TJRN - 0100042-94.2013.8.20.0155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:39
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 17:23
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ZACARIAS em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n°0100042-94.2013.8.20.0155 Requerente: MARIA LUCIA ZACARIAS Requerido: MARIA LUCI DE LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURADORIA PROVISÓRIA formulado por MARIA LUCIA ZACARIAS em face de MARIA LUCI DE LIMA, aduzindo, em síntese, que é SOBRINHA do(a) requerido(a), que padece de HEMIPLEGIA FLÁCIDA (CID 10 G 81.0) e RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 F 71), não possuindo capacidade de se autogerir e de administrar seus recursos financeiros, dependendo da ajuda de terceiros para realizar suas atividades habituais. 2.
Instruiu a inicial com os documentos que reputa indispensáveis à propositura da ação. 3.
Deferida a curatela provisória. 4.
Audiência de Entrevista realizada em 20/05/2013. 5.
Perícia juntada no ID 55060228 e relatório psicossocial no ID 71148855. 6.
Apresentado contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido (ID 94420075). 7.
Em 16/08/23, ante a mudança do polo ativo da demanda, procedeu-se com nova Audiência de Entrevista.
Na oportunidade, oralmente, a parte autora apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial.
O curador provisório reiterou os termos da contestação.
Por seu turno, o Ministério Público opinou favoravelmente à fixação da curatela definitiva, nos termos pretendidos na exordial. 8. É o que basta relatar.
Fundamento e passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. 10.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88. 11.
Entretanto, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada. 12.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. 13.
Por seu turno, conceitua-se pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2°, Lei n° 13.146/15). 14.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. 15.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade. 16.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. 17.
Por isso, acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros, tanto é assim que o legislador trouxe o artigo 6°, dispondo algumas hipóteses em que a deficiência não implica, só por isso, na capacidade civil do PCD.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 18.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência. 19.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). 20.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. 21.
Lado outro, havendo a possibilidade de a Deficiência impedir que esta tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-lo é outorgando a opção de escolha ao curador, nos termos do art. 755, I, do NCPC. 22.
Nesse viés, acaso haja quaisquer abusos ou contradições de interesses do próprio interditando, poderá qualquer parte interessada pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas ao interditando, caso apresente melhora futura. 23.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2° É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3° A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4° Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1° A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2° A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3° No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. - Código de Processo Civil ( Lei n° 13.105/2015) Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. 24.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto. 25.
O(s) atestado(s) acostado(s) aos autos demonstra(m) que o(a) Interditando(a) padece da HEMIPLEGIA FLÁCIDA (CID 10 G 81.0) e RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 F 71), situação crônica e incurável, estando impossibilitado(a) de realizar os atos da vida civil, necessitando do cuidados de terceiros, documentalmente comprovado pelo exame pericial de ID 55060228. 26.
De mais a mais, na própria audiência de entrevista realizada por este juízo, constatou-se que o(a) requerido(a) necessita de maiores cuidados, a ser exercido por curador. 27.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o(a) Interditando(a) não possui condições de praticar, por si só, quaisquer os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. 28.
Por demais, não houve nenhuma impugnação do(s) interessado(s) ou do Ministério Público com relação à nomeação do curador, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse da curatelanda, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15. 29.
Desta feita, constatado a completude dos requisitos necessários, a decretação definitiva da interdição da parte requerida é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO 30.
Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA LUCI DE LIMA em decorrência da incapacidade de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, notadamente os de caráter patrimonial, sem representação do seu curador, haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4°, III do Código Civil e art. 6°, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC, nomeando MARIA LUCIA ZACARIAS como seu curador, conforme o art. 1.731, II c/c art. 1775, § 3°, todos do Código Civil c/c art. 755, § 1° do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do CPC). 31.
Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. 32.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, uma vez que comprovada a inexistência de bens a resguardar. 33.
Deixo de enviar cópia da presente sentença ao cartório Eleitoral, haja vista que na atual sistemática o interditado não constitui pessoa absolutamente incapaz, o que só ocorre, na legislação pátria, na hipótese prevista no art. 3º, do Código Civil, não se amoldando ao caso dos autos.
