TJRN - 0805421-59.2020.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO ALBERICO FERNANDES DA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0805421-59.2020.8.20.5124 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim x JOAO ALBERICO FERNANDES DA ROCHA SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN em desfavor dos Srs.
JOÃO ALBERICO FERNANDES DA ROCHA, FERNANDA FERNANDES DE CARVALHO, RODRIGO FERNANDES DE CARVALHO e EDUARDO TAVARES DE CARVALHO e da pessoa jurídica RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA., imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 10, caput e incisos VIII e XII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992.
A petição inicial encontra-se acostada sob o Id 56758376.
Consoante relatado na exordial acusatória, coligiram-se elementos probatórios no âmbito do Inquérito Civil nº 04.23.2144.0000003/2020-43, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, destinado a apurar a legalidade da Dispensa de Licitação nº 01/2018.
Esta teve como fundamento declarado a existência de urgência no fornecimento de insumos médicos, originando o Contrato nº 020/2018, firmado em 19 de janeiro de 2018 entre o Município de Parnamirim/RN e a empresa demandada RDF DISTRIBUIDORA, no valor global de R$ 733.663,77 (setecentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).
Segundo a narrativa ministerial, a dispensa foi efetivada à revelia da lei, inexistindo situação de urgência apta a justificá-la, configurando-se, em verdade, omissão do gestor público municipal no que concerne ao adequado planejamento e à organização do processo de aquisição.
Aponta-se, ainda, que a Controladoria Regional da União identificou indícios relevantes de suposto superfaturamento no importe de R$ 105.465,44 (cento e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), bem como ausência de autorização expedida pela ANVISA para o funcionamento das empresas participantes.
Sustenta-se que o réu João, então Secretário Municipal, requereu a realização da contratação emergencial.
Na sequência, membros da Comissão Orçamentista Permanente da Secretaria procederam à pesquisa de preços, tomando por base as propostas apresentadas pelas empresas RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA., REABILITAR COMÉRCIO e REPRESENTAÇÃO DE APARELHOS MÉDICO-HOSPITALARES EIRELI ME.
Ao final, deliberou-se pela contratação da empresa demandada RDF DISTRIBUIDORA.
De acordo com a justificativa do réu João, a medida emergencial decorreu da ausência de insumos médicos; todavia, na ótica do Parquet, tal fundamento não se subsume ao conceito legal de urgência.
Registre-se que a Procuradoria-Geral do Município de Parnamirim/RN exarou parecer opinando pela legalidade da dispensa.
Em razão desses fatos, o Ministério Público ajuizou a presente ação em face do então Secretário João, da empresa contratada RDF DISTRIBUIDORA, e de seus sócios-administradores à época — Fernanda, Rodrigo e Eduardo —, sob a alegação de que teriam se beneficiado indevidamente da dispensa licitatória.
Requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens e, ao final, a condenação por ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, caput e incisos VIII e XII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992, atribuindo ao dano ao erário o montante de R$ 105.465,44 (cento e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e postulando a aplicação das sanções do art. 12 do mesmo diploma legal.
Deferida a tutela provisória requerida pelo autor por decisão de Id 57042964.
Interposto agravo de instrumento da decisão de Id 57042964 pela empresa ré RDF DISTRIBUIDORA e pelos réus Eduardo Tavares, Fernanda Fernandes e Rodrigo Fernandes.
Decisão referente ao recurso em Id 58758877, deferindo-o parcialmente.
Agravo prejudicado, conforme decisão de Id 74634397, e transitado em julgado, conforme certidão de Id 74634397.
Petição de liberação de valores bloqueados do réu João Alberico em Id 57227085.
Manifestação do Ministério Público Estadual em Ids 57355380 e 57717388.
Petição da empresa ré RDF DITRIBUIDORA e dos réus Eduardo Tavares, Fernanda Fernandes e Rodrigo Fernandes em Id 57740057.
Manifestação Ministério Público Estadual em Id 57792388.
Decisão de Id 57846467 acolhe parcialmente o pedido de desbloqueio com relação ao réu Rodrigo Fernandes.
