TJRN - 0805470-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805470-76.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: SENEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pesquisar créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 11 de julho de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 00:00
Juntada de diligência
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16/06/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 18:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 06:47
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805470-76.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: SENEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO PAULO GALVAO FONSECA DESPACHO Para prosseguimento da execução determino que a secretaria cumpra o despacho de id. 124529916, a partir do item 8, o qual transcrevo: (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada SENEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-08) , com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:01
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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03/12/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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27/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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27/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805470-76.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: SENEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO PAULO GALVAO FONSECA DESPACHO Intime-se a parte exequente a providenciar a pesquisa de bens imóveis no site indicado na certidão retro, arcando com as custas respectivas.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 7 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 07:16
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 06:49
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:49
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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10/02/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2024 11:33
Juntada de diligência
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09/02/2024 08:59
Juntada de devolução de ofício
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07/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de SENEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 11:57
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805470-76.2023.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: SENEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença na qual consta a COSERN como parte liquidante e a SENEL – Serviços de Eletricidade Ltda como parte liquidada.
A parte liquidante busca a liquidação dos danos materiais imputados na sentença transitada em julgado do processo nº 0805575-97.2016.8.20.5001, consistentes (I) nas condenações trabalhistas que recaíram sobre a COSERN em razão da inadimplência contratual da liquidada, (II) nas condenações cíveis que recaíram sobre a COSERN em razão da inadimplência contratual da liquidada e (III) nas compensações financeiras concedidas pela liquidante em razão do não cumprimento dos prazos regulamentares da ANEEL para a solução de problemas reportados pelos usuários do serviço de energia elétrica, descumprimento esse relacionado à inadimplência contratual da ré.
Para tanto, apontou crédito no valor de R$ 277.132,43, dos quais R$ 228.494,50 corresponderiam ao passivo trabalhista, R$ 23.444,08 ao passivo cível e R$ 25.193,85 aos honorários sucumbenciais.
Após distribuição da petição inicial, a parte liquidante apresentou emenda no sentido de retificar o valor a ser liquidado para R$ 367.593,60, dos quais R$ 310.731,92 corresponderiam ao passivo trabalhista, R$ 23.444,08 ao passivo cível e R$ 33.417,60 aos honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte liquidada não apresentou contestação (ID nº 105511427). É o que importa relatar.
Decido.
Antes de mais nada, reputam-se válidas as intimações dirigidas para o endereço da parte liquidada, a teor do art. 513, § 3º, do CPC/15, in verbis: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos (...) § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (sublinhou-se) Analisando o processo que deu origem às obrigações ora liquidadas (processo nº 0805575-97.2016.8.20.5001), constata-se que o último endereço fornecido pela liquidada foi aquele situado na Rua Chico Linhares, 01 CXPST 01, Alto de São Manoel – Mossoró/RN (vide ID nº 28672833 da ação nº 0805575-97.2016.8.20.5001), logradouro este utilizado para fins de intimação via carta (vide documento de ID nº 101917067).
Assim, reputa-se devidamente intimada a parte liquidada.
Pois bem, sobre a liquidação em si, entendo ser o caso de homologação dos cálculos apresentados pela parte liquidante.
A sentença do processo principal condenou a parte liquidada às seguintes obrigações (vide ID nº 94667469): Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes para, reconhecendo a inadimplência da ré no contrato nº 4600018853os pedidos formulados na petição inicial e aditivos que lhe sucederam, condenar a ré a (I) restituir à autora os materiais indicados nos ID's 4990799 usque 4990946, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos (art. 499 do CPC/15) no valor de R$ 2.908.109,53 (dois milhões novecentos e oito mil cento e nove reais e cinquenta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento dessa ação e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação da ré (03/08/16 - ID nº 7182540, pg. 08); (II) condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, consistentes (II.1) nas condenações trabalhistas que recaíram sobre a COSERN em razão da inadimplência contratual da ré, (II.2) nas condenações cíveis que recaíram sobre a COSERN em razão da inadimplência contratual da ré e (II.3) nas compensações financeiras concedidas pela COSERN aos consumidores, em razão do não cumprimento dos prazos regulamentares da ANEEL para a solução de problemas reportados pelos usuários do serviço de energia elétrica, descumprimento esse relacionado à inadimplência contratual da ré. (…) Diante da sucumbência mínima da autora (só perdeu em relação ao pedido de unitização), condeno a ré ao ressarciras custas processuais adimplidas pelo autor, bem como a pagar os honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor final condenatório, tendo em vista a natureza ordinária obrigacional da causa, a inexistência de fase instrutória e a prestação dos serviços advocatícios no local habitual (arts. 85, § 2º, e 86, § único, do CPC/15).
Após interposição de recurso, a sentença transitou em julgado sem nenhuma alteração no seu teor (ID's nºs 94667470 e 94667471).
Destarte, em relação às obrigações trabalhistas e cíveis, a parte liquidante juntou aos autos comprovantes de condenações oriundas da inadimplência da parte liquidada, conforme ID's nºs 95861393-95861895.
Por seu turno, a parte liquidada não se insurgiu contra os valores apurados, muito menos contra a origem e natureza dos créditos.
Assim, não há razões para este Juízo desconsiderar o montante apresentado pela parte liquidante, devendo ser homologados os cálculos apresentados na petição de ID nº 95859673.
Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pela liquidante COSERN na petição de ID nº 95859673, constituindo saldo devedor a ser pago pela liquidada SENEL – Serviços de Eletricidade Ltda no valor de R$ 367.593,60 (trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), relacionado às obrigações constituídas nos itens II.1 (condenações trabalhistas), II.2 (condenações cíveis), II.3 (compensações financeiras) e honorários advocatícios sucumbenciais do §§ 1º e 4º do dispositivo da sentença prolatada nos autos do processo nº 0805575-97.2016.8.20.5001.
O valor devido (R$ 367.593,60) deverá ser corrigido pelo índice do ENCOGE e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente decisão (súmula 254 do STF).
Dê-se ciência às partes por meio do Pje.
Em relação à parte liquidada, proceda-se à sua intimação via Dje (art. 346 do CPC/15), bem como por carta a ser enviado ao seguinte endereço: Rua Chico Linhares, 01 CXPST 01, Alto de São Manoel – Mossoró/RN.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte liquidante a promover o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Natal, 22 de agosto de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documentos assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:18
Outras Decisões
-
21/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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11/07/2023 02:26
Decorrido prazo de SENEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:22
Desentranhado o documento
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15/03/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:46
Declarada incompetência
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03/02/2023 18:38
Conclusos para despacho
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03/02/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
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