TJRN - 0102427-55.2019.8.20.0106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0102427-55.2019.8.20.0106 AUTOR: MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANTÔNIO SEBASTIÃO DOS RAMOS, LUIS FELIPE DOS RAMOS, ÉDER WOSGNETON ALVES DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que LUIZ FELIPE DOS RAMOS, ANTÔNIO SEBASTIÃO DOS RAMOS e ÉDER WOGSNETO ALVES são denunciados pela suposta prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 29, caput, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 02 de outubro de 2007, por volta das 18h30min, na Rua Otoniel Marques Guedes, nº 76, Bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, figurando como vítima não alvejada a pessoa de JOSÉ JAILSON CORDEIRO.
A denúncia acostada ao ID. 68469074, narra que: “ no dia 02 de outubro de 2007, por volta das 18h30min, na Rua Otoniel Marques Guedes, nº 76, Bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, os denunciados LUIZ FELIPE DOS RAMOS, conhecido por “Neto Belota”, e EDER WOSGNETO ALVES, conhecido por “Piolho”, agindo em comunhão de desígnios e animus necandi, por motivo torpe, tentaram matar JOSÉ JAILSON CORDEIRO com disparos de arma de fogo, não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que vítima não foi alvejada ”.
Pelo que se depreende dos autos, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, a vítima JOSÉ JAILSON CORDEIRO estava na calçada de sua residência na companhia de sua esposa quando percebeu a chegada de um automóvel VW Santana, conduzido por “Neto Belota”, trazendo ainda como ocupantes, “Toinho Belota e “Piolho”.
Nesse ínterim, quando o veículo parou em via pública, em frente ao local onde estava a vítima, o denunciado “Toinho Belota” baixou o vidro da janela ao seu lado e efetuou cinco disparos de arma de fogo com a finalidade de assassinar o ofendido, o qual não foi atingido em razão de ter conseguido se abaixar.
Em seguida, os agentes se evadiram, do local.
A denúncia foi devidamente recebida, conforme decisão acostada no ID. 68469074-pág.08, oportunidade em que os acusados apresentaram resposta à acusação (vide ID. 68469074-pág. 34 e ID. 71416530).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30 de março de 2023, às 09h, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas/declarantes: 1) José Jailson Cordeiro e 2) Luzia Luzinara de Oliveira (vide ID. 97788140).
Audiência de Instrução e Julgamento em continuidade realizada em 29/11/2023, às 11h, oportunidade em que foi ouvida a testemunha/declarante: Givanildo da Silva de Souza.
Ressalto, que o réu, Antônio Sebastião dos Ramos, foi ouvido por videoconferência.
Por outro lado, os acusados Luiz Felipe dos Ramos e Éder Wogneton ALVES, estiveram presentes na audiência, mas exerceram o direito de ficarem em silêncio (vide ID. 111598563).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (vide ID. 112024654), sustentando que restaram caracterizados os indícios suficientes de autoria e materialidade, baseado nos seguintes argumentos: 1) a materialidade está devidamente comprovada através do conjunto probatório colhido tanto na investigação administrativa quanto na audiência de instrução e julgamento, porquanto se trata de tentativa branca; 2) quanto aos indícios de autoria necessários para pronúncia do acusado, por sua vez, restam igualmente presentes na análise do conjunto do inquérito policial e da audiência realizada em juízo.
Neste ponto, destacou: A) que a vítima José Jailson Cordeiro, afirmou em sede policial que sua sogra, Rita Maria de Oliveira que possuía um carrinho de vendas nas proximidades do local da ocorrência, e Givanildo da Silva de Souza, que estava ao seu lado no momento do crime, conseguiram identificar a presença de Neto Belota, Toinho Belota e "Piolho" no automóvel Santana de onde os disparos foram efetuados.
Em seu depoimento é esclarecido que Toinho Belota fora o autor dos disparos e Neto Belota o responsável por conduzir o veículo, bem como que a possível razão do delito seriam os boatos de que Janailson, primo da vítima, seria o responsável pelo homicídio de Daniel Belota, familiar de dois acusados; B) Luzia Luzinara de Oliveira Lima, companheira do ofendido, afirmou em seu termo de declarações na delegacia que Givanildo da Silva e sua mãe Rita Maria haviam identificados os denunciados, assim como Pedro Miguel dos Santos Júnior, que também estava sentado na calçada com José Jailson no momento do fato.