Defesa prévia da empresa ré RDF DISTRIBUIDORA e dos réus Eduardo Tavares, Fernanda Fernandes e Rodrigo Fernandes em Id 57790294.
Defesa prévia do réu João Alberico em Id 58871427.
Réplica do Ministério Público Estadual no Id 59006826.
A petição inicial foi recebida por decisão sob o Id 62168960.
Interposto agravo de instrumento da decisão de Id 62168960 pela empresa ré RDF DISTRIBUIDORA e pelos réus Eduardo Tavares, Fernanda Fernandes e Rodrigo Fernandes.
Contestação da empresa ré RDF DISTRIBUIDORA e dos réus Eduardo Tavares, Fernanda Fernandes e Rodrigo Fernandes em Id 63535796.
Réplica do Ministério Público Estadual em Id 65910561.
Decisão de Id 70764429 rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
Petição da RDF DISTRIBUIDORA e dos réus Eduardo Tavares, Fernanda Fernandes e Rodrigo Fernandes em Id 74970390 pugnando a produção de prova pericial.
Requerimento de ingresso no feito pelo Município de Parnamirim em Id 75195570.
Petição do réu João Alberico em Id 75752335 requerendo o sobrestamento do feito.
Manifestação do Ministério Público Estadual em Id 81613764.
Petição da empresa ré RDF DISTRIBUIDORA e dos réus Eduardo Tavares, Fernanda Fernandes e Rodrigo Fernandes em Id 83789541 requerendo o sobrestamento do feito.
Em decisão de Id 88082694, foi negado o sobrestamento do feito, fixou-se o dia 26 de outubro de 2021 como dies a quo da prescrição intercorrente e acolheu-se a emenda à inicial apresentada pelo Parquet.
Petição da empresa ré RDF DISTRIBUIDORA e dos réus Eduardo Tavares, Fernanda Fernandes e Rodrigo Fernandes em Id 90041209.
Manifestação do Ministério Público Estadual em Id 96611887.
Decisão referente ao recurso especial em agravo de instrumento interposto contra a decisão de Id 62168960, que recebeu a petição inicial, em Id 90902213, determinando o sobrestamento do feito.
Despacho em Id 100297649.
Pedido de reconsideração do despacho acima apresentado pela empresa ré RDF DISTRIBUIDORA e dos réus Eduardo Tavares, Fernanda Fernandes e Rodrigo Fernandes em Id 100818466.
Manifestação do Ministério Público Estadual sob o Id 101487651.
Decisão referente ao recurso especial em agravo de instrumento interposto contra a decisão de Id 62168960, que recebeu a petição inicial, em Id 102616895, inadmitindo-o.
Mantida a decisão de Id 88082694 e indeferido o pedido de reconsideração apresentado sob o Id 100818466, conforme decisão de Id 105791063.
Interposto agravo de instrumento da decisão supra em Id 105791063.
Decisão referente ao agravo de instrumento supra em Id 107927628, negando-lhe seguimento.
Decisão em Id 113272058 indefere o pedido de prova pericial.
Interposto agravo de instrumento da decisão supra em Ids 115266455 e 115266456.
Processo suspenso em razão do recurso, conforme despacho sob o Id 120836270.
Manifestação do Ministério Público Estadual sob o Id 125254251.
Decisão referente ao agravo de instrumento sob Ids 115266455 e 115266456 em Id 128361244, negando-lhe provimento.
Marcha processual retomada e designada audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de Id 142209229.
Laudo técnico pericial acostado sob o Id 147994299.
Alegações finais do Ministério Público Estadual em Id 149189432.
Alegações finais da empresa ré RDF DISTRIBUIDORA e dos réus Eduardo Tavares, Fernanda Fernandes e Rodrigo Fernandes em Id 150035517.
Processo remetido ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ em Id 151628856. É o relatório, no essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em que pretende o autor a condenação dos demandados nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Com efeito, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle -não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Na espécie, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou a condenação do demandado João Alberico pela prática de atos ímprobos descritos nos arts. 10, inciso V e VIII, e 11, inciso V, todos da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ...
