TJRN - 0800011-58.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 21:18
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
06/12/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
05/12/2024 15:11
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
05/12/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
04/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
04/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
03/12/2024 23:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
03/12/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
29/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
29/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
24/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
15/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800011-58.2023.8.20.5142 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: IVANALDO LAILSON DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do(a) Sentença constante do ID 128090877.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
14/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
18/07/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 00:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
10/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 09:11
Juntada de diligência
-
21/06/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:34
Juntada de diligência
-
21/06/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:30
Juntada de diligência
-
21/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:28
Juntada de diligência
-
21/06/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:24
Juntada de diligência
-
21/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800011-58.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 16/07/2024; Hora: 14:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 09:42
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 16/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
09/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800011-58.2023.8.20.5142 VÍTIMA: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: IVANALDO LAILSON DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reaprazamento de audiência designada para o dia 04/06/2024, pleiteado pelo causídico do réu (ID. 119696245).
O pedido fundamenta-se no sentido de que o advogado foi intimado para uma Sessão Plenária do Júri na Comarca de Monte Alegre/RN, antes da intimação proferida nesses autos.
Juntou comprovante de designação anterior, conforme ID. 119696246.
Ante o exposto, nos termos do art. 265, §1º do CPP, DEFIRO o requerimento e DETERMINO a redesignação da audiência marcada para data próxima e desimpedida.
P.
R.
I.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 01:14
Outras Decisões
-
23/04/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800011-58.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 04/06/2024; Hora: 09:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:03
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/06/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
30/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
25/03/2024 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 08:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
10/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
07/11/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800011-58.2023.8.20.5142 VÍTIMA: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: IVANALDO LAILSON DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra Ivanaldo Lailson da Silva, qualificado na exordial, acusando-o da prática dos crimes previstos nos arts. 147-B do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima Irenir da Silva Cardoso; 2) art. 147 do CP, c/c artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, em face das vítimas Irenir da Silva Cardoso e Nathália Kelly da Silva; 3) art. 147 do CP em face das vítimas Alysson Cardoso Dantas, T.
G.
C.
D.
S. e Carlos César Batista Alves.
Razões da Denúncia no ID 100754192, precedida do Inquérito Policial correspondente.
Denúncia recebida no ID 100892981.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no ID 108841274, sem apresentar preliminares ou causa de absolvição sumária.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Nesta fase processual, o juízo limita-se a resolver questões preliminares e a acolher a existência de alguma causa manifesta de excludente de ilicitude, de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade, de extinção de punibilidade ou havendo atipicidade evidente.
O Código de Processo Penal estabelece no art. 395 as causas que ensejam o não recebimento da denúncia, são elas: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Apresentada a resposta à acusação, verifica-se que não há nenhuma causa que enseje a absolvição sumária do acusado, pois não configurada causa excludente de ilicitude do fato, além de inexistir causa excludente de culpabilidade do agente.
Ademais, verifica-se que a Denúncia apresentada contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, constando os fatos e fundamentos necessários para, a priori, demonstram a configuração da suposta prática delituosa, possibilitando a ampla defesa do acusado.
Os fatos estão narrados de forma a entender a imputação ministerial em desfavor do réu, bem como, a inicial acusatória reveste-se das formalidades legais exigidas pelos artigos 41 e 395 do CPP.
Em verdade, há elementos idôneos de informação que autorizaram a continuidade da presente ação penal, em especial o conteúdo probatório colacionado nos autos pelo Ministério Público, mostrando-se legítima a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real, a fim de se verificar a participação ou não do denunciado no evento criminoso.
Ainda, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I à IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, não há provas suficientes para se afirmar que o agente agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não há provas concretas de que houve na suposta conduta do agente erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos.
Por todo o exposto, MANTENHO o recebimento da Denúncia.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos e o interrogatório do acusado (caso esteja presente), na forma do art. 400 e seguintes do CPP.
Cientifique-se o MP e a defesa da presente Decisão.
A secretaria deverá adotar todas as medidas necessárias, além de proceder a todas intimações.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:07
Outras Decisões
-
16/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. -
29/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 17:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 18:09
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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