TJRN - 0817649-18.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817649-18.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Apelação Cível nº 0817649-18.2023.8.20.5106 Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA Advogada: Rhianna Vitoria Gomes Lira Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL.
MÉRITO TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DESCABIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA, BEM COMO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC).
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco e, no mérito, em igual votação, conhece e dar parcial para, tão somente, reduzir os danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 22602541) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 22602539) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA frente ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) Declarar a inexistência do empréstimo bancário de nº 475.229.993, confirmando-se a tutela de urgência, conferida no ID de nº 105676546, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos efetuados sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) – nº 709.395.309-4, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 123475229993, em nome da autora (CPF nº *47.***.*30-09), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato; b) Condenar o demandado a restituir à postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, oriundos da contratação invalidada, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, deduzindo-se, no entanto, o valor disponibilizado em conta bancária da autora (R$ 4.000,00), conforme documento comprobatório acostado no ID de nº 106945380, acrescendo-se, para tanto, ambas as quantias, juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Por ter a autora decaído da parte mínima de seus pedidos (desconto do valor depositado em conta bancária), em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, suscitou preliminar de “falta de interesse de agir”, eis que em nenhum momento a parte adversa buscou o réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos, inexistindo, portanto, pretensão resistida e, no mérito, pugnou pela legalidade do empréstimo, visto que o autor recebeu os valores contratados e que nunca reclamou dos descontos que vinha sofrendo, inexistindo dano moral, bem como o dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Ao final requereu: i) “acolher as preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito”; ii) “No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano tanto material ou de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados com base nas argumentações acima expostas”; iii) “Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC”; e iv) “Caso não entenda dessa forma, pugna que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa”.
Preparo recolhido (ID 22602543).
Anexou, o recorrente, um contrato sem a assinatura da parte autora (ID 22602544) e extrato bancário (ID 22602545).
Em sede de contrarrazões (ID 22602546), a apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE “AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR” SUSCITADA PELO BANCO A preliminar questionada pelo Banco não merece acolhimento, pois é desnecessário o prévio pedido administrativo nos casos em que se discute descontos indevidos.
MÉRITO Ultrapassada a questão, conheço do apelo.
No caso dos autos, MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA promoveu Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando, em suma, ser beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em razão do contrato de empréstimo consignado de nº 123475229999, com parcelas de R$ 109,56 (quarenta e sete reais e setenta centavos), cada, desde o mês 03/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) prestações mensais, porém desconhece a origem da contratação.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (ID 22602539): Com efeito, negando a demandante a celebração do contrato de empréstimo bancário de nº 475.229.993, firmado em data de 09/02/2023, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 109,56 (cento e nove reais e cinquenta e seis centavos), firmado eletronicamente, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
In casu, compulsando os presentes autos, infere-se que o instrumento contratual, hospedado no ID de nº 106945381, foi celebrado eletronicamente, constando apenas seguinte informação: “Assinado eletronicamente por F1F9C1F0F0F0F3F23625E780CBA61C0941C2B02FFF59D780A5968C8A52457EBAF4ED4E39FCB31723A0695B04C470E22BBD9D53A59DFA70992A5078B3F1E191448881EC11E71887E43C738D5AD9A11 E4B530DE8B5C629C488”.
Entrementes, não obstante as contratações eletrônicas sejam dotadas de validade no mundo jurídico, ao analisar detidamente o contrato objeto desta lide, observo que o mesmo carece de autenticação.
Ora, sequer existe o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pela autora, ou ainda, o modelo do smartphone, pelo que apenas a informação de que foi assinado eletronicamente, desprovido de qualquer outro elemento que ateste, de forma inequívoca, a regular contratação, somada a própria teoria da negativa non sunt probanda, não se revela suficiente para reputar como válida a operação questionada.
Logo, observo que a instituição financeira ré, ignorando o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, não evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes e, consequentemente, a regularidade do empréstimo firmado em nome da postulante e que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, de sorte que os pleitos iniciais comportam acolhimento.