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ...
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ...
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, as inovações legislativas trazidas pelo referido diploma restringiram ao máximo a definição do ato ímprobo, especialmente àqueles atentatórios aos princípios da administração pública, que, ao contrário dos que importam em enriquecimento ilícito ou que causam prejuízo ao erário, passaram a ser disciplinados em rol taxativo.
Isso implica reconhecer que as condutas alheias às hipóteses previstas nos incisos do artigo 11 deixaram de configurar ato de improbidade administrativa.
A propósito, em decisão proferida nos autos do Ag.
Reg. no RE 1.346.594/SP, o Min.
Gilmar Mendes reafirmou a incidência imediata da nova redação do art. 11 da LIA aos processos em curso.
Vejamos então a ementa do referido julgado (j. 25/05/2023): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no aresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Na mesma linha, a Primeira Turma do E.
STJ, em recente julgado, reconheceu que na impossibilidade de reenquadramento da conduta imputada no art. 11, da redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa, em outro dispositivo, deve-se aplicar a sua atual redação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
ATUAL REDAÇÃO.
RETROATIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - A partir das teses vinculantes firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 é aplicada aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recursos Especiais providos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.081.265/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Feitas tais considerações, passo à análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
III – DO QUADRANTE FÁTICO PROBATÓRIO A presente demanda tem por finalidade precípua aferir se os réus, mediante as condutas que lhes são atribuídas, concorreram, de forma dolosa, para a realização indevida da dispensa de licitação em epígrafe, com o propósito de ocasionar prejuízo ao erário.
Na ótica do Ministério Público, inexistiu a situação de urgência prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos.
Sustenta que a necessidade de aquisição de insumos hospitalares, de natureza ordinária e recorrente, resultou de conduta negligente do gestor demandado.
Ampara sua tese no Relatório da Controladoria-Geral da União, que apontou ilegalidade na dispensa e sobrepreço no Contrato nº 020/2018, oriundo do referido procedimento, estimando o prejuízo ao erário em R$ 105.465,44 (cento e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Segundo o Parquet, nenhuma das testemunhas arroladas pela defesa declarou ter procedido à análise integral e sistemática da documentação que fundamentou o relatório oficial juntado aos autos, não tendo sido produzida prova pericial.
O próprio Ministério Público admite que a prova oral colhida não autoriza imputar aos demandados Eduardo Tavares, Fernanda Fernandes e Rodrigo Fernandes o especial fim de agir exigido pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
Cita, nesse sentido, o depoimento da testemunha Oton, que afirmou ser a fixação dos preços nas licitações atribuição do setor técnico da empresa, sem participação dos referidos demandados, e o depoimento pessoal do demandado Eduardo Tavares, sócio e gestor principal da empresa contratada, segundo o qual nem ele nem a pessoa jurídica tiveram ingerência sobre a escolha do tipo de contratação, sendo que a comunicação inicial partiu da própria Administração, mediante solicitação formal encaminhada por e-mail pela Prefeitura, já mencionando a suposta situação emergencial.
Afirma, contudo, que o conjunto probatório evidenciou o dolo específico do réu João Alberico, responsável por subscrever a justificativa da dispensa, firmar o termo de contratação e atuar de modo decisivo para a deflagração do processo administrativo correspondente.
Na visão do órgão acusador, o dolo emerge do fato de que o demandado teria agido com plena ciência da desconformidade legal de sua conduta, em afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, ocasionando dano material ao erário.
Por tais razões, imputa-lhe a prática das condutas descritas no art. 11, inciso V, e, subsidiariamente, no art. 10, incisos V e VIII, todos da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente após a Lei nº 14.230/2021.
Ao final, requer o Ministério Público a parcial procedência da ação, com aplicação ao réu João Alberico das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, e a improcedência em relação aos demais demandados, ante a ausência de prova suficiente do elemento subjetivo exigido pela norma.