Por conseguinte, a defesa técnica de Antônio Sebastião dos Ramos, apresentou alegações finais por memoriais, alegando, em síntese, que: 1) os fatos pelos quais está sendo o acusado denunciado aqui nominado foi objeto de investigação judicial, e com a instrução processual criminal, se pode comprovar que o denunciado não é o autor dos fatos em apuração, e menos ainda teria concorrido para tal conduta.
Ao final, requereu a impronúncia do acusado (vide ID. 112316917).
Por sua vez, a defesa técnica de Éder Wosgneton Alves, apresentou alegações finais por memoriais, alegando, em síntese, que a materialidade estaria comprovada através do Boletim de Ocorrência nº 2381/2017, e pelas provas orais coletadas nas fases policial e judicial, todavia, em sede de audiência de instrução e julgamento, as provas produzidas são completamente vazias, sendo que a vítima, testemunhas e declarantes, em seus depoimentos, não corroboram com a exordial acusatória, a justificar a pronúncia do acusado.
Destaca que, todas as oitivas, quer seja da vítima ou testemunhas/declarantes verifica-se a absurda fragilidade nas provas, ora trazidas na instrução, sendo insuficientes para pronunciar o acusado, uma vez que a própria vítima relata não ter certeza de quem efetuou os disparos.
Ao final, requereu a impronúncia do acusado (vide ID. 113008112).
Já a defesa de Luiz Felipe dos Ramos, também apresentou alegações finais por memoriais, alegando, em síntese, que: 1) para que haja decisão de pronúncia, é necessária a existência de prova segura da materialidade do fato, e que no presente caso a suposta materialidade delitiva repousa unicamente na fala da vítima e de parentes e amigos seus, não havendo nenhum outro elemento de prova que minimamente ratifique essa falas (cheias de contradições e, em alguns pontos, até retratadas em juízo); 2) com relação autoria e participação do acusado, a Denúncia foi atribuída ao acusado unicamente com amparo nos depoimentos prestados em delegacia por Pedro Miguel dos Santos Júnior (conhecido por Juninho), Givanildo da Silva de Souza e Rita Maria de Oliveira.
Essas pessoas relataram ser testemunhas oculares do evento criminoso e ter visto quem seriam os indivíduos ocupantes do veículo de onde partiram os disparos de arma de fogo, indicando, inclusive, o local do assento de cada um; 3) argumenta que dentre essas três testemunhas oculares que supostamente teriam visto os ocupantes do veículo, o Sr.
Givanildo da Silva de Souza foi o único ouvido em juízo, pois Pedro Miguel havia falecido e Rita Maria teve seu depoimento dispensado pelo Parquet.
Nesse sentido, embora Givanildo tenha dito, num primeiro momento que, perante a autoridade policial, viu os acusados dentro do referido veículo, ao ser ouvido na fase instrutória, mudou a sua versão e afirmou que não conseguiu ver quem estava dentro do carro e 4) quanto aos demais depoimentos firmados em juízo, em suma, temos que a vítima e sua esposa mantiveram a versão apresentada em sede policial de que não viram quem estava dentro do carro.
Dessa maneira, é fato que nenhuma das pessoas ouvidas em juízo viu quem estava dentro do veículo de onde partiram os disparos.
Ao final, requereu a impronúncia do acusado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De acordo com o que consta do art. 414 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito dos crimes da competência do Júri, o magistrado deverá impronunciar o acusado sempre que não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Quanto a materialidade, compulsando os autos, observo que JOSÉ JAILSON CORDEIRO (vítima), em sede policial, informou que no dia 02/10/2007, por volta das 18h30min estava em frente a sua casa junto com sua esposa Luzia e as pessoas de Givanildo e Juninho, ambos residentes na mesma rua da vítima, quando se aproximou um veículo tipo Santana, não sabendo precisar a cor, parou em frente a sua residência, onde baixaram o vidro do lado do motorista e dali o passageiro do banco da frente apontou uma arma de fogo em direção a sua pessoa e efetuou cinco disparos, todavia, a vítima não foi atingida.