Assim, não há se falar de cancelamento da inscrição do interditado, nos termos dos arts. 15, II, da Constituição Federal e art. 71, II e 74 do Código Eleitoral. 34.
Proceda-se a Secretaria Judiciária com os seguintes comandos: a) Intime-se a curadora, o(a) Sr(a).
MARIA LUCIA ZACARIAS para prestar compromisso, no prazo legal. b) Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. c) Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. d) Expeça-se Ofício ao INSS, para os fins que se fizerem necessário. e) Cintifiquem-se as partes e o MP. 32.
Em razão da ausência da Defensoria Pública na comarca, este Juízo nomeou o(a) Dr(a).
José Wigenes de Carvalho Lima (OAB/RN 19.229), para desempenhar o munus de curador da interditanda.
Assim, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao defensor curador nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a Secretaria Judiciária providenciar a expedição da certidão. 33.
Publicação dispensada (art. 5°, Lei n° 11.419/06). 34.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observado as cautelas necessárias e com baixa no sistema. 35.
Habituais intimações. 36.
São Tomé/RN, conforme validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
14/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n°0100042-94.2013.8.20.0155 Requerente: MARIA LUCIA ZACARIAS Requerido: MARIA LUCI DE LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURADORIA PROVISÓRIA formulado por MARIA LUCIA ZACARIAS em face de MARIA LUCI DE LIMA, aduzindo, em síntese, que é SOBRINHA do(a) requerido(a), que padece de HEMIPLEGIA FLÁCIDA (CID 10 G 81.0) e RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 F 71), não possuindo capacidade de se autogerir e de administrar seus recursos financeiros, dependendo da ajuda de terceiros para realizar suas atividades habituais. 2.
Instruiu a inicial com os documentos que reputa indispensáveis à propositura da ação. 3.
Deferida a curatela provisória. 4.
Audiência de Entrevista realizada em 20/05/2013. 5.
Perícia juntada no ID 55060228 e relatório psicossocial no ID 71148855. 6.
Apresentado contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido (ID 94420075). 7.
Em 16/08/23, ante a mudança do polo ativo da demanda, procedeu-se com nova Audiência de Entrevista.
Na oportunidade, oralmente, a parte autora apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial.
O curador provisório reiterou os termos da contestação.
Por seu turno, o Ministério Público opinou favoravelmente à fixação da curatela definitiva, nos termos pretendidos na exordial. 8. É o que basta relatar.
Fundamento e passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. 10.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88. 11.
Entretanto, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada. 12.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. 13.
Por seu turno, conceitua-se pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2°, Lei n° 13.146/15). 14.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. 15.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade. 16.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. 17.
Por isso, acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros, tanto é assim que o legislador trouxe o artigo 6°, dispondo algumas hipóteses em que a deficiência não implica, só por isso, na capacidade civil do PCD.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 18.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência. 19.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). 20.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. 21.
Lado outro, havendo a possibilidade de a Deficiência impedir que esta tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-lo é outorgando a opção de escolha ao curador, nos termos do art. 755, I, do NCPC. 22.
Nesse viés, acaso haja quaisquer abusos ou contradições de interesses do próprio interditando, poderá qualquer parte interessada pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas ao interditando, caso apresente melhora futura. 23.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2° É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3° A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4° Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1° A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2° A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3° No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. - Código de Processo Civil ( Lei n° 13.105/2015) Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. 24.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto. 25.
O(s) atestado(s) acostado(s) aos autos demonstra(m) que o(a) Interditando(a) padece da HEMIPLEGIA FLÁCIDA (CID 10 G 81.0) e RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 F 71), situação crônica e incurável, estando impossibilitado(a) de realizar os atos da vida civil, necessitando do cuidados de terceiros, documentalmente comprovado pelo exame pericial de ID 55060228. 26.
De mais a mais, na própria audiência de entrevista realizada por este juízo, constatou-se que o(a) requerido(a) necessita de maiores cuidados, a ser exercido por curador. 27.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o(a) Interditando(a) não possui condições de praticar, por si só, quaisquer os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. 28.
Por demais, não houve nenhuma impugnação do(s) interessado(s) ou do Ministério Público com relação à nomeação do curador, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse da curatelanda, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15. 29.