Desse modo, merece ser confirmada a tutela de urgência, conferida no ID de nº 105676546, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos efetuados sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) – nº 709.395.309-4, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 123475229993, em nome da autora (CPF nº *47.***.*30-09), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, impondo-se, ainda, declarar a inexistência do empréstimo bancário de nº 475.229.993.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir ao demandante, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, oriundos da contratação invalidada, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, deduzindo-se, no entanto, o valor disponibilizado em conta bancária da autora (R$ 4.000,00), conforme documento comprobatório acostado no ID de nº 106945380.
Relativamente ao percentual dos juros de mora e da correção monetária, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. (...) Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do(a) autor(a) ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que sequer houve a comprovação da relação jurídica entre as partes, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da contratação invalidada, causando-lhe diminuição patrimonial, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. (...) Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (eis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto”.
Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que a demandante, pessoa com poucos recursos financeiros, deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto indevidamente por valores sequer contratados, isso porque, como bem posto na sentença apelada conforme fundamentação transcrita supra, foi juntado na contestação um possível contrato que teria sido firmado pela autora de forma eletrônica, constando apenas “Assinado eletronicamente por F1F9C1F0F0F0F3F23625E780CBA61C0941C2B02FFF59D780A5968C8A52457EBAF4ED4E39FCB3172 3A0695B04C470E22BBD9D53A59DFA70992A5078B3F1E191448881EC11E71887E43C738D5AD9A11 E4B530DE8B5C629C488”, inexistindo, contudo, forma de autenticar essa possível contratação, como, por exemplo, o IP/terminal utilizado pela autora, ou, ainda, se realizado por celular, o modelo do smartphone, a geolocalização, a data e hora, entre outros elementos a confirmar a efetiva contratação.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que o desconto na conta benefício da autora, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícita e apta a ensejar danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC), a ser objeto de liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, de modo que o quantum descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, reduzo o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatros mil reais), destacando-se que não houve negativação da demandante, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao percentual de honorários advocatícios, não se tratando de causa complexa, existindo, inclusive, diversas demandas repetitivas sobre o assunto, razoável a fixação da verba honorária na fração mínima (10%).
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para minorar o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro citadas.
Tendo em visto o acolhimento parcial do recurso, deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817649-18.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
06/12/2023 10:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817649-18.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA CPF: *47.***.*30-09 Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE OCASIONOU OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ASSINADA ELETRONICAMENTE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 14 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU QUE, EMBORA CONTE COM A INFORMAÇÃO DE QUE FOI ASSINADO ELETRONICAMENTE, ESTÁ DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA, NÃO CONTEMPLANDO, TAMBÉM, O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, DATA/HORA E O MODELO DO SMARTPHONE UTILIZADO, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO REPUTAR COMO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATANTE.
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DEDUZINDO-SE A QUANTIA DISPONIBILIZADA NA CONTA DA POSTULANTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DANO IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de Benefício de Prestação Continuada (BPC), de nº 709.395.309-4; 02 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do réu, em razão do contrato de empréstimo consignado de nº 123475229999, com parcelas de R$ 109,56 (quarenta e sete reais e setenta centavos), cada, desde o mês 03/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) prestações mensais; 03 – Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício, provenientes do contrato nº 123475229993, sob pena de multa estipulada, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança realizada.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do contrato de nº 123475229993, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 105676546), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) – nº 709.395.309-4, referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 123475229993, em nome da autora, MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA (CPF nº *47.***.*30-09), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 106943977), o demandado invocou as seguintes preliminares: impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu pela regularidade da operação que vincula as partes, concernente ao empréstimo bancário de nº 475.229.993, firmado em data de 09/02/2023, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 109,56 (cento e nove reais e cinquenta e seis centavos), firmado eletronicamente, cujo valor objeto da contratação foi disponibilizado diretamente na conta bancária da postulante.