Por seu turno, em sede de alegações finais, a empresa ré RDF DISTRIBUIDORA, juntamente com os réus Eduardo Tavares, Fernanda Fernandes e Rodrigo Fernandes, sustentou que o reconhecimento da improcedência do pedido configuraria renúncia unilateral, por parte do autor, ao direito material objeto da ação, requerendo, por conseguinte, a homologação judicial do pleito e a extinção do processo com resolução de mérito.
Subsidiariamente, argumentou que o acervo probatório evidencia a inexistência de dolo específico, impondo-se, por tal razão, o julgamento de improcedência.
Reafirmou a tese de inexistência de superfaturamento, alegando que a proposta apresentada pela RDF fora elaborada com rigor técnico e observância das dinâmicas do mercado, o que, segundo afirma, foi corroborado pelos depoimentos colhidos.
Acrescentou que o valor proposto pela empresa demandada ficou, inclusive, abaixo dos preços referenciais.
Asseverou que o procedimento licitatório transcorreu em ambiente de efetiva competitividade, com a participação de outras empresas.
Invocou, ainda, o entendimento consolidado no Acórdão nº 828/2004, da Segunda Câmara do TCU, segundo o qual a pesquisa de preços junto a, no mínimo, duas empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, ou a consulta a sistema de registro de preços, visando aferir a compatibilidade com os valores de mercado, atende ao disposto no inciso V, § 1º, do art. 15 e no inciso IV, do art. 43, ambos da Lei nº 8.666/1993.
Acrescentou que, em cotejo com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) — parâmetro que estabelece o teto para comercialização de medicamentos à Administração Pública, fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da ANVISA —, os valores ofertados pela empresa revelam-se inferiores.
Impugnou, por sua vez, o relatório da Controladoria-Geral da União citado pelo Ministério Público Estadual, alegando que este incorreu em equívocos ao utilizar, como parâmetro, o Painel de Preços do próprio MP e pesquisas genéricas obtidas na internet, sem considerar fatores essenciais como marca, especificações, quantidade, fabricante e período da oferta.
Sustentou que, além disso, o documento desconsiderou a pesquisa mercadológica local e as peculiaridades do Município, conforme teria sido confirmado pelo depoimento do economista Robespierre do O’Procópio Barreto, o qual asseverou que o relatório ignorou premissas fundamentais da formação de preços e que a proposta da empresa refletia criteriosa análise mercadológica.
Em síntese, os demandados afirmam que a mera comparação isolada e descontextualizada de valores não se presta a comprovar o alegado superfaturamento, ressaltando, ainda, que restou demonstrada a existência de margem de lucro reduzida, circunstância que enfraquece a acusação.
Ao final, requerem o afastamento integral das teses ministeriais e a improcedência da ação.
Na audiência de instrução e julgamento, no depoimento registrado sob o Id 148013993, ouviu-se o réu Eduardo Tavares de Carvalho, o qual afirmou que a empresa não participa da decisão de contratação pelo ente público.
Recordou-se de ter recebido solicitação formal da Prefeitura, por e-mail, para apresentação de proposta de preços em razão de situação emergencial, sendo que, posteriormente, foram requeridas as propostas oficiais.
Asseverou que a empresa sempre possuíra a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) emitida pela ANVISA, esclarecendo que tal autorização não é objeto de renovação periódica, diferentemente da emitida pela COVISA, cuja renovação se dá anualmente.
Disse desconhecer a informação de que a Controladoria teria apontado ausência dessa autorização.
Declarou que a empresa não teve acesso, à época da licitação, à pesquisa de preços utilizada pelo órgão contratante.
Esclareceu que a formação dos preços dos produtos depende de diversos fatores e negou ter exercido qualquer ingerência no processo de contratação.
Acrescentou que a margem de lucro auferida foi compatível com a normalidade de mercado, apontou inconsistências no relatório da Controladoria e qualificou como equivocada a alegação de superfaturamento.
No Id 148013994, foi ouvido, na qualidade de informante, o Sr.
Oton de Souza Rocha, que declarou atuar no setor de licitação pública da empresa demandada, especificamente na área de precificação.
Questionado sobre a formação de preços, afirmou que esta se baseia em múltiplos fatores técnicos, entre eles o local de entrega e a carga tributária incidente em diferentes Estados.
