TJRN - 0808792-09.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0808792-09.2022.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO VIOLA AS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Boa Vista Serviços S.A., insurgindo-se contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, que manteve sentença condenatória por danos morais decorrente de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, sem a devida comprovação da notificação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a alegada violação às Súmulas nº 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de notificação prévia válida ao reclamado antes da negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes da inscrição. 4.
A Súmula 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento (AR), mas exige a comprovação da remessa da notificação prévia. 5.
No caso, não houve comprovação do envio da notificação ao devedor, conforme orientam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se reconhece a configuração de dano moral. 6.
Não se vislumbra ofensa às Súmulas 359 e 404, pois a questão cinge-se à ausência de comprovação de envio, e não à exigência de aviso de recebimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecida e julgada improcedente a reclamação constitucional.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes recai sobre o órgão de proteção ao crédito, sendo necessária a comprovação do envio, ainda que não haja exigência de aviso de recebimento." "2.
A ausência de comprovação do envio de notificação prévia acarreta a configuração de dano moral em favor do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 404.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Seção Cível, à unanimidade de votos, conhecer e julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BOA VISTA SERVIÇOS S.A. interpôs reclamação (Id. 15658001) em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da demanda de conhecimento (processo nº 0813935-26.2018.8.20.5106) ajuizada por Ítalo José Silva Correia, desprovendo o Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença que condenou a reclamante ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por dano moral.
Aduziu em suas razões: a) o reclamado, ao tentar adquirir crédito no mercado local, foi surpreendido com uma negativação oriunda de um débito até então desconhecido e que não teria sido notificado dessa inclusão ocorrendo, assim, o descumprimento do artigo 43, §2º da Lei nº 8.079/90, tendo o Juiz a quo julgado procedentes os pedidos autorais e, inconformado, o reclamante interpôs Recurso Inominado que restou desprovido, sendo mantida a condenação em pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) a Turma cível a quo entendeu que apenas a inscrição indevida é suficiente para justificar o pleito indenizatório e indica que houve envio da notificação prévia, mas desconsidera todos os argumentos invocados por entender que não houve respeito ao prazo prévio que seria de 10 (dez) dias, orientação que atenta contra as Súmulas 359 e 404 do do STJ que delimita a responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito ao envio da notificação prévia e, ainda, dispensa a comprovação do recebimento; c) a comunicação deverá ser feita por escrito, sendo de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito o envio dessa notificação e que o reclamante cumpriu com sua única obrigação, sendo certo que qualquer falha anteriormente travada entre o reclamado e o seu credor não pode ser atribuída à recorrente; d) não existe lei que determine que negativações somente podem ser lançadas em nome de devedores após 10 (dez) dias das efetivas notificações, pois a única legislação que rege o tema (Lei nº 8.078/90) não traz em seus artigos 43 e 44 esta previsão; e e) para garantir a eficácia da medida pleiteada, pugnou pela concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da tramitação do processo originário, bem como sejam oficiados o Corregedor-Geral de Justiça do Estado e o Presidente da Turma Recursal prolatora do Acórdão reclamado comunicando o processamento da presente reclamação.
Juntou documentos (ID 15658002).
Preparo recolhido (ID 15731533).
Indeferida a petição inicial (Id. 16451072).
Agravo interno interposto pela autora requerendo o prosseguimento do feito (Id. 17532526).
Decisão se retratando e dando o regular tramite processual (Id.24229495).
Ausente contestação (Id. 25352306).
Sem interesse ministerial (Id. 25399536). É o relatório.
VOTO BOA VISTA SERVIÇOS S.A. propôs reclamação constitucional em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Natal/RN que desproveu o recurso e manteve a sentença: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTA DE AVISO DE DÉBITO ESTABELECENDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA PAGAMENTO ANTES QUE SEJA EFETIVADA A NEGATIVAÇÃO.
INCLUSÃO NO CADASTRO RESTRITIVO ANTES DO PRAZO DISPONIBILIZADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR ARBITRADO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A reclamante se insurge contra acórdão sob o fundamento de divergência com as Súmulas nº 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 359 Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Com efeito, analisando os autos originários, observa-se que, ao contrário do que alega a parte reclamante, não restou comprovado o envio da notificação extrajudicial anteriormente à inscrição do nome da parte no órgão restritivo de crédito.
Ressalte-se que não há que se falar em violação à Súmula 404 porque não se está exigindo Aviso de Recebimento (AR), mas tão somente comprovação da efetiva postagem da correspondência, especificamente endereçada à parte.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO, REALIZADA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
JULGADO IMPUGNADO QUE NÃO APRESENTA AFRONTA ÀS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECLAMATÓRIO. (Reclamação nº 0805526-19.2019.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, assinado em 26/02/2021) Por todo o exposto, voto pela improcedência da presente reclamação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808792-09.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2024. -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Seção Cível Agravo Interno na Reclamação n° 0808792-09.2022.8.20.0000 Agravante: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Advogado: Helio Yazbek Agravado: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte Interessado: Italo Jose Silva Correia Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO BOA VISTA SERVIÇOS S.A. interpôs agravo interno (Id. 17532526) em face da decisão proferida na presente Reclamação (ID 16451072) que indeferiu a inicial nos termos do artigo 183, inciso X, do Regimento Interno do TJRN.
Aduziu em suas razões que sua causa de pedir se adequa às hipóteses de cabimento previstas no artigo 988 do CPC, bem como explora a similitude entre a Súmula 359 e 404 do STJ, pugnando pela reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 19497201). É o relatório.
Decido.
O agravo interno está disciplinado no artigo 1.021 do CPC sendo o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal.
Transcrevo: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Já o instituto da reclamação está prevista no artigo 988 do CPC nos seguintes termos: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
O Regimento Interno do TJRN prevê em seu artigo 324 que contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá gravo interno no prazo de 15 (quinze) para o respectivo Órgão colegiado.
Vejo que a reclamação foi proposta em desfavor de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da demanda de conhecimento (processo nº 0813935-26.2018.8.20.5106) ajuizada por Ítalo José Silva Correia, desprovendo o Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença que condenou a reclamante ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por dano moral.
Em situação idêntica, o Desembargador Ibanez Monteiro examinou o mérito da Reclamação nº 0808317-19.2023.8.20.000.
Destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DO EXCEDETE DA TARIFA DE CADASTRO.
PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.” (RECLAMAÇÃO, 0808317-19.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Seção Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 02/04/2024) No caso em estudo, a então relatora deste feito, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra proferiu decisão (ID 16451072) indeferindo a inicial nos termos do art. 183, inciso X, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, entretanto, penso de forma diversa, notadamente pelo precedente supra, de modo que promovo um juízo de retratação (art. 1.021, §2º, CPC) do citado decisum, tornando o mesmo sem efeito.
Sendo assim, nos termos do artigo 989 do Código de Processo Civil, requisito informações a 3ª Turma Recursal Cível de Natal, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da matéria que envolve a lide principal, suspendendo-se o curso do feito até ulterior deliberação desta Corte.
Em seguida, citar o beneficiário da decisão impugnada (Italo José da Silva Correia), para apresentar contestação ao pedido, no prazo legal.
Ao final, vista ao Ministério Público na forma do artigo 991 do CPC.
Publique-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808792-09.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2023. -
12/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/04/2023 23:59.
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09/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:07
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2022 01:13
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:03
Não recebido o recurso de BOA VISTA SERVIÇOS S.A..
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16/08/2022 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/08/2022 13:56
Juntada de custas
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10/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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