TJRN - 0802082-44.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
07/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
27/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
21/11/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802082-44.2023.8.20.5106 Parte autora: EDSON MARTINS DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA - RN0013894A, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de novembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
31/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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27/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802082-44.2023.8.20.5106 Parte autora: EDSON MARTINS DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA - RN0013894A, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de novembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
06/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:28
Decorrido prazo de ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:44
Decorrido prazo de ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802082-44.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDSON MARTINS DE MELO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628, ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA - RN0013894A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 102734588 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 102734588 .
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
23/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:53
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de termo
-
12/06/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:25
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 14:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2023 14:09
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 06:45
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 06:31
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2023 12:06
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:43
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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20/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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06/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/02/2023 11:48
Juntada de custas
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24/02/2023 14:34
Juntada de custas
-
24/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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