TJRN - 0803861-88.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803861-88.2019.8.20.5101 EXEQUENTE: RITA SEVERINA DA SILVA SOUSA EXECUTADO: FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Examina-se o pedido formulado por GOL Linhas Aéreas S/A, no sentido de que a penhora/bloqueio recaia exclusivamente sobre a corré FOCO Operadora de Turismo e Eventos LTDA - ME, sob o argumento de que a referida empresa possui ativos financeiros suficientes e que a GOL já teria depositado o valor que lhe caberia.
O pleito, todavia, não merece acolhida.
Conforme se depreende da sentença de ID 77851769, a condenação imposta às rés foi SOLIDÁRIA, circunstância que autoriza o exequente a exigir a integralidade do débito de qualquer dos devedores, a seu exclusivo critério, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Assim, a obrigação solidária não comporta a limitação pretendida pela executada, razão pela qual não há falar em exclusividade da constrição em desfavor da corré FOCO, permanecendo hígida a faculdade do credor em direcionar a execução contra ambos ou apenas um dos devedores, no todo ou em parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por GOL Linhas Aéreas S/A na petição de ID 150993074.
Cumpra-se integralmente os termos da decisão de ID 148737624.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:28
Outras Decisões
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26/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803861-88.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA SEVERINA DA SILVA SOUSA EXECUTADO: FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 275 do Código Civil, tratando-se de obrigação solidária, pode a parte exequente exigir a integralidade do crédito em face de apenas um dos coobrigados, cabendo àquele que eventualmente suportar sozinho o adimplemento integral da obrigação o direito de regresso contra os demais devedores, conforme previsão do art. 283 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a parte exequente optou por promover a execução exclusivamente em face da empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., o que é juridicamente admissível.
Dessa forma, determino o bloqueio do montante remanescente de R$ 3.875,28 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), por meio do sistema SISBAJUD, incidente sobre ativos financeiros de titularidade da executada GOL LINHAS AÉREAS S.A., a fim de assegurar a efetividade da tutela executiva.
Considerando o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, sem que tenha havido o depósito integral do valor devido, torna-se aplicável a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para cumprimento.
Caicó/RN, 14 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 01:20
Decorrido prazo de RITA SEVERINA DA SILVA SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RITA SEVERINA DA SILVA SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803861-88.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA SEVERINA DA SILVA SOUSA EXECUTADO: FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Expeça-se alvará referente ao valor incontroverso depositado nos autos (ID 136551649), sendo R$3.795,81 para a autora Rita Severiana da Silva Souza, com alvará de transferência eletrônica para Banco do Bradesco, Agência 1038-3, Conta Corrente 15982-4 e R$569,37 para Vanessa Érica da Silva Santos, Banco Bradesco, Agência 1042-1, Conta Corrente 6165-4.
Outrossim, por se tratar de obrigação solidária, intime-se a GOL LINHAS AEREAS S.A. para depositar o valor remanescente indicado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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25/10/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/07/2024 17:55
Juntada de despacho
-
10/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:29
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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09/08/2023 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 05:51
Decorrido prazo de RITA SEVERINA DA SILVA SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 13:20
Juntada de custas
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08/07/2023 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 04:36
Decorrido prazo de RITA SEVERINA DA SILVA SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 04:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:19
Decorrido prazo de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 29/11/2021 23:59.
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27/10/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 14:02
Outras Decisões
-
04/08/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 01:00
Decorrido prazo de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/02/2021 10:39
Audiência conciliação realizada para 12/02/2021 10:20.
-
12/02/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 16:17
Audiência conciliação designada para 12/02/2021 10:20.
-
22/09/2020 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 11:58
Audiência conciliação cancelada para 03/09/2020 08:20.
-
28/08/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:50
Audiência conciliação designada para 03/09/2020 08:20.
-
02/04/2020 14:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/03/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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