Disse ter analisado o objeto da licitação em discussão e concluiu que o preço ofertado pela empresa estava abaixo do praticado no mercado.
Reconheceu que a pesquisa mercadológica não é instrumento absolutamente preciso, mas que constitui parâmetro usualmente adotado pelo órgão público.
Acrescentou que os sócios da empresa não participam diretamente da formação de preços, atribuição essa exclusiva do setor técnico.
Por fim, no Id 148013997, prestou depoimento, como testemunha, o Sr.
Robespierre do O’Procópio Barreto, economista contratado pela empresa demandada para examinar as alegações ministeriais.
Declarou ter tido acesso a toda a documentação acostada aos autos e afirmou ter identificado fragilidades no relatório da Controladoria, sobretudo porque este não esclarece a base utilizada para fixar os preços de referência que embasaram a conclusão acerca da existência de superfaturamento.
Ressaltou que, para caracterizar sobrepreço, é imprescindível recorrer a diversas fontes de informação, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Observou que a pesquisa teria utilizado sítios eletrônicos não especificados e que não foi considerada a realidade de municípios com porte semelhante ao de Parnamirim/RN.
Relatou que, em consultas a outras bases, verificou-se que os preços praticados pela RDF eram inferiores aos de mercado.
Reforçou que o relatório carece de fundamentação técnica e que o Ministério Público não apresentou elementos suficientes para caracterizar dano ao erário, uma vez que a metodologia empregada mostrou-se frágil.
Mencionou, a título de exemplo, pesquisa realizada no TCE/CE e na Prefeitura de Farias de Brito, na qual a RDF cotou preços muito abaixo do valor de referência da ANVISA, evidenciando, em seu entender, a inconsistência do relatório.
Pois muito bem.
Mostra-se digno de acolhimento o parecer ministerial no ponto em que opina pelo julgamento de improcedência em relação à empresa ré RDF DISTRIBUIDORA e aos réus Eduardo Tavares, Fernanda Fernandes e Rodrigo Fernandes, porquanto o acervo probatório constante dos autos não contém elementos capazes de evidenciar qualquer indício de atuação dolosa por parte destes.
Tal circunstância conduz, de forma inequívoca, à descaracterização da prática de ato de improbidade administrativa.
Registre-se, por oportuno, que a prova oral produzida evidenciou, de forma clara, a ausência de participação dos sócios ou da própria empresa na fixação de preços ou na definição da contratação, uma vez que, quando contatados pela Prefeitura, o procedimento licitatório já se encontrava dispensado, sem que qualquer dos demandados tivesse ciência prévia dessa decisão.
No que tange ao réu João Alberico, não encontra amparo a pretensão ministerial, porquanto não foram carreados aos autos elementos de prova aptos a demonstrar o dolo específico exigido pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992.
Segundo sustenta o Ministério Público, a atuação do então Secretário Municipal teria sido determinante para a realização da contratação direta, configurando- se o dolo na medida em que teria agido com plena ciência da desconformidade legal de sua conduta.
Todavia, o dolo reclamado para a configuração de ato de improbidade administrativa não se confunde com o mero dolo genérico — resultante da soma de consciência e vontade —, exigindo-se a inequívoca demonstração do especial fim de agir voltado à consecução de um dos resultados ilícitos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Tal comprovação, no caso concreto, não foi lograda pelo Parquet, e fragilizada por diversos elementos, entre os quais deve-se apontar o fato de que o gestor se amparou em parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Município.
Cumpre salientar, ademais, que a defesa técnica dos réus particulares apontou diversas inconsistências no relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU) que apontou a existência de superfaturamento, notadamente a falta de detalhamento técnico na formação dos preços que serviram de parâmetro, conforme pág. 4 do Laudo Técnico acostado sob o Id 147994299 “O valor apontado pela Controladoria Geral da União representa uma cotação, sem evidência de representativa de mercado.
A análise comparativa em um único preço compromete a representatividade de mercado.
Do ponto de vista econômico, isso é estatisticamente inviável para caracterizar um valor médio de referência.