Ainda, afirma que não chegou a ver nenhum dos ocupantes do veículo, contudo as pessoas de Givanildo e Rita Maria, viram que dentro do carro estavam as pessoas conhecidas por Neto Belota, Toinho Belota, Piolho e o irmão de Daniel Belota e que seu veículo era conduzido por Neto Belota, e quem atirou foi a pessoa de Toinho Belota.
Declarou, ainda, que acredita que os motivos que levaram tais pessoas a tentarem contra sua vida foi devido a vítima ser primo de Janailson, e que esse tem inimizades com a família dos Belotas, onde surgiram comentários de que quem matou Daniel Belota foi a pessoa de Janailson.
Acerca dos indícios de autoria, ao compulsar os autos, nota-se que os únicos elementos que apontam os acusados como sendo os autores do crime, foram colhidos em sede de Inquérito Policial, todavia, não existiu confirmação em sede de juízo.
Neste sentido, a própria vítima, JOSÉ JAILSON CORDEIRO, tanto em sede Inquérito, como perante este juízo, afirmou que não viu quem foram as pessoas que efetuaram os disparos de arma de fogo, logo, não poderia apontar nenhum dos acusados como sendo os autores do referido crime.
Ainda, afirmou, que sua esposa que estava ao seu lado, também não teria visto quem seriam as pessoas que estavam dentro do veículo, já que no momento da abordagem a vítima teria corrido para um lado e sua esposa para outro.
Ademais, afirmou que não conhece nenhum dos três acusados.
Ainda, indagado pelo Promotor de Justiça, se teria afirmado em sede de Inquérito Policial que as pessoas de Givanildo e Rita Maria, viram que dentro do carro estavam as pessoas conhecidas por Neto Belota, Toinho Belota, Piolho e o irmão de Daniel Belota e que seu veículo era conduzido por Neto Belota, e quem atirou foi a pessoa de Toinho Belota, afirmou que não se recorda de ter falado isso em sede policial.
No mesmo sentido, o depoimento colhido em sede de Inquérito Policial de Luzia Luzinara de Oliveira Lima, na qual afirma que não conheceu nenhuma das pessoas que estavam dentro do carro usado pelos autores do crime, nem saberia informar a placa do referido veículo, contudo, a pessoa de Givanildo e Júnior que estavam mais perto da rua, disseram que em estava dentro do carro eram as pessoas conhecidas por Neto Belota, Toinho Belota, Piolho e o irmão de Daniel Belota.
Ademais, afirmou, que a pessoa Rita Maria (mãe da declarante), teria confirmado que seriam essas pessoas que estavam dentro do carro.
Por outro lado, quando ouvida em juízo, a declarante Luzia Luzinara de Oliveira, reafirmou que não viu quem eram as pessoas que estavam dentro do carro, todavia, diz que não se recorda de ter falado em sede de inquérito que as pessoas de Givanildo e Júnior teriam afirmado que quem estaria dentro do carro eram Neto Belota, Toinho Belota, Piolho e o irmão de Daniel Belota.
Por fim, afirma que não conhece os acusados e que nunca ouviu falar dessas pessoas.
Por conseguinte, em sede de Inquérito Policial a pessoa de Givanildo da Silva Souza afirmou que no dia do ocorrido viu se aproximar um veículo Santana e dentro estavam as pessoas de Toinho Belota, Neto Belota, Piolho e o irmão de Daniel, e que o referido veículo era conduzido pela pessoa de Neto Belota e que Toinho vinha no banco de passageiro atrás de Neto, onde sacou uma arma pistola apontando pela janela do motorista em direção a Jailson e começou a atirar.
Ainda, afirmou, que teria sido efetuado cerca de 05 (cinco) tiros e em seguida todos foram embora no carro.
Por outro lado, a referida testemunha, quando ouvida em juízo, não confirmou as informações colhidas em sede de Inquérito, demonstrando uma verdadeira contradição entre o depoimento colhido na fase investigativa e o depoimento judicial.
Neste sentido ressalto que, o único acusado ouvido em juízo, ANTÔNIO SEBASTIÃO DOS RAMOS, nega que foi um dos autores do referido fato, e que só ficou sabendo que estava sendo atribuído o referido crime a sua pessoa no ano de 2019, e que até então, não teria conhecimento da acusação.