Concluindo, argumentou pela ausência de vício de vontade na contratação, rechaçando, com isso, os pleitos iniciai, além de pugnar, em caso de eventual procedência, pela compensação do crédito disponibilizado do valor a ser restituído.
Impugnação à defesa (ID de nº 107035884).
Na audiência (ID de nº 108787193), a conciliação restou infrutífera.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, eis que a matéria sob debate revela-se unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo além daquelas já carreadas aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita, concedida em prol da autora, invocada pelo réu, em sede de defesa, na ordem do art. 337, do mesmo Códex.
Com efeito, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, igualmente não entendo ser a parte demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessária o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, observo que consta, no ID de nº 105627024, documento probatório da insuficiência de recursos pela autora, já que recebe benefício previdenciário no importe de um salário mínimo, deixando o réu de produzir prova em sentido contrário, ônus que lhe competia.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares acima.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado nenhuma contratação bancária, expôs-se a práticas negociais a ela inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do contrato de empréstimo bancário de nº 475.229.993, firmado em data de 09/02/2023, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 109,56 (cento e nove reais e cinquenta e seis centavos), firmado eletronicamente, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
In casu, compulsando os presentes autos, infere-se que o instrumento contratual, hospedado no ID de nº 106945381, foi celebrado eletronicamente, constando apenas seguinte informação: “Assinado eletronicamente por F1F9C1F0F0F0F3F23625E780CBA61C0941C2B02FFF59D780A5968C8A52457EBAF4ED4E39FCB31723A0695B04C470E22BBD9D53A59DFA70992A5078B3F1E191448881EC11E71887E43C738D5AD9A11 E4B530DE8B5C629C488”.
Entrementes, não obstante as contratações eletrônicas sejam dotadas de validade no mundo jurídico, ao analisar detidamente o contrato objeto desta lide, observo que o mesmo carece de autenticação.
Ora, sequer existe o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pela autora, ou ainda, o modelo do smartphone, pelo que apenas a informação de que foi assinado eletronicamente, desprovido de qualquer outro elemento que ateste, de forma inequívoca, a regular contratação, somada a própria teoria da negativa non sunt probanda, não se revela suficiente para reputar como válida a operação questionada.
Logo, observo que a instituição financeira ré, ignorando o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, não evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes e, consequentemente, a regularidade do empréstimo firmado em nome da postulante e que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, de sorte que os pleitos iniciais comportam acolhimento.
Desse modo, merece ser confirmada a tutela de urgência, conferida no ID de nº 105676546, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos efetuados sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) – nº 709.395.309-4, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 123475229993, em nome da autora (CPF nº *47.***.*30-09), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, impondo-se, ainda, declarar a inexistência do empréstimo bancário de nº 475.229.993.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir ao demandante, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, oriundos da contratação invalidada, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, deduzindo-se, no entanto, o valor disponibilizado em conta bancária da autora (R$ 4.000,00), conforme documento comprobatório acostado no ID de nº 106945380.
Relativamente ao percentual dos juros de mora e da correção monetária, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do(a) autor(a) ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que sequer houve a comprovação da relação jurídica entre as partes, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da contratação invalidada, causando-lhe diminuição patrimonial, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (eis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA frente ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) Declarar a inexistência do empréstimo bancário de nº 475.229.993, confirmando-se a tutela de urgência, conferida no ID de nº 105676546, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos efetuados sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) – nº 709.395.309-4, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 123475229993, em nome da autora (CPF nº *47.***.*30-09), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato; b) Condenar o demandado a restituir à postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, oriundos da contratação invalidada, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, deduzindo-se, no entanto, o valor disponibilizado em conta bancária da autora (R$ 4.000,00), conforme documento comprobatório acostado no ID de nº 106945380, acrescendo-se, para tanto, ambas as quantias, juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Por ter a autora decaído da parte mínima de seus pedidos (desconto do valor depositado em conta bancária), em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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