TJRN - 0100992-93.2017.8.20.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100992-93.2017.8.20.0113 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO VALDOMIRO DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0100992-93.2017.8.20.0113 Embargante: Francisco Valdomiro da Silva Advogado: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB/RN 560-A) Embargado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora: Juliana Maria de Vasconcelos Lins Maia Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO CONSTATADO.
HIPÓTESE QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º e 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, sanando a omissão apontada, para majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Francisco Valdomiro da Silva em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela autarquia previdenciária ora embargada.
Aduz o embargante, em suas razões, que o acórdão foi omisso ao não majorar os honorários advocatícios no recurso, de acordo com a regra do artigo 85, §§11, do Código de Processo Civil, pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão em relação à obrigatória majoração dos honorários advocatícios recursais.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Observando-se os autos, reputo existir a omissão apontada na decisão embargada.
Isso porque, ao proferir o acórdão recorrido, este Colegiado deixou de majorar os honorários de sucumbência fixados na sentença, na forma prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, tanto em seu § 1º como no § 11 (normas aplicáveis ao caso): "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O acórdão embargado manteve a sentença proferida, negando provimento ao apelo interposto pela autarquia previdenciária.
Assim, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, é oportuno destacar o disposto no verbete do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.” Dessa forma, nota-se o cabimento da aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao caso em exame, uma vez que a decisão recorrida foi proferida já na vigência da nova legislação processual civil, cabendo a pretendida aplicação de honorários recursais de forma cumulativa.
Portanto, tendo a sentença apelada fixado os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entendo por bem majorar em 2% (dois por cento) a verba respectiva, em observância aos parâmetros determinados pelo artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ, mantendo o acórdão recorrido nos demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Observando-se os autos, reputo existir a omissão apontada na decisão embargada.
Isso porque, ao proferir o acórdão recorrido, este Colegiado deixou de majorar os honorários de sucumbência fixados na sentença, na forma prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, tanto em seu § 1º como no § 11 (normas aplicáveis ao caso): "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O acórdão embargado manteve a sentença proferida, negando provimento ao apelo interposto pela autarquia previdenciária.
Assim, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, é oportuno destacar o disposto no verbete do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.” Dessa forma, nota-se o cabimento da aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao caso em exame, uma vez que a decisão recorrida foi proferida já na vigência da nova legislação processual civil, cabendo a pretendida aplicação de honorários recursais de forma cumulativa.
Portanto, tendo a sentença apelada fixado os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entendo por bem majorar em 2% (dois por cento) a verba respectiva, em observância aos parâmetros determinados pelo artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ, mantendo o acórdão recorrido nos demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100992-93.2017.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0100992-93.2017.8.20.0113 Embargante: APELANTE: FRANCISCO VALDOMIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Embargado: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 12 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100992-93.2017.8.20.0113 Polo ativo FRANCISCO VALDOMIRO DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0100992-93.2017.8.20.0113 Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Apelante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Rodrigo Gurjão de Carvalho Apelado: Francisco Valdomiro da Silva Advogado: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB/RN 560-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA QUE RESTABELECEU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO DE 120 DIAS ("ALTA PROGRAMADA"), DETERMINADA A CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
TEMA 246 DA TURMA NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 246/TNJ: I) Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II) quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos da Ação Acidentária ajuizada por Francisco Valdomiro da Silva, julgou nos seguintes termos (redação dada nos embargos declaratórios opostos): “Por todo o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONCEDER A FRANCISCO VALDOMIRO DA SILVA O AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, com DIB datada em 31/12/2015 (data da cessação do benefício), e com DIP na mesma data (31/12/2015), com prazo máximo de duração de 120 (cento e vinte) dias, com termo inicial a partir da efetiva implantação do benefício, findo os quais, permanecendo a incapacidade, deverá à parte autora realizar novo requerimento administrativo (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/90).
Sobre o valor da condenação deve incidir juros de mora, pela caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, em relação aos débitos devidos até 08/12/2021.
Após, eventual crédito existente deve ser corrigido pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Fica autorizada a compensação da condenação com eventuais valores pagos na esfera administrativa, desde que oriundos do mesmo fato gerador." Em suas razões, a autarquia previdenciária aduziu que não é cabível implantação de auxílio-doença "já quase seis anos após o fim da incapacidade atestado no laudo pericial judicial", e ainda com implantação do benefício por mais 120 dias para frente.