Por fim, nega que tenha participado do crime.
Dessa forma, da análise do caso em concreto não há como pronunciar os acusados, uma vez que os depoimento colhidos em juízo, junto com os demais elementos de prova constantes nos autos não se mostraram suficientes para indicar indícios mínimos de autoria contra os acusados.
Ressalto que, consoante o entendimento do STJ não é possível realizar uma sentença de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial,vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
TESTEMUNHAS INDIRETAS.
ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(…) 2.
Ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial. (...) (AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.).
Sendo assim, e não havendo prova de indícios suficientes de autoria, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os réus LUIZ FELIPE DOS RAMOS, ANTÔNIO SEBASTIÃO DOS RAMOS e ÉDER WOGSNETO ALVES da acusação que lhe foram imputadas.
Intimem-se Ministério Público e a defesa técnica.
Certifique a existência de bens apreendidos, em seguida, vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a destinação dos objetos.
Após o decurso de prazo para o Ministério Público, arquive-se Mossoró /RN, data da assinatura do sistema VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 19:27
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0102427-55.2019.8.20.0106 AUTOR: MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANTÔNIO SEBASTIÃO DOS RAMOS, LUIS FELIPE DOS RAMOS, ÉDER WOSGNETON ALVES DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que LUIZ FELIPE DOS RAMOS, ANTÔNIO SEBASTIÃO DOS RAMOS e ÉDER WOGSNETO ALVES são denunciados pela suposta prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 29, caput, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 02 de outubro de 2007, por volta das 18h30min, na Rua Otoniel Marques Guedes, nº 76, Bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, figurando como vítima não alvejada a pessoa de JOSÉ JAILSON CORDEIRO.
A denúncia acostada ao ID. 68469074, narra que: “ no dia 02 de outubro de 2007, por volta das 18h30min, na Rua Otoniel Marques Guedes, nº 76, Bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, os denunciados LUIZ FELIPE DOS RAMOS, conhecido por “Neto Belota”, e EDER WOSGNETO ALVES, conhecido por “Piolho”, agindo em comunhão de desígnios e animus necandi, por motivo torpe, tentaram matar JOSÉ JAILSON CORDEIRO com disparos de arma de fogo, não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que vítima não foi alvejada ”.
Pelo que se depreende dos autos, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, a vítima JOSÉ JAILSON CORDEIRO estava na calçada de sua residência na companhia de sua esposa quando percebeu a chegada de um automóvel VW Santana, conduzido por “Neto Belota”, trazendo ainda como ocupantes, “Toinho Belota e “Piolho”.
Nesse ínterim, quando o veículo parou em via pública, em frente ao local onde estava a vítima, o denunciado “Toinho Belota” baixou o vidro da janela ao seu lado e efetuou cinco disparos de arma de fogo com a finalidade de assassinar o ofendido, o qual não foi atingido em razão de ter conseguido se abaixar.
Em seguida, os agentes se evadiram, do local.
A denúncia foi devidamente recebida, conforme decisão acostada no ID. 68469074-pág.08, oportunidade em que os acusados apresentaram resposta à acusação (vide ID. 68469074-pág. 34 e ID. 71416530).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30 de março de 2023, às 09h, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas/declarantes: 1) José Jailson Cordeiro e 2) Luzia Luzinara de Oliveira (vide ID. 97788140).
Audiência de Instrução e Julgamento em continuidade realizada em 29/11/2023, às 11h, oportunidade em que foi ouvida a testemunha/declarante: Givanildo da Silva de Souza.
Ressalto, que o réu, Antônio Sebastião dos Ramos, foi ouvido por videoconferência.
Por outro lado, os acusados Luiz Felipe dos Ramos e Éder Wogneton ALVES, estiveram presentes na audiência, mas exerceram o direito de ficarem em silêncio (vide ID. 111598563).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (vide ID. 112024654), sustentando que restaram caracterizados os indícios suficientes de autoria e materialidade, baseado nos seguintes argumentos: 1) a materialidade está devidamente comprovada através do conjunto probatório colhido tanto na investigação administrativa quanto na audiência de instrução e julgamento, porquanto se trata de tentativa branca; 2) quanto aos indícios de autoria necessários para pronúncia do acusado, por sua vez, restam igualmente presentes na análise do conjunto do inquérito policial e da audiência realizada em juízo.
