TJRN - 0800378-73.2018.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
05/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
05/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
05/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
05/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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23/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 06:18
Decorrido prazo de HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:18
Decorrido prazo de HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800378-73.2018.8.20.5137 Partes: FABIA DOS SANTOS DA SILVA DE FREITAS x MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após o pagamento do RPV referente aos honorários sucumbenciais, o patrono da parte autora procedeu ao levantamento do valor mediante alvará. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, seguindo o pagamento da condenação pelo regime de precatórios, cujo trâmite se dá mediante processo administrativo na Presidência deste Tribunal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2 -
16/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 11:47
Juntada de Alvará recebido
-
13/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:52
Decorrido prazo de HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:52
Decorrido prazo de HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800378-73.2018.8.20.5137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIA DOS SANTOS DA SILVA DE FREITAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
22/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800378-73.2018.8.20.5137 EXEQUENTE: FABIA DOS SANTOS DA SILVA DE FREITAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido pela exequente, em decorrência da condenação do município de Janduís ao pagamento de salários inadimplidos, bem como de indenização à exequente.
Para o desfazimento do imbróglio processual que se formou em torno do precatório expedido, mostra-se salutar fazer um breve resumo dos fatos que permearam este processo.
A quantia exequenda indicada na petição inicial foi de R$12.615,14 (doze mil seiscentos e quinze reais e catorze centavos), conforme se verifica no ID 31930493, decorrente da soma do valor corrigido da condenação (R$11.468,31) com os honorários sucumbenciais (R$1.146,83).
A Fazenda Pública municipal não impugnou o cumprimento de sentença e a este juízo determinou a apresentação de novos cálculos, desta feita, detalhando a evolução mensal dos juros de da correção monetária da dívida consolidada.
Atendendo ao comando judicial, a exequente juntou nova planilha no ID 45076064, no qual apontou que o valor da condenação seria de R$11.910,04 (onze mil novecentos e dez reais e quatro centavos), deixando de indicar a quantia correspondente aos honorários advocatícios e o total a ser pago pelo município executado, consequentemente.
Intimado da nova planilha, mas uma vez o município se fez silente e este juízo determinou que fossem apresentados cálculos elaborados pela calculadora automática deste e.
Tribunal, em consonância com o disposto no art. 10 da Portaria nº 399/2018 TJRN.
Na petição de ID 51037903, a parte exequente apresentou os cálculos elaborados pela calculadora eletrônica do TJ e, mais uma vez, apresentou o valor da condenação atualizado – R$15.621,91 – sem indicar, contudo o valor dos honorários sucumbenciais e a quantia exequenda total.
Dessa vez, o município impugnou os cálculos apresentados e este juízo determinou mais uma retificação dos cálculos, os quais foram apresentados no ID 54740722, indicando como valor da condenação atualizado o montante de R$ 17.039,37, novamente sem indicar os honorários sucumbenciais.
Intimado o município concordou com o valor supracitado e requereu a expedição de precatório.
Entretanto, a decisão homologatória dos cálculos (ID 57817068) que apresentou a quantia exequenda, embora, em sua fundamentação tenha mencionado a planilha mais recente (ID 54740722 - R$ 17.039,37), homologou os seguintes valores: “Ante o exposto, os cálculos apresentados HOMOLOGO no valor de R$ 11.958,13 (onze mil novecentos e cinquenta e oito reais e treze centavos) atinentes ao crédito do exequente.
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 1.195,81 (hum mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, em favor do respectivo tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.” (grifos aditados) Essa decisão transitou em julgado, consoante certidão de ID 62864962 e o ofícios requisitório para o pagamento do RPV e para pagamento dos precatórios foram expedidos tomando-a como parâmetro.
Vê-se, pois, após a síntese deste cumprimento de sentença que, diante da inexistência de recursos ou impugnações à referida decisão, se depreende que houve a aquiescência das partes com o valor homologado, o que levou ao trânsito em julgado e à imutabilidade da decisão, portanto.
Tal foi a aceitação que, embora intimadas para se manifestar sobre eventuais inconsistências do RPV e do precatório, ambas as partes se mantiveram silentes (ID 82177528), o que resultou na expedição e adimplemento do RPV.
Desta forma, diante da impossibilidade de expedir precatório em dissonância com a decisão homologatória, determino a devolução dos autos à Divisão de Precatórios, para processamento deste em conformidade com a decisão proferida nos autos no ID 57817068.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:18
Outras Decisões
-
15/06/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:11
Processo Reativado
-
12/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 13:29
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
28/01/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2022 00:56
Decorrido prazo de HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 22:18
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
09/11/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:08
Decorrido prazo de HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS em 21/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 22:07
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 21:44
Juntada de planilha de cálculos
-
17/11/2020 16:39
Transitado em Julgado em 25/09/2020
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:34
Decorrido prazo de Hemerson Kelly Silva de Medeiros em 01/09/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 17:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/07/2020 23:45
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 23:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 17/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 21:24
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 11:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2019 11:17
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Janduís em 11/12/2018.
-
13/12/2018 12:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 11/12/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 11:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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