TJRN - 0869452-40.2018.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0869452-40.2018.8.20.5001 Autor: VITTORINO FERRERO Réu: KERT CAVALCANTI e outros (3) D E S P A C H O Em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, manifestar-se sobre a petição protocolada pelo executado em ID. 146991887 e seguintes.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 13 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 05:18
Juntada de diligência
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 18:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 16:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 14:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 13:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 12:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 03:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869452-40.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VITTORINO FERRERO Réu: KERT CAVALCANTI e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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28/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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08/10/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:13
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 19:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 12:01
Desentranhado o documento
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08/07/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:57
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:14
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:14
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0869452-40.2018.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 117720527, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 15 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/05/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 10:00
Juntada de diligência
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 07:33
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0869452-40.2018.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 112475188, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 15 de dezembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição incidental
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15/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 08:50
Juntada de diligência
-
13/12/2023 06:44
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:44
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:44
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:44
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:36
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:19
Decorrido prazo de KERT CAVALCANTI em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0869452-40.2018.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa com relação a KERT CAVALCANTI, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 7 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
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07/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EXEQUENTE: VITTORINO FERRERO EXECUTADO: FUTURA AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi requerido pela parte Exequente, sob o Id.103172399, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de processo autônomo.
I – DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE: Sem maiores rodeios, em linhas gerais, nos processos cíveis regidos pelo Código Civil, o mesmo encampa em norma contida no art. 50, a “teoria maior” para desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctirne ou disregard of legal doctrine), determinando que o pedido do credor, deve preencher os requisitos do abuso da personalidade jurídica, consubstanciada pela insolvência, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica investigada.
Inclusive, a referida norma passou por alteração legislativa, em razão da lei n.° 13.874/2019, com o escopo de conceituar o que seria a confusão patrimonial, o desvio de finalidade, a existência de grupo econômico etc.
Na hipótese vertente, com base nos documentos anexos pelo Exequente e, ainda, alinhada com o status do cumprimento de sentença, esta julgadora entende que a insolvência do Devedor resta mais do que caracterizada, uma vez que realizadas as pesquisas por bens e ativos financeiros do devedor, não se tem notícia de patrimônio ativo penhorável da executada.
Pontuo que o cumprimento de sentença teve início em 2018 e, houve diversas tentativas de penhora online as quais restaram infrutíferas.
Desde então, não se tem notícia de bens ou valores em nome do executado.
Realizando consulta pública, cujo acesso se dá a todo e qualquer cidadão, apenas com o número de CNPJ da empresa executada, constatei que a pessoa jurídica está inapta perante à Receita Federal.
Vejamos: Segundo informações da própria receita federal do Brasil, a inaptidão de uma empresa, decorre fatalmente de sua omissão, como por exemplo, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por 2 (dois) exercícios consecutivos, o que revela uma anormalidade da pessoa jurídica, o que prejudica terceiros e a própria sociedade, violando até mesmo o princípio da função social da empresa. (Vide:< https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-e-intimacoes/controle-de-entrega-de-declaracoes/declaracao-de-inaptidao-da-inscricao-no-cnpj>) Destarte, a partir dos documentos anexados, já existem, no mínimo, o funcionamento irregular da empresa, o que dificultará a efetiva satisfação do crédito da Exequente.
Dessa forma, encontro elementos fáticos e probatórios suficientes para instaurar o incidente.
No mais, embora o artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, determine a suspensão do processo em caso de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a melhor exegese do referido dispositivo aponta que a suspensão deve estar limitada às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente.
Do mesmo modo, preceitua o Enunciado n. 110 da II Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal que: “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários”.
II - CONCLUSÃO: ISTO POSTO, forte em todos os fatos e fundamentos jurídicos esposados INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica FUTURA AUTOMÓVEIS LTDA - ME (1ª FASE DO INCIDENTE), devendo fazer as anotações pertinentes no distribuidor cível.
CITEM-SE os sócios indicados pelo Exequente em sua petição, isto é, ADAILTON SIQUEIRA BARBOSA , KERT CAVALCANTI e AS BARBOSA VEÍCULOS MARKAS, para, caso queira, manifeste-se sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Frisa-se que a prolação da presente decisão não significa dizer que os atos constritivos e a persecução executória estejam suspensos.
Decorrido o prazo supra, dê ciência ao Exequente, no mesmo prazo, para manifestação sobre a petição e documentos novos apresentados pelas sócias da pessoa jurídica executada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de produção de provas, OU decisão do mérito (final) sobre o mérito do incidente (art. 136 c/c 137, CPC).
P.I.C.
NATAL /RN, 9 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:26
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869452-40.2018.8.20.5001 Parte autora: VITTORINO FERRERO Parte ré: FUTURA AUTOMOVEIS LTDA - ME D E C I S Ã O Recebidos hoje.
INDEFIRO o pleito formulado pelo Exequente de Id. 95686102, neste momento processual, tendo em vista que se trata de nítido pedido para desconsideração da personalidade jurídica (desconsideração na modalidade direta) e, nesse sentir, segundo o que preleciona o Art. 133 e seguintes, CPC, deve o Exequente instaurar o competente incidente distribuído por dependência aos fólios principais e, além do mais, comprovar o preenchimento do Art. 50 e seguintes do Código Civil, justamente porque o presente feito se amolda à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Inclusive, com a instauração do incidente, os autos principais ficam suspensos (Art. 134, § 3°, CPC).
Instaurado o incidente, deve a parte comunicar nestes fólios principais.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:01
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:01
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
20/03/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
26/02/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:18
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:06
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 29/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:39
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
25/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:04
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:04
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:04
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:15
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:03
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:02
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:27
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:08
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 14:08
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:36
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 13:36
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:10
Outras Decisões
-
08/06/2022 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2022 00:01
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 11/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 23:57
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 11/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 23:57
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 11/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 03:40
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 13:21
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 11/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 15:21
Outras Decisões
-
26/01/2022 10:23
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:23
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:11
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:52
Decorrido prazo de FUTURA AUTOMOVEIS LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:51
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:15
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 25/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 11:39
Processo Reativado
-
16/11/2021 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:42
Juntada de Petição de procuração
-
03/03/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:07
Decorrido prazo de A parte exequente em 03/03/2021.
-
09/10/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 00:33
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 07:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 00:32
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 00:32
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 00:32
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 04/06/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 07:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 00:39
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 13/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 08:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 08:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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