NA ESTEIRA DO QUE PRECONIZA A CARTA FEDERAL E DO PRÓPRIO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO ACERCA DO ASSUNTO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente violação ao art. 37, X, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23076924). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido, pelas razões a seguir expostas.
Além disso, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
No tocante à alegada afronta ao art. 37, X, da CF, percebo que o aludido dispositivo não foi, sequer, apreciado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência desse requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 601626 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01038 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 223-227) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO ACORDO COLETIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI 759427 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-07 PP-01474) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice às Súmulas 282 e 356.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
01/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814694-82.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814694-82.2021.8.20.5106 Polo ativo EDIVAN LOPES DE MOURA Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo Prefeito Constitucional de Mossoro e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU GRATIFICAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO SEM A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA, EIS QUE VIOLADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
VEREDICTO A QUO QUE SE DEU NA ESTEIRA DO QUE PRECONIZA A CARTA FEDERAL E DO PRÓPRIO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO ACERCA DO ASSUNTO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo de nº 0814694-82.2021.8.20.5106) impetrado por Edivan Lopes de Moura contra suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito de Mossoró/RN, concedeu a segurança pretendida na exordial, consoante se infere do Id nº 20733842.
O dispositivo do referido pronunciamento contém o seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e da Lei n° 12.016/09, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a Liminar concedida, reconheço o direito do impetrante ao restabelecimento da gratificação ad remuneração, decorrente do cargo de Chefe de Departamento – Símbolo CD, em conformidade com a Portaria n° 168/2010 e a Lei Complementar Municipal nº 27/2008.
Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do §1º do art.14 da lei n. 12.016/2009.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. (...) Irresignado com o sobredito decisum, a Fazenda Pública interpôs Apelação Cível ao Id 20733844, justificando que “a concessão e, por conseguinte, a continuidade no percebimento da gratificação do adicional de remuneração estão correlacionados ao desempenho de cargo em comissão por servidor efetivo, o que atualmente não mais se vislumbra com o impetrante”.
Adiante, apontou que “tal gratificação não pode ser considerada de natureza permanente, jamais se incorporando ao vencimento, não havendo direito adquirido no caso em tela”.
Com base nesse argumento, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o veredicto no sentido de denegar a segurança.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 20733846, requerendo o seu desprovimento.
Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção ministerial, conforme inteligência do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial e do Apelo, seguindo-se a reapreciação conjunta de ambas por aplicação de melhor técnica processual.
No campo do mérito, denota-se que o pedido do impetrante, servidor público do Município de Mossoró/RN, restringe-se à continuidade do pagamento de gratificação ad remuneração, suprimida de seus contracheques sem obediência ao devido processo administrativo.
Pela documentação acostada aos autos, vê-se que o demandante comprovou os fatos por si alegados, notadamente no que tange a redução unilateral dos seus vencimentos pela Administração Pública.
Nessa diretriz, deve-se consignar que a Constituição Federal assegura ao servidor público o direito de não sofrer redução em sua remuneração, a não ser nos casos previstos em lei ou através de ordem judicial ou acordo coletivo (artigo 39, parágrafo 2º c/c art. 7º, inc.
VI da CF/88[1], não sendo, contudo, nenhuma dessas hipóteses a situação do impetrante.
Assim, mostra-se ilegal a exclusão da aludida verba dos vencimentos do Impetrante, por caracterizar redução salarial.
Não se descura esta Relatoria de ser indiscutível e legítima a atuação da Administração Pública para controlar internamente, fiscalizar e proceder revisões da situação remuneratória dos servidores, desde que para corrigir uma ilegalidade ou para adequar-se à nova ordem jurídica.
Contudo, impõe-se, para tanto, a inauguração do devido processo legal (art. 5º, inciso LV[2], da Constituição Federal, a fim de oportunizar ao servidor público se manifestar e até mesmo defender-se, o que não se verificou no presente caso, configurando arbitrariedade por parte da Administração, que simplesmente editou uma decisão e promoveu o decote na remuneração do insurgente.
Nesse compasso, tem-se nitidamente a afronta ao “due process of law”.
Tais fatores redundam em acolher a tese soerguida no presente remédio constitucional, eis que comprovada a liquidez e certeza do direito trazido à sindicabilidade.
Aliás, destaque-se que o entendimento que ora se adota se encontra em harmonia com o pensamento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 594296/RG, da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, datado de 21/09/2011, conforme ementário abaixo transcrito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197).
Eis a tese fixada: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015" (Grifos e negritos adotados por esta relatoria).
Colaciona-se, ademais, a aplicabilidade da mesma temática em outros julgamentos do próprio Pretório Excelso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - EXERCÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO SEU PODER DE AUTOTUTELA - RESTRIÇÃO IMPOSTA À ESFERA JURÍDICA DE SERVIDOR PÚBLICO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBRIGATORIEDADE - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO QUE SE AJUSTA A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 594.296/MG - SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11)- NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25)- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1177285 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO ANUÊNIOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO PELO PLENÁRIO.
RE 594.296-RG.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 846406 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03-05-2016 PUBLIC 04-05-2016).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
DESCONTO DE VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1.
A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "descontos de quantias pagas além do devido pressupõem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo"( AI 241.428-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou que ao"Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE 594.296-RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 257916 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). (Texto original sem destaques).
Ademais, é de se registrar ser pacífico nesta Corte e na própria jurisprudência dos Tribunais Superiores que não pode a Fazenda Pública utilizar como fundamento da negativa de direito a ausência de previsão orçamentária ou mesmo o alcance dos limites prudenciais definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, a mera alegação de atingimento do teto estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como também tem sido constantemente decidido por esta Corte, não é justificativa plausível para a escusa do ente público municipal quanto ao atendimento de direito subjetivo dos servidores.
Na mesma tônica, cite-se ainda os seguintes julgados dessa Egrégia Corte: Remessa Necessária n° 2015.010220-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz convocado), Julgamento: 20/10/2016; Remessa Necessária n° 2016.006435-7, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Julgamento em 21/06/2016, Remessa Necessária n° 2016.002429-8, 3ª Câmara, Relator: Desembargador João Rebouças, data do julgamento: 03/05/2016.
Acrescente-se, outrossim, que o caso em exame não trata da criação de despesa, mas sim do restabelecimento de vantagem que restou decotada dos valores recebidos mensalmente pelo impetrante, não estando, portanto, dentre as situações legais de vedação indicadas nas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97.
Em suma, estando a sentença em harmonia com os preceitos legais e entendimento da Corte Suprema, a sua manutenção é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa oficial e da Apelação Cível.
Sem majoração em honorários advocatícios (art. 25 da Lei do 12.016/2009). É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 7º (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; [2] Art. 5º (omissis) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814694-82.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
03/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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