Não há no documento apresentado: série de cotações de diferentes fornecedores; metodologia de amostragem que justifique o uso desse valor como referência”. É digno de nota que o Ministério Público não apresentou qualquer impugnação razoável a tais apontamentos — órgão este que, inclusive, opinou pela improcedência da ação quanto a esses demandados.
Impõe-se recordar, nesse contexto, o brocardo segundo o qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova, máxima que assume especial relevo no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
Registre-se, ademais, que a Administração Pública procedeu à pesquisa de preços para embasar a contratação, circunstância que enfraquece a tese ministerial de atuação dolosa, já que houve consulta a agentes do mercado para aferir valores praticados.
A esse respeito, a jurisprudência da Egrégia Corte de Justiça Potiguar é firme no sentido de que a imputação de ato de improbidade não pode se apoiar em alegação de dano ao erário destituída de prova efetiva (TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0101442-75.2017.8.20.0100, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2021, publ. 22/06/2021), entendimento que encontra ressonância no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.929.685/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27/08/2024, DJe 02/09/2024).
Alega ainda o Parquet que a inexistência de situação de urgência a justificar a dispensa de licitação evidenciaria o dolo do agente.
Esse raciocínio, contudo, não se sustenta à luz da Lei nº 14.230/2021, que alterou o art. 10 da Lei nº 8.429/1992 para exigir, cumulativamente, prova robusta de efetivo prejuízo e de conduta dolosa do agente público dirigida a produzi-lo.
Nesse cenário, o relatório da CGU — que serve de principal alicerce à acusação —, além de apresentar inconsistências apontadas pela defesa, não pode ser tomado como parâmetro absoluto, sobretudo porque, em matéria de improbidade administrativa, não se admite a inversão do ônus da prova nem a presunção de ilicitude.
Releva notar que o laudo técnico pericial acostado pela defesa demonstrou, a partir de pesquisa paralela em diversas fontes, que os preços ofertados pela empresa demandada RDF se situavam significativamente abaixo dos valores de referência da ANVISA.
Considerando que o próprio órgão acusador entendeu pela impossibilidade de prosseguimento da demanda em face dos réus particulares, é de se estender a mesma conclusão ao réu João Alberico.
Com efeito, na moldura fática delineada, ou se reconhece que todos teriam se beneficiado do alegado superfaturamento — hipótese que imporia a persecução também com relação aos demais réus — ou, como indicam os elementos dos autos, é de se concluir que não houve superfaturamento, hipótese em que a ação não deve prosseguir contra nenhum dos demandados.
Por fim, não se pode admitir que a procedência venha a se fundamentar apenas na constatação de que a dispensa de licitação fora indevida, eis que tal circunstância, isoladamente, não desvela o dolo necessário à condenação por improbidade.
Não se afirma, aqui, que a dispensa tenha sido regular ou que a atuação do gestor tenha sido irrepreensível, mas apenas que, no presente feito, não se encontram preenchidos os pressupostos para a imposição das gravosas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da total improcedência dos pedidos ministeriais.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito -
14/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:55
Audiência Instrução realizada conduzida por 08/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 10:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:30, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
28/03/2025 03:49
Decorrido prazo de Eduardo Tavares de Carvalho em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:49
Decorrido prazo de RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:48
Decorrido prazo de Fernanda Fernandes de Carvalho em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:48
Decorrido prazo de Rodrigo Fernandes de Carvalho em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO ALBERICO FERNANDES DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Eduardo Tavares de Carvalho em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Fernanda Fernandes de Carvalho em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Rodrigo Fernandes de Carvalho em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO ALBERICO FERNANDES DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 09:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 06:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805421-59.2020.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: Rodrigo Fernandes de Carvalho, Eduardo Tavares de Carvalho, RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda, Fernanda Fernandes de Carvalho, JOAO ALBERICO FERNANDES DA ROCHA D E C I S Ã O Considerando que, em consulta ao PJe, verifiquei que foi proferido acórdão negando provimento ao agravo de instrumento nº 0801854-27.2024.8.20.0000, mantendo- se a decisão que indeferiu a prova pericial, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a prova testemunhal requerida pela parte ré (rol de id 115449074) e designo audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 08/04/2025, às 9h30, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.