Neste ponto, destacou: A) que a vítima José Jailson Cordeiro, afirmou em sede policial que sua sogra, Rita Maria de Oliveira que possuía um carrinho de vendas nas proximidades do local da ocorrência, e Givanildo da Silva de Souza, que estava ao seu lado no momento do crime, conseguiram identificar a presença de Neto Belota, Toinho Belota e "Piolho" no automóvel Santana de onde os disparos foram efetuados.
Em seu depoimento é esclarecido que Toinho Belota fora o autor dos disparos e Neto Belota o responsável por conduzir o veículo, bem como que a possível razão do delito seriam os boatos de que Janailson, primo da vítima, seria o responsável pelo homicídio de Daniel Belota, familiar de dois acusados; B) Luzia Luzinara de Oliveira Lima, companheira do ofendido, afirmou em seu termo de declarações na delegacia que Givanildo da Silva e sua mãe Rita Maria haviam identificados os denunciados, assim como Pedro Miguel dos Santos Júnior, que também estava sentado na calçada com José Jailson no momento do fato.
Por conseguinte, a defesa técnica de Antônio Sebastião dos Ramos, apresentou alegações finais por memoriais, alegando, em síntese, que: 1) os fatos pelos quais está sendo o acusado denunciado aqui nominado foi objeto de investigação judicial, e com a instrução processual criminal, se pode comprovar que o denunciado não é o autor dos fatos em apuração, e menos ainda teria concorrido para tal conduta.
Ao final, requereu a impronúncia do acusado (vide ID. 112316917).
Por sua vez, a defesa técnica de Éder Wosgneton Alves, apresentou alegações finais por memoriais, alegando, em síntese, que a materialidade estaria comprovada através do Boletim de Ocorrência nº 2381/2017, e pelas provas orais coletadas nas fases policial e judicial, todavia, em sede de audiência de instrução e julgamento, as provas produzidas são completamente vazias, sendo que a vítima, testemunhas e declarantes, em seus depoimentos, não corroboram com a exordial acusatória, a justificar a pronúncia do acusado.
Destaca que, todas as oitivas, quer seja da vítima ou testemunhas/declarantes verifica-se a absurda fragilidade nas provas, ora trazidas na instrução, sendo insuficientes para pronunciar o acusado, uma vez que a própria vítima relata não ter certeza de quem efetuou os disparos.
Ao final, requereu a impronúncia do acusado (vide ID. 113008112).
Já a defesa de Luiz Felipe dos Ramos, também apresentou alegações finais por memoriais, alegando, em síntese, que: 1) para que haja decisão de pronúncia, é necessária a existência de prova segura da materialidade do fato, e que no presente caso a suposta materialidade delitiva repousa unicamente na fala da vítima e de parentes e amigos seus, não havendo nenhum outro elemento de prova que minimamente ratifique essa falas (cheias de contradições e, em alguns pontos, até retratadas em juízo); 2) com relação autoria e participação do acusado, a Denúncia foi atribuída ao acusado unicamente com amparo nos depoimentos prestados em delegacia por Pedro Miguel dos Santos Júnior (conhecido por Juninho), Givanildo da Silva de Souza e Rita Maria de Oliveira.
Essas pessoas relataram ser testemunhas oculares do evento criminoso e ter visto quem seriam os indivíduos ocupantes do veículo de onde partiram os disparos de arma de fogo, indicando, inclusive, o local do assento de cada um; 3) argumenta que dentre essas três testemunhas oculares que supostamente teriam visto os ocupantes do veículo, o Sr.
Givanildo da Silva de Souza foi o único ouvido em juízo, pois Pedro Miguel havia falecido e Rita Maria teve seu depoimento dispensado pelo Parquet.
Nesse sentido, embora Givanildo tenha dito, num primeiro momento que, perante a autoridade policial, viu os acusados dentro do referido veículo, ao ser ouvido na fase instrutória, mudou a sua versão e afirmou que não conseguiu ver quem estava dentro do carro e 4) quanto aos demais depoimentos firmados em juízo, em suma, temos que a vítima e sua esposa mantiveram a versão apresentada em sede policial de que não viram quem estava dentro do carro.
