TJRN - 0819969-07.2019.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:29
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:00
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:41
Homologada a Transação
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21/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição de extinção
-
02/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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26/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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22/11/2024 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/11/2024 10:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:14
Outras Decisões
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02/08/2024 20:20
Conclusos para decisão
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02/08/2024 20:20
Decorrido prazo de IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO em 18/07/2024.
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22/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819969-07.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL VITOR DANTAS LOPES EXECUTADO: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO DESPACHO Diante da peça processual de ID 121219627, a qual informa que não foram levantados os sigilos processuais, certifique a Secretaria se foi feito o levantamento do sigilo processual e a respectiva data.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dias), requerem o que for de seus interesses.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:36
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:36
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0819969-07.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DANIEL VITOR DANTAS LOPES Executado: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO DECISÃO Tendo em vista os termos da peça processual de ID 109565222, determino a adoção das seguintes providências: Proceda-se com o levantamento de todos os sigilos processuais aplicados nos presentes autos.
Atenta, ainda, ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:13
Outras Decisões
-
04/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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09/02/2024 02:39
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:50
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0819969-07.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: DANIEL VITOR DANTAS LOPES Réu: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO DECISÃO Defiro, por ora, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 108304155, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no valor do débito exequendo, no importe de R$ 19.478,00 (dezenove mil e quatrocentos e setenta e oito reais), acrescido de custas, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito exequendo, bem ainda da multa de 10% outrora aplicada, observando-se o art. 523, § 1º e § 2º do CPC – (ID 87446762), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-os esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, sem necessidade de lavratura de termo, oficiando-se à instituição financeira depositária para que, dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, proceda a transferência dos valores indisponibilizados para conta vinculada a este feito.
Transcorrido em branco o prazo do art. 525,§ 11º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:38
Outras Decisões
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06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0819969-07.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: DANIEL VITOR DANTAS LOPES Réu: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, em conformidade com o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0800819-03.2022.8.20.0000(ID 89278975).
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de outubro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 06:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0819969-07.2019.8.20.5001 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL VITOR DANTAS LOPES EXECUTADO: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, nos termos da decisão de ID Num. 94168991, considerando o término do prazo da suspensão do presente feito, INTIMO a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse.
Natal, 23 de agosto de 2023.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:39
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
27/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:42
Outras Decisões
-
14/12/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:05
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:02
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2022 07:51
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 07:51
Decorrido prazo de DANIEL VITOR DANTAS LOPES em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 07:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 13:19
Outras Decisões
-
03/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 05:02
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:42
Outras Decisões
-
03/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 00:57
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:58
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 00:40
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/05/2021 00:51
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 11:23
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 11:18
Processo Reativado
-
08/04/2021 11:58
Outras Decisões
-
07/04/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 22:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2020 11:34
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2020 11:34
Transitado em Julgado em 27/10/2020
-
29/10/2020 03:27
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 06:00
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 20/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2020 16:32
Conclusos para julgamento
-
30/06/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 01:15
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 03:29
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 14:42
Conclusos para julgamento
-
27/11/2019 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/10/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
21/10/2019 17:22
Outras Decisões
-
16/10/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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