TJRN - 0000178-45.2011.8.20.0158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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17/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 09:00
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0000178-45.2011.8.20.0158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 109809535no prazo de 5 (cinco) dias.
TOUROS/RN, 30 de outubro de 2023.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Município de Touros - Por seu Representante Avenida Professor José Américo, 16, Sede Prefeitura, centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 -
30/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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06/10/2023 07:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 28 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0000178-45.2011.8.20.0158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 9.500,00 AUTOR: Federação dos Trab.
Em Administração Publica Municipal do Estado do Rio Grandedo Norte-fetam/rn ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante Avenida Professor José Américo, 16, Sede Prefeitura, centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 102751292 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0000178-45.2011.8.20.0158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Federação dos Trab.
Em Administração Publica Municipal do Estado do Rio Grandedo Norte-fetam/rn Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela Federação dos Trab.
Em Administração Publica Municipal do Estado do Rio Grandedo Norte-fetam/rn em face do Município de Touros, ambos devidamente qualificados no feito.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora que é entidade sindical representativa dos servidores públicos municipais, na base territorial do Estado do Rio Grande do Norte; que o demandado não possui regime próprio de previdência, o que vincula os seus servidores ao RGPS; que o demandado demite automaticamente os servidores que passam a receber aposentadoria voluntária do RGPS.
Por tais motivos, pugnou pela reintegração de todos os servidores públicos municipais demitidos no período de outubro de 2005 até o trânsito em julgado do feito com motivação na concessão de aposentadoria voluntária do RGPS.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 72485673, p. 5).
Sobrestamento do feito em razão do RE 655283, de Rep.
Geral de tema n. 606.
Sobreveio nos autos a notícia do julgamento do referido tema, com trânsito em julgado (id. 91471397). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que sendo a questão de mérito apenas de direito, e inexistindo necessidade de realização de audiência ou de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Em consulta ao RE nº 655.283/DF, verifico que consta decisão de julgamento que transitou em julgado no dia 28/10/2022.
Veja-se o seu teor: Recurso extraordinário.
Direito Constitucional.
Processual.
Administrativo.
Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral.
Competência da Justiça Federal.
Reintegração de empregados públicos.
Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT).
Dispensa em razão de aposentadoria voluntária.
Extinção do vínculo.
EC nº 103, de 2019.
Cumulação.
Proventos e vencimentos.
Recurso ordinário não provido. 1.
Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3.
Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4.
A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6.
Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Antes de qualquer medida, analiso a legitimidade do requerente.
A Constituição da República prevê que: Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder público interferência e a intervenção na organização sindical.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já determinou que incumbe ao Ministério do Trabalho zelar pelo Princípio da Unicidade Sindical, de acordo com a Súmula 677, abaixo transcrita: Súmula 677 do STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Vê-se, portanto, que é assegurada a liberdade da associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir qualquer autorização do Estado para criação das referida entidades, exceto a exigência do registro no órgão competente, conforme transcrição retro do dispositivo constitucional.
O nosso ordenamento jurídico adotou o sistema confederativo, mantendo sua estrutura básica, com a permissão legal da criação de entidades, cujas formas são fixadas em lei, e que são divididas em três: os sindicatos, as federações e as confederações, estas disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sucede que a FETAM não é legitimada para requerer interesses individuais dos sindicalizados, porquanto estes são membros do sindicato e não da FETAM.
Segue decisão recente da 1ª Câmara Cível do TJRN.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN EM PROL DE INTERESSES INDIVIDUAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA FEDERAÇÃO RECORRENTE.
ENTIDADE QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA.
JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICALIZADOS MEMBROS DE SINDICATO E NÃO DA FEDERAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Apelação Cível n°2014.013634-6, Relator: Desembargador Dilermando Mota – 29/11/2018 – 1ª Câmara Cível).
No caso vertente, a ilegitimidade da FETAM para representar os servidores municipais exsurge, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, da ausência dos requisitos legais para a própria formação de uma Federação, conforme restou esclarecido no seguinte trecho do voto condutor do acórdão lançado no bojo da Apelação Cível nº 2011.013831-0, da lavra daquela Corte, por sua 3ª Câmara Cível, com julgamento em 02 de fevereiro de 2012: "Com efeito, não estão presentes os requisitos legais para a formação de uma Federação, pois não foi atendida a exigência de quorum, entendido como maioria absoluta de um grupo, nem está apontada a quantidade mínima de cinco entidades sindicais.
Por sua vez, não possui legitimidade a federação sindical para postular em próprio nome, como substituto processual, interesse de sindicalizados que são associados ou membros de sindicato e não seus.
As falhas na constituição da Federação recorrente enquadram-se na modalidade de vícios insanáveis, de modo que não poderiam ser legalmente convalidados por intermédio da Ata da Assembléia Geral de Ratificação da Fundação da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM, realizada em 28/06/2007 (fls. 38/39), na qual participaram diversos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais do Estado do Rio Grande do Norte.
Em verdade, todos os procedimentos legais que objetivam a regular constituição de uma Federação Sindical deveriam observar, ab initio, todos os requisitos legais, inclusive a devida publicidade de seus atos constitutivos, à época de sua real ocorrência, requisitos esses indispensáveis e não possíveis de serem convalidados mediante ata de assembléia que somente veio a ser realizada anos após." Em suma, percebe-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é sólida em considerar a ilegitimidade da FETAM, ora demandante, para representar os interesses dos servidores municipais, razão pela qual merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade, apontada na contestação do ente demandado.
Destarte, não há alternativa senão reconhecer a ausência de uma das condições essenciais da ação, qual seja: legitimidade de parte, devendo-se proceder com a extinção processual por falta do preenchimento integral dos seus requisitos.
Assim, ocorrendo a hipótese de ilegitimidade ativa ad causam, imperiosa se faz a aplicação do preceito contido no art. 485, inciso VI, do CPC, a saber: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelo acima exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, face à ausência de uma das condições da ação, traduzida na ilegitimidade ad causam da parte autora.
Assim, torna-se prejudicada a apreciação dos demais pedidos.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida no id. 72485673, p. 1.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 20/08/2023 20:35:11 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102751292 23082020351185900000096816426 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Processo: 0000178-45.2011.8.20.0158 -
28/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 10:21
Decorrido prazo de Para as partes em 15/02/2022.
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15/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:40
Recebidos os autos
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10/09/2021 01:42
Digitalizado PJE
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08/09/2021 08:02
Certidão expedida/exarada
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22/10/2020 01:45
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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24/01/2019 11:39
Certidão expedida/exarada
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02/08/2017 03:43
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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25/11/2016 10:11
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/02/2016 05:49
Petição
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07/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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28/08/2013 12:00
Juntada de mandado
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31/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
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25/05/2011 12:00
Recebimento
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23/05/2011 12:00
Mero expediente
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17/05/2011 12:00
Concluso para despacho
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21/03/2011 12:00
Concluso para despacho
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18/03/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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