Desta feita, constatado a completude dos requisitos necessários, a decretação definitiva da interdição da parte requerida é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO 30.
Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA LUCI DE LIMA em decorrência da incapacidade de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, notadamente os de caráter patrimonial, sem representação do seu curador, haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4°, III do Código Civil e art. 6°, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC, nomeando MARIA LUCIA ZACARIAS como seu curador, conforme o art. 1.731, II c/c art. 1775, § 3°, todos do Código Civil c/c art. 755, § 1° do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do CPC). 31.
Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. 32.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, uma vez que comprovada a inexistência de bens a resguardar. 33.
Deixo de enviar cópia da presente sentença ao cartório Eleitoral, haja vista que na atual sistemática o interditado não constitui pessoa absolutamente incapaz, o que só ocorre, na legislação pátria, na hipótese prevista no art. 3º, do Código Civil, não se amoldando ao caso dos autos.
Assim, não há se falar de cancelamento da inscrição do interditado, nos termos dos arts. 15, II, da Constituição Federal e art. 71, II e 74 do Código Eleitoral. 34.
Proceda-se a Secretaria Judiciária com os seguintes comandos: a) Intime-se a curadora, o(a) Sr(a).
MARIA LUCIA ZACARIAS para prestar compromisso, no prazo legal. b) Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. c) Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. d) Expeça-se Ofício ao INSS, para os fins que se fizerem necessário. e) Cintifiquem-se as partes e o MP. 32.
Em razão da ausência da Defensoria Pública na comarca, este Juízo nomeou o(a) Dr(a).
José Wigenes de Carvalho Lima (OAB/RN 19.229), para desempenhar o munus de curador da interditanda.
Assim, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao defensor curador nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a Secretaria Judiciária providenciar a expedição da certidão. 33.
Publicação dispensada (art. 5°, Lei n° 11.419/06). 34.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observado as cautelas necessárias e com baixa no sistema. 35.
Habituais intimações. 36.
São Tomé/RN, conforme validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
26/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 09:54
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:46
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
02/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUCI DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
23/09/2023 01:48
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
16/09/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 00:27
Juntada de diligência
-
15/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n°0100042-94.2013.8.20.0155 Requerente: MARIA LUCIA ZACARIAS Requerido: MARIA LUCI DE LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURADORIA PROVISÓRIA formulado por MARIA LUCIA ZACARIAS em face de MARIA LUCI DE LIMA, aduzindo, em síntese, que é SOBRINHA do(a) requerido(a), que padece de HEMIPLEGIA FLÁCIDA (CID 10 G 81.0) e RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 F 71), não possuindo capacidade de se autogerir e de administrar seus recursos financeiros, dependendo da ajuda de terceiros para realizar suas atividades habituais. 2.
Instruiu a inicial com os documentos que reputa indispensáveis à propositura da ação. 3.
Deferida a curatela provisória. 4.
Audiência de Entrevista realizada em 20/05/2013. 5.
Perícia juntada no ID 55060228 e relatório psicossocial no ID 71148855. 6.
Apresentado contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido (ID 94420075). 7.
Em 16/08/23, ante a mudança do polo ativo da demanda, procedeu-se com nova Audiência de Entrevista.
Na oportunidade, oralmente, a parte autora apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial.
O curador provisório reiterou os termos da contestação.
Por seu turno, o Ministério Público opinou favoravelmente à fixação da curatela definitiva, nos termos pretendidos na exordial. 8. É o que basta relatar.
Fundamento e passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. 10.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88. 11.
Entretanto, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada. 12.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. 13.
Por seu turno, conceitua-se pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2°, Lei n° 13.146/15). 14.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. 15.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade. 16.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. 17.
Por isso, acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros, tanto é assim que o legislador trouxe o artigo 6°, dispondo algumas hipóteses em que a deficiência não implica, só por isso, na capacidade civil do PCD.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 18.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência. 19.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). 20.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. 21.
Lado outro, havendo a possibilidade de a Deficiência impedir que esta tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-lo é outorgando a opção de escolha ao curador, nos termos do art. 755, I, do NCPC. 22.
Nesse viés, acaso haja quaisquer abusos ou contradições de interesses do próprio interditando, poderