TJRN - 0000002-90.2007.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000002-90.2007.8.20.0163 EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXECUTADO: LOJAS POTIGUAR LTDA DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Defiro o pedido de ID 140539373.
Proceda-se a substituição da parte constante no polo passivo pela empresa J B Lopes Varejista - ME (CNPJ n.º 03.***.***/0001-10).
Em seguida, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o endereço informado no ID 75248526 - Pág. 26.
Sendo infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e manifestar-se sobre o despacho de ID , sob pena de extinção.
Formulados novos requerimentos, conclusão para decisão.
Não havendo manifestação, conclusão para extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000002-90.2007.8.20.0163 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXECUTADO: LOJAS POTIGUAR LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de extinção da execução com base no Tema de Repercussão Geral n.º 1.184/STF e da Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000002-90.2007.8.20.0163 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Polo Passivo: LOJAS POTIGUAR LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a diligência de id, 136260501, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 20 de janeiro de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000002-90.2007.8.20.0163 EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXECUTADO: CERAMICA QUALITE LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito.
Através da petição de ID nº 75248526, o exequente requer seja reconhecida a sucessão tributária da empresa J B LOPES VAREJISTA ME (CNPJ 03.***.***/0001-10), nos termos do art. 132, parágrafo único, do CTN.
Pois bem, a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas, nos termos do art. 132, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ocorre mediante a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) extinção da pessoa jurídica de direito privado; e, 2) a continuidade da exploração da respectiva atividade comercial, por qualquer sócio remanescente, seja sob a mesma ou outra razão social, ou ainda sob firma individual.
Art. 132.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Na espécie, verifica-se que a empresa executada encontra-se cancelada perante a Junta Comercial do Rio Grande do Norte (id. 75248527) e a mesma atividade comercial foi continuada por outra pessoa jurídica no mesmo endereço, J B LOPES VAREJISTA ME (CNPJ 03.***.***/0001-10).
In casu, apenas houve a simples transferência da atividade comercial para outra pessoa jurídica.
A jurisprudência do STJ é clara ao imputar à pessoa jurídica sucessora a responsabilidade ilimitada quanto aos créditos devidos à Fazenda Pública, ainda que não sejam de origem fiscal.
Vejamos: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Neste mesmo sentido, e ainda considerando que no caso de a empresa ser extinta aplica-se o teor do caput do art. 132 do CTN de modo indistinto (é o caso destes autos), é preciso esclarecer, desde já, que o fato de o crédito tributário haver sido constituído antes ou depois do surgimento da empresa sucessora pouco importa, não havendo que se observar nenhuma ressalva quanto à responsabilização.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou a questão no julgamento do Tema Repetitivo 1049 (REsp 1848993/SP), no qual confirmou a possibilidade de redirecionamento do feito executivo contra a empresa sucessora, sem necessidade de substituição de CDA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO.
OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE. [...] 4.
Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 5.
Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes. 6.
Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1848993/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020) Desse modo, acolho o pedido formulados pelo exequente (ID nº 75248526) e, em consequência, determino o redirecionamento da execução fiscal contra a empresa J B LOPES VAREJISTA ME (CNPJ 03.***.***/0001-10).
Proceda a Secretaria com o cadastro de, no polo passivo da execução, da empresa LOJAS POTIGUAR LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-79, no PJe.
Após, cite-a no endereço indicado no documento de ID nº 75248526 (p.27), conforme despacho inicial.
P..
I.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 08:18
Decorrido prazo de BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:18
Decorrido prazo de BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:18
Decorrido prazo de ANETE BRITO DE FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:18
Decorrido prazo de ANETE BRITO DE FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000002-90.2007.8.20.0163 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXECUTADO: CERAMICA QUALITE LTDA - ME DESPACHO Antes de apreciar o pedido de constrição de ativos da parte executada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, de modo a analisar a viabilidade da presente execução, conforme parâmetros balizados pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
IPANGUAÇU/RN, 15 de março de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ANETE BRITO DE FIGUEIREDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ANETE BRITO DE FIGUEIREDO em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000002-90.2007.8.20.0163 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXECUTADO: CERAMICA QUALITE LTDA - ME DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que restou ausente o texto da petição de id. 98448929.
Dito isso, intime-se novamente a exequente para juntar a petição supracitada completa a fim de que este juízo aprecie seu requerimento, no novo prazo de 10 (dez) dias.
Após, volte-me conclusos para decisão.
P.
I.
C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:15
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 21:27
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
08/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:25
Digitalizado PJE
-
03/11/2021 09:25
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:41
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
18/08/2021 11:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/05/2018 01:21
Concluso para despacho
-
09/06/2017 02:54
Petição
-
02/06/2017 08:33
Juntada de AR
-
18/04/2017 01:50
Expedição de ofício
-
20/11/2015 12:57
Recebimento
-
09/11/2015 12:46
Mero expediente
-
27/05/2015 03:35
Concluso para despacho
-
08/04/2015 12:38
Petição
-
07/04/2015 10:59
Recebimento
-
16/03/2015 03:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/03/2015 03:32
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2015 02:46
Juntada de mandado
-
07/11/2014 01:55
Petição
-
07/11/2014 01:44
Recebimento
-
10/10/2014 03:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/08/2014 04:12
Juntada de mandado
-
26/08/2014 07:49
Certidão de Oficial Expedida
-
17/06/2014 09:28
Juntada de mandado
-
05/06/2014 02:48
Certidão de Oficial Expedida
-
20/03/2014 05:08
Expedição de Mandado
-
18/02/2014 03:03
Recebimento
-
12/02/2014 02:00
Mero expediente
-
03/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/11/2013 12:00
Petição
-
12/11/2013 12:00
Recebimento
-
15/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
12/08/2011 12:00
Recebimento
-
26/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
13/01/2009 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
27/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
20/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
22/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/08/2008 12:00
Juntada de AR
-
05/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
05/08/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
18/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
11/01/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
28/11/2007 12:00
Remessa às Hastas Públicas
-
04/09/2007 12:00
Remessa às Hastas Públicas
-
06/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/06/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
25/04/2007 12:00
Remessa à Outro Juízo
-
11/01/2007 12:00
Mandado Expedido
-
09/01/2007 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2007
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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