Alegou que o Perito Judicial atestou em 2017 que o autor estaria incapaz por apenas cerca de seis meses, bem como que a patologia em questão é passível de cura.
Prequestionou a matéria e requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que se determine "apenas o pagamento de prestações retroativas de auxílio doença, desde a DCB apontada até apenas seis meses após a perícia judicial, sem qualquer determinação de implantação, ou cumprimento de obrigação de fazer".
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Insurge-se a autarquia previdenciária da sentença que julgou procedente o pleito contido na exordial, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário em favor do autor-ora apelado, desde a data da cessação do benefício (31/12/2015), com prazo máximo de duração de 120 (cento e vinte) dias a partir da efetiva implantação do benefício, findo os quais, permanecendo a incapacidade, deverá a parte autora realizar novo requerimento administrativo.
Em seu recurso, requereu a reforma parcial do decisum, para que se determine "apenas o pagamento de prestações retroativas de auxílio doença, desde a DCB apontada até apenas seis meses após a perícia judicial".
Entendo que a sentença não comporta a alteração pleiteada.
Com efeito, o auxílio-doença consiste em um benefício concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar, por motivo de doença ou acidente, por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme estabelecem os artigos 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91 (verbis): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Compulsando os autos, vê-se que o autor-ora apelado recebeu auxílio-doença acidentário no período de 04/11/2015 a 30/12/2015, tendo ocorrido a cessação do benefício pelo INSS, que entendeu que o segurado encontrava-se capaz para exercer suas atividades laborativas.
Todavia, corroboro o pensar do Juiz a quo, que bem ponderou os elementos de prova trazidos aos autos, máxime a prova pericial judicial produzida, reconhecendo a incapacidade total e temporária, aliada a laudos médicos atuais, juntados em sede de alegações finais, decidindo pela procedência do pedido autoral, para autorizar o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data em que o benefício restou cessado, até 120 (cento e vinte) dias após sua efetiva implantação.
Transcreve-se adiante a sentença, na parte que interessa (verbis): "O laudo pericial tratou acerca da incapacidade da parte autora, assim consignou no item “5” e “7”: 5) Essa doença ou lesão o (a) incapacita para o exercício da sua atual atividade profissional? R: Sim, há incapacidade. 7) Essa doença ou lesão incapacita o periciando para o exercício de outras atividades laborativas distintas da que exerce atualmente? R: Sim, incapacita.
Seguindo essa linha de raciocínio, observo, do compulsar do caderno processual, contrariamente ao que concluiu o INSS, a parte autora é acometida de incapacidade parcial para o desenvolvimento das suas atividades laborais, decorrente de acidente de trabalho, como bem frisado na decisão de Id nº 50086365, autorizando, nos moldes do art. 61, Lei nº 8.213/90, a concessão de auxílio-doença acidentário, propiciando a reabilitação profissional do beneficiário." Desse modo, restando evidenciada a incapacidade total e temporária do segurado para a atividade laboral, além do nexo etiológico existente entre a doença por ele sofrida e o seu trabalho, é certo que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, cessado indevida e precocemente pela autarquia previdenciária apelante.
Ressalte-se que deve ser levado em conta que a incapacidade laborativa perdura desde a cessação indevida, razão pela qual o pagamento do benefício deve retroagir àquela data.
No entanto, quaisquer valores a título de benefícios que a apelada tenha recebido após essa data deverão ser compensados com as quantias a serem pagas, haja vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios.
No que tange ao termo inicial do prazo da "alta programada" de 120 (cento e vinte) dias, objeto principal do presente recurso, também não há alteração a ser feita na sentença.
Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 246, como se vê da tese firmada (verbis): “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” (grifos acrescidos) Dessa forma, o pedido do INSS, no sentido de se determinar o pagamento retroativo apenas do período entre a DCB apontada até seis meses – ou 120 dias - após a perícia judicial, não é dotada de razoabilidade, além de ir de encontro com o enunciado do Tema 246/TNU.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100992-93.2017.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
13/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:19
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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