Dessa maneira, é fato que nenhuma das pessoas ouvidas em juízo viu quem estava dentro do veículo de onde partiram os disparos.
Ao final, requereu a impronúncia do acusado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De acordo com o que consta do art. 414 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito dos crimes da competência do Júri, o magistrado deverá impronunciar o acusado sempre que não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Quanto a materialidade, compulsando os autos, observo que JOSÉ JAILSON CORDEIRO (vítima), em sede policial, informou que no dia 02/10/2007, por volta das 18h30min estava em frente a sua casa junto com sua esposa Luzia e as pessoas de Givanildo e Juninho, ambos residentes na mesma rua da vítima, quando se aproximou um veículo tipo Santana, não sabendo precisar a cor, parou em frente a sua residência, onde baixaram o vidro do lado do motorista e dali o passageiro do banco da frente apontou uma arma de fogo em direção a sua pessoa e efetuou cinco disparos, todavia, a vítima não foi atingida.
Ainda, afirma que não chegou a ver nenhum dos ocupantes do veículo, contudo as pessoas de Givanildo e Rita Maria, viram que dentro do carro estavam as pessoas conhecidas por Neto Belota, Toinho Belota, Piolho e o irmão de Daniel Belota e que seu veículo era conduzido por Neto Belota, e quem atirou foi a pessoa de Toinho Belota.
Declarou, ainda, que acredita que os motivos que levaram tais pessoas a tentarem contra sua vida foi devido a vítima ser primo de Janailson, e que esse tem inimizades com a família dos Belotas, onde surgiram comentários de que quem matou Daniel Belota foi a pessoa de Janailson.
Acerca dos indícios de autoria, ao compulsar os autos, nota-se que os únicos elementos que apontam os acusados como sendo os autores do crime, foram colhidos em sede de Inquérito Policial, todavia, não existiu confirmação em sede de juízo.
Neste sentido, a própria vítima, JOSÉ JAILSON CORDEIRO, tanto em sede Inquérito, como perante este juízo, afirmou que não viu quem foram as pessoas que efetuaram os disparos de arma de fogo, logo, não poderia apontar nenhum dos acusados como sendo os autores do referido crime.
Ainda, afirmou, que sua esposa que estava ao seu lado, também não teria visto quem seriam as pessoas que estavam dentro do veículo, já que no momento da abordagem a vítima teria corrido para um lado e sua esposa para outro.
Ademais, afirmou que não conhece nenhum dos três acusados.
Ainda, indagado pelo Promotor de Justiça, se teria afirmado em sede de Inquérito Policial que as pessoas de Givanildo e Rita Maria, viram que dentro do carro estavam as pessoas conhecidas por Neto Belota, Toinho Belota, Piolho e o irmão de Daniel Belota e que seu veículo era conduzido por Neto Belota, e quem atirou foi a pessoa de Toinho Belota, afirmou que não se recorda de ter falado isso em sede policial.
No mesmo sentido, o depoimento colhido em sede de Inquérito Policial de Luzia Luzinara de Oliveira Lima, na qual afirma que não conheceu nenhuma das pessoas que estavam dentro do carro usado pelos autores do crime, nem saberia informar a placa do referido veículo, contudo, a pessoa de Givanildo e Júnior que estavam mais perto da rua, disseram que em estava dentro do carro eram as pessoas conhecidas por Neto Belota, Toinho Belota, Piolho e o irmão de Daniel Belota.
Ademais, afirmou, que a pessoa Rita Maria (mãe da declarante), teria confirmado que seriam essas pessoas que estavam dentro do carro.
Por outro lado, quando ouvida em juízo, a declarante Luzia Luzinara de Oliveira, reafirmou que não viu quem eram as pessoas que estavam dentro do carro, todavia, diz que não se recorda de ter falado em sede de inquérito que as pessoas de Givanildo e Júnior teriam afirmado que quem estaria dentro do carro eram Neto Belota, Toinho Belota, Piolho e o irmão de Daniel Belota.
Por fim, afirma que não conhece os acusados e que nunca ouviu falar dessas pessoas.
