TJRN - 0848538-76.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848538-76.2023.8.20.5001 Polo ativo FABIO LUCENA GOMES Advogado(s): FELIPE OTAVIO MORAES ALVES Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
REGISTRO DE RECLAMAÇÕES DOS CONSUMIDORES.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE E SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio Lucena Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: Ante o exposto, REJEITO a preliminar veiculada e AFASTO a prejudicial de mérito suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, CONFIRMO a decisão retro que negou a tutela de urgência ao Id. 105944459, desde o início do litígio.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência, pois é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de Id. 105944459.
Alegou, em síntese, que é ilegal o bloqueio unilateral sem o direito de defesa e que o contrato de adesão eletrônico não pode conferir o banimento sem motivo, pois caracterizaria abuso sob o pretexto de liberdade contratual.
Aduziu que o percentual de satisfação, em relação aos clientes, era de 98,6% com a nota de 4,93.
Suscitou que o bloqueio unilateral ocasionou grande impacto financeiro e que a parte apelada abusou da sua capacidade financeira ao impedir que o apelante utilizasse a plataforma para tentar sobreviver.
Apontou que diante do emagrecimento do apelante, houve a divergência entre a foto no aplicativo e o motorista que se apresentava e que, por essa razão, houve o estranhamento pelos dois usuários da plataforma que apresentaram a reclamação.
Defendeu que o espaço temporal entre as duas denúncias foi de 6 meses e que, tal interregno, demonstra confusão dos passageiros.
Alegou, ainda, que a apelada não realizou a verificação de identidade através do reconhecimento facial ou por meio de selfies, por meio da ferramenta de verificação de identidade em tempo real.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada (Id.23690380), a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou Contrarrazões (Id.23690381).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em examinar se a plataforma Uber praticou conduta ilícita, quando do descredenciamento de motorista, capaz de ensejar o dever de reparação por danos morais e materiais.
Compulsando os autos, verifico que o recurso não merece amparo. É que, da análise do contexto probatório, verifico que a apelada demonstrou que o autor recebeu duas reclamações diferentes acerca da divergência entre a foto presente no perfil do aplicativo e o motorista que, de fato, se apresentava prestando o serviço.
Assim, comprovada a prática das infrações, conforme os relatos acostados (Id.23689609, págs. 10 e 11), resta caracterizada a violação às regras de conduta determinadas pela parte apelada, sendo passível o desligamento da plataforma, ante a liberdade de contratar e as diretrizes que prevêem a hipótese de descredenciamento (Id. 23689612, Id.23689613).
Observo, ainda, que o apelante anuiu com a previsão expressa de que a rescisão poderia ser concretizada de modo imediato, quando do descumprimento dos termos e condições, tendo sido o autor, inclusive, notificado previamente, conforme Id. 23689609 (págs. 11 e 12).
A propósito, sirvo-me, para tanto, da fundamentação trazida na sentença: Neste sentido, é de se observar que o desligamento definitivo do motorista teria ocorrido após condutas inapropriadas reincidentes, estas que, consoante previsto, podem motivar a desativação do acesso do autor ao Aplicativo de Motorista e aos Serviços da Uber.
Em adição, é de se ressaltar que a exigência de um verdadeiro “processo administrativo” para a rescisão contratual, com a demora e recursos a ele atinentes, além de descabida, tratando-se aqui de relação contratual, compromete a confiança no sistema e a própria segurança dos usuários da plataforma, ao negar a ela a possibilidade de avaliação da continuidade do contrato.
Assim, tenho que os relatórios juntados dão conta da comprovação das alegações defensivas, restando comprovado o descumprimento contratual pelo autor, que deu causa ao distrato em razão das avaliações negativas dos usuários, inexistindo ilicitude na conduta da requerida ao rescindir o contrato e bloquear o acesso do requerente ao aplicativo, impondo-se a improcedência do pleito deduzido na inicial.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL.
ALTO NÚMERO DE CANCELAMENTOS PELO MOTORISTA E ELEVADO NÚMERO DE RECLAMAÇÕES POR PARTE DOS PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE 568 (QUINHENTAS E SESSENTA E OITO) VIAGENS POR ELE OU POR PASSAGEIROS INSATISFEITOS COM SUA CONDUTA.