Utilizando da faculdade que me confere o § 2º do mencionado dispositivo e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado nesse sentido, desde que formulado com antecedência mínima de três de dias da data aprazada, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do(s) requerimento(s).
O link para acesso remoto é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_YWEyNzA4MzYtYjRiNC00YTFiLThlNmMtYTI3MDc3Yzc5ZGIy %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319- 1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22cc4235dd-34e2-479c-9182-8424a98c32bc %22%7d Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da designação da audiência, com as seguintes advertências: - Na colheita da prova testemunhal, os depoentes que residirem na Comarca deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para a tomada de seu depoimento, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. - Os depoentes residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma remota, reservando-se ao magistrado o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. - Cabe aos advogados cumprirem o que determina o art. 455, do CPC, e seus parágrafos (intimação das testemunhas).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação.
Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, proceda-se à requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Tendo sido deferida a colheita de depoimento(s) pessoal(is), proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Se houver interesse de incapaz(es), intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/02/2025 14:01
Audiência Instrução designada conduzida por 08/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:57
Outras Decisões
-
01/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/11/2024 18:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
06/11/2024 03:58
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:13
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/10/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:54
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801854-27.2024.8.20.0000
-
12/03/2024 22:23
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
12/03/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/03/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:00
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:00
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0805421-59.2020.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: JOAO ALBERICO FERNANDES DA ROCHA, RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, FERNANDA FERNANDES DE CARVALHO, RODRIGO FERNANDES DE CARVALHO, EDUARDO TAVARES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de JOAO ALBERICO FERNANDES DA ROCHA, RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, FERNANDA FERNANDES DE CARVALHO, RODRIGO FERNANDES DE CARVALHO, EDUARDO TAVARES DE CARVALHO, todos qualificados nos autos.
As partes foram intimadas para informarem se pretendiam apresentar novas provas ( Id 88082694).
O Ministério Público em Id 89650392 indicou que não possuía interesse em dilação probatória, alegando que a causa pode ser resolvida com base nas provas documentais.
Os demandados RDF – Distribuidora de Produtos para Saúde LTDA, Eduardo Tavares de Carvalho, Fernanda Fernandes de Carvalho e Rodrigo Fernandes de Carvalho apresentaram petição ( Id 90041209) pugnando pela produção da prova pericial, por intermédio de um perito oficial, e pela produção de prova testemunhal.
Requereram que fosse oficiado ao TCU –Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, para a juntada da prestação de contas da licitação objeto do processo ( Id 90041209).
Por fim, postularam pela reconsideração da decisão proferida no Id 88082694.
Manifestação ministerial no Id. 96611887. É relatório.
A princípio, mantenho a decisão de Id 88082694 pelos mesmos fundamentos já apresentados no Id 105791063.
Os demandados se manifestaram pela necessidade da perícia técnica, sob o argumento de que a Nota Técnica nº 3118/2020 (Id 64667323) emitida pela CGU – Controladoria Geral da União – possui equívocos, além de ter sido confeccionada unilateralmente, sem sujeição ao contraditório.
Considerando que compete ao Magistrado, dentro do livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que entender desnecessárias, bem como que a prova técnica pretendida não se mostra essencial ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a produção de outras provas, entendo que o pedido de sua produção deva ser indeferido.
Além disso, os argumentos utilizados pelos demandados na tentativa de desqualificar o parecer elaborado por órgão técnico demonstram o caráter protelatório do pedido.
Dessa forma, apesar da admissibilidade em sentido abstrato, a prescindibilidade da prova cuja produção foi solicitada pelos réus, juntamente ao seu caráter protelatório, ambos em sentido prático, respaldam a sua rejeição.
Assim, indefiro o pedido de perícia com fundamento no art. 464, §1º, II, do CPC, tendo em vista a petição inicial conter outras provas que embasam os fatos descritos na exordial.