Por conseguinte, em sede de Inquérito Policial a pessoa de Givanildo da Silva Souza afirmou que no dia do ocorrido viu se aproximar um veículo Santana e dentro estavam as pessoas de Toinho Belota, Neto Belota, Piolho e o irmão de Daniel, e que o referido veículo era conduzido pela pessoa de Neto Belota e que Toinho vinha no banco de passageiro atrás de Neto, onde sacou uma arma pistola apontando pela janela do motorista em direção a Jailson e começou a atirar.
Ainda, afirmou, que teria sido efetuado cerca de 05 (cinco) tiros e em seguida todos foram embora no carro.
Por outro lado, a referida testemunha, quando ouvida em juízo, não confirmou as informações colhidas em sede de Inquérito, demonstrando uma verdadeira contradição entre o depoimento colhido na fase investigativa e o depoimento judicial.
Neste sentido ressalto que, o único acusado ouvido em juízo, ANTÔNIO SEBASTIÃO DOS RAMOS, nega que foi um dos autores do referido fato, e que só ficou sabendo que estava sendo atribuído o referido crime a sua pessoa no ano de 2019, e que até então, não teria conhecimento da acusação.
Por fim, nega que tenha participado do crime.
Dessa forma, da análise do caso em concreto não há como pronunciar os acusados, uma vez que os depoimento colhidos em juízo, junto com os demais elementos de prova constantes nos autos não se mostraram suficientes para indicar indícios mínimos de autoria contra os acusados.
Ressalto que, consoante o entendimento do STJ não é possível realizar uma sentença de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial,vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
TESTEMUNHAS INDIRETAS.
ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(…) 2.
Ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial. (...) (AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.).
Sendo assim, e não havendo prova de indícios suficientes de autoria, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os réus LUIZ FELIPE DOS RAMOS, ANTÔNIO SEBASTIÃO DOS RAMOS e ÉDER WOGSNETO ALVES da acusação que lhe foram imputadas.
Intimem-se Ministério Público e a defesa técnica.
Certifique a existência de bens apreendidos, em seguida, vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a destinação dos objetos.
Após o decurso de prazo para o Ministério Público, arquive-se Mossoró /RN, data da assinatura do sistema VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:14
Proferida Sentença de Impronúncia
-
15/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:32
Juntada de carta precatória devolvida
-
29/11/2023 14:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/11/2023 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
29/11/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 11:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
29/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 03:00
Decorrido prazo de Luis Felipe dos Ramos em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:59
Decorrido prazo de Éder Wosgneton Alves em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:34
Decorrido prazo de Luis Felipe dos Ramos em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:34
Decorrido prazo de Éder Wosgneton Alves em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:51
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 22:12
Juntada de diligência
-
22/11/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 22:08
Juntada de diligência
-
09/10/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2023 11:37
Decorrido prazo de GIVANILDO DA SILVA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:24
Decorrido prazo de GIVANILDO DA SILVA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:15
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:33
Juntada de diligência
-
01/09/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0102427-55.2019.8.20.0106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANTÔNIO SEBASTIÃO DOS RAMOS, LUIS FELIPE DOS RAMOS, ÉDER WOSGNETON ALVES DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL, em face de LUIZ FELIPE DOS RAMOS, ANTÔNIO SEBASTIÃO DOS RAMOS e ÉDER WOGSNETO ALVES, pela suposta prática, em tese, do delito tipificado no art.121, §2º, I, c/c art 29, caput, na forma do art.14, II, todos do Código Penal, praticado em face de JOSÉ JAILSON CORDEIRO.
Em sede de denúncia de ID.68469074 o Ministério Público arrolou as seguintes testemunhas: 1) JOSÉ JAILSON CORDEIRO; ouvido em audiência (Id.97788140); 2) LUZIA LUZINARA DE OLIVEIRA LIMA; ouvida em audiência (Id. 97788140); 3) PEDRO MIGUEL DOS SANTOS JÚNIOR; falecido conforme informado pelo Ministério Público no ID.96889454 e documento de comprovação juntado ao ID.96889477; 4) GIVANILDO DA SILVA DE SOUZA; (O Ministério Público forneceu novo endereço para fins de intimação); 5) RITA MARIA DE OLIVEIRA; (dispensada pelo Ministério Público, conforme petição no Id.100362388).