REALIZAÇÃO DE VIAGENS COM PERCURSO MAIOR.
RECUSA INDEVIDA DE PASSAGEIROS.
COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A POLÍTICA DO APLICATIVO.
EXCLUSÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, é legítima a conduta do UBER em descredenciar motoristas que realizam alto índice de cancelamento de viagens. - É legítima a exclusão de motorista do UBER respaldada em cláusula contratual, no elevado número de cancelamentos de viagens e em avaliações negativas recebidas pelo motorista no canal disponibilizado pela empresa para este fim. - No caso concreto, correta a conduta do aplicativo em excluir o recorrido da plataforma, pois há diversas provas de que o motorista descumpriu de forma reiterada a diretrizes contratuais do UBER. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808842-06.2020.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 26/02/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
CONDUTAS INAPROPRIADAS DO AUTOR COM OS PASSAGEIROS.
REGISTRO DE RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE E SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866175-74.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) Ademais, a apelada exerceu de forma legítima a liberdade contratual encartada no art. 421 do Código Civil, restando inviável compeli-la ao restabelecimento compulsório do apelante ao sistema, sob pena de violar os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), observada a suspensão de exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848538-76.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
21/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0813136-75.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RENAN AMARAL TRINDADE Réu: AGUNA COMERCIO DE BIJUTERIAS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 114931028, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados deste Fórum, solicitando a devolução do mandado de ID 110897288, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 17/11/2023.
P.
I.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848538-76.2023.8.20.5001 Parte autora: FABIO LUCENA GOMES Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por Fábio Lucena Gomes em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que era motorista cadastrado na empresa ré, sendo muito bem avaliado, porém, teria sido injustamente suspenso da plataforma administrada pela ré, de forma unilateral e sem aviso prévio, por supostamente violar as políticas e termos de uso do aplicativo.
Amparado em tais fatos, requer, para além da concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, para que seja determinada sua reintegração imediata junto à a plataforma UBER, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso em tela, não vejo, neste momento processual, pelos documentos acostados aos autos, provada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, necessitando, por isso que se desenvolva a dilação probatória para averiguar a ocorrência ou inocorrência dos fatos afirmados pela requerente, incluindo a possível verossimilhança das alegações de exclusão prévia, unilateral e injustificada.
Outrossim, cuida-se de matéria atinente a um aplicativo de transporte de passageiros, cujo regulamento estabelece a hipótese de desligamento de motoristas, de maneira que a pretensão da parte autora se mostra controvertida, sendo necessário se aguardar o contraditório para melhor avaliar a licitude da desativação do autor do aplicativo.
Com efeito, muito embora não tenha sido juntado aos autos o termo de uso firmado entre as partes, colhe-se da análise do referido documento, disponível na página https://www.uber.com/legal/pt-br/document/?name=general-terms-of-use&country=brazil&lang=pt-br que: "A Uber poderá imediatamente encerrar estes Termos ou quaisquer Serviços em relação a Você ou, de modo geral, deixar de oferecer ou negar acesso aos Serviços ou a qualquer parte deles, a qualquer momento e por qualquer motivo." Nesse sentido, por maior que seja o tempo de adesão do motorista ao aplicativo ou melhor seja a sua avaliação, não se cogita de direito adquirido a vínculo de qualquer natureza, sendo prerrogativa da UBER rescindir a qualquer tempo a autorização de uso do aplicativo, ainda que imotivadamente.
Nessa linha de entendimento, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao aplicativo na análise das razões que o levaram a rescindir o contrato com o motorista.
Se o termo de adesão firmado entre as partes assegura a possibilidade de rescisão unilateral, inclusive imotivada, não há plausibilidade jurídica em se impor ao aplicativo a obrigação de fazer voltada à manutenção de vínculo contratual, criando, pela via judicial, direito de estabilidade de vínculo em favor do motorista que não encontra lastro legal ou contratual.
Em assim sendo, por não vislumbrar, no presente momento, o denominado fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do perigo de demora, por serem requisitos cumulativos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
De outro pórtico, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do demandante e o pedido de tramitação do feito no Juízo 100% Digital.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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