Os demandados pugnaram pela remessa de ofício para o TCU e TCE para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, com base no art. 17-B, §3º, da Lei 8.429/92.
Destaco, porém, que o referido artigo foi suspenso em medida liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
Em razão disso, indefiro o pleito de envio do ofício para os referidos órgãos.
Por outro lado, defiro o pedido de prova testemunhal.
Por fim, considerando a pretensão da parte demandada quanto à produção de prova testemunhal (Id 90041209) e a manifestação do Ministério Público ( Id 89650392), Intime-se os demandados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem o rol de testemunhas e a respectiva qualificação, como requerido na petição de Id. 90041209.
Após, inclua-se o o feito na pauta de audiências de instrução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)g -
22/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:15
Outras Decisões
-
11/01/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 05:32
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/09/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
31/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0805421-59.2020.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: JOAO ALBERICO FERNANDES DA ROCHA, RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, FERNANDA FERNANDES DE CARVALHO, RODRIGO FERNANDES DE CARVALHO, EDUARDO TAVARES DE CARVALHO DECISÃO Em petição de Id. 101487651, o Ministério Público esclarece que, no caso dos autos, há uma concorrência de atos de improbidade, de modo que imputa aos demandados as condutas de dispensa indevida de licitação e sobrepreço.
Diante disso, indica: para o primeiro ato, o enquadramento no art. 11, V, e, subsidiariamente, art. 10, VIII, todos da Lei nº 8.429/92 vigente; enquanto para o segundo ato, o tipificado no art. 10, V, da Lei nº 8.429/92.
Nesse sentido, verifica-se elucidado o cumprimento do previsto art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92, o qual determina que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”.
Assim, mantenho a decisão de Id. 88082694.
Tendo em vista que se tratou de mero esclarecimento, indefiro o pedido apresentado na petição de Id. 100818466, posto inexistente demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à igualdade processual.
Ademais, como destacado na referida decisão de Id. 88082694, a parte ré solicitou que “os pedidos da exordial se adequem à nova sistemática da LIA”.
Voltem os autos conclusos para análise das petições de Ids. 90041209 e 96611887.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
28/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:25
Outras Decisões
-
29/06/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:31
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
03/03/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:00
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:22
Outras Decisões
-
13/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 08:03
Decorrido prazo de União Federal em 05/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 22:31
Outras Decisões
-
22/02/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 05:41
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 20:18
Outras Decisões
-
29/07/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 08/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:40
Decorrido prazo de Eduardo Tavares de Carvalho em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:40
Decorrido prazo de RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda em 04/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:14
Juntada de Ofício
-
25/01/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 05:19
Decorrido prazo de Rodrigo Fernandes de Carvalho em 22/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2020 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2020 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 06:41
Decorrido prazo de Fernanda Fernandes de Carvalho em 08/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2020 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 19:12
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 19:08
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 19:05
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 19:00
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 18:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 16:47
Outras Decisões
-
23/09/2020 04:59
Decorrido prazo de JANNYMARLA LACERDA DE OLIVEIRA ALVES em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 04:03
Decorrido prazo de Felipe Fernandes de Carvalho em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 00:43
Decorrido prazo de Felipe Fernandes de Carvalho em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:39
Decorrido prazo de Felipe Fernandes de Carvalho em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 00:45
Decorrido prazo de Felipe Fernandes de Carvalho em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 09:12
Expedição de Alvará.
-
25/08/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 20:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 20:00
Exclusão de Movimento
-
25/08/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 21:10
Expedição de Alvará.
-
19/08/2020 21:07
Expedição de Alvará.
-
19/08/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 10:27
Expedição de Alvará.
-
18/08/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:00
Decorrido prazo de JOAO ALBERICO FERNANDES DA ROCHA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 10:59
Decorrido prazo de JANNYMARLA LACERDA DE OLIVEIRA ALVES em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 07:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/07/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 07:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE CARVALHO em 22/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DE CARVALHO em 22/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:59
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES DE CARVALHO em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:44
Outras Decisões
-
21/07/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 07:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2020 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2020 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2020 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 17:29
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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