Resposta à acusação de ANTÔNIO SEBASTIÃO DOS RAMOS, apresentada no ID.71416530, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia.
Os denunciados LUIZ FELIPE DOS RAMOS e ÉDER WOSGNETON ALVES apresentaram alegações preliminares no id.68469074 e não arrolaram testemunhas.
Despacho aprazando audiência de instrução e julgamento em continuidade para o dia 31 de julho de 2023, às 10 horas. (vide id.100395522).
Deliberação em audiência de instrução e julgamento nos seguintes termos: “Compulsando os autos, observa-se que, até o momento, não houve a devolução do mandado de intimação da testemunha Givanildo da Silva de Souza (ID nº 102958931).
Destarte, à secretaria para solicitar informações acerca do cumprimento do referido mandado de intimação.
Em caso de diligência negativa, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar novo endereço da testemunha ou requerer o que for pertinente.
Sendo a diligência positiva, voltem-me os autos conclusos para definir data de nova audiência”.(vide id.104276187).
Certidão informando novo endereço da testemunha GIVANILDO DA SILVA DE SOUZA. (vide id.105592480). É o relatório.
Considerando os fatos narrados anteriormente, DETERMINO que a secretaria providencie a intimação da testemunha GIVANILDO DA SILVA DE SOUZA no endereço indicado na certidão de id.105592480 para comparecer a audiência de instrução de julgamento em continuidade, que designo para dia 29 de novembro de 2023, às 11h.
Intime-se também os acusados para comparecerem a referida audiência no dia e hora mencionado anteriormente.
Cumpram-se os demais expedientes eventualmente pendentes para a realização do ato.
A audiência será realizada presencialmente na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Mossoró, facultando-se o comparecimento por videoconferência, mediante a plataforma Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará pelo link: https://lnk.tjrn.jus.br/dr4lt Deverá a secretaria incluir o feito em pauta e cumprir os expedientes necessários à realização do ato.
Intimações necessárias.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2023.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:06
Audiência instrução e julgamento designada para 29/11/2023 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
24/08/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2023 15:08
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 31/07/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
31/07/2023 15:08
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 10:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2023 04:55
Decorrido prazo de Éder Wosgneton Alves em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 05:30
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 18:40
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2023 16:32
Audiência instrução e julgamento designada para 31/07/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023, Sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Mossoró.
-
29/03/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 19:42
Decorrido prazo de JOILMA DE OLIVEIRA FERREIRA ARAUJO DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:42
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:52
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 18:47
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 07:15
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 06:32
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:44
Audiência instrução e julgamento redesignada para 30/03/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
18/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 18:09
Audiência instrução e julgamento designada para 01/02/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
13/09/2022 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 20:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:50
Outras Decisões
-
16/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 10:31
Juntada de Petição de procuração
-
25/11/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 04:03
Digitalizado PJE
-
28/05/2021 11:03
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:25
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/02/2021 01:56
Juntada de Alegações Finais
-
22/01/2021 10:59
Recebido os Autos do Advogado
-
20/01/2021 10:43
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2020 12:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/07/2020 04:48
Expedição de Carta precatória
-
07/07/2020 04:43
Juntada de mandado
-
16/06/2020 03:58
Certidão de Oficial Expedida
-
16/06/2020 01:30
Certidão de Oficial Expedida
-
13/06/2020 08:10
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2020 07:19
Expedição de Carta precatória
-
06/02/2020 04:58
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 04:56
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 08:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/01/2020 09:21
Mero expediente
-
11/12/2019 03:48
Juntada de Ofício
-
11/12/2019 03:36
Concluso para decisão
-
02/12/2019 01:23
Juntada de Ofício
-
17/10/2019 08:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/10/2019 01:46
Recebido os Autos do Advogado
-
29/08/2019 10:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/08/2019 10:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/08/2019 12:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/08/2019 10:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 10:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/07/2019 12:54
Concluso para decisão
-
15/07/2019 07:57
Mudança de Classe Processual
-
15/07/2019 07:56
Documento
-
15/07/2019 05:05
Denúncia
-
12/07/2019 11:52
Reativação
-
12/07/2019 01:27
Recebimento
-
11/06/2019 09:36
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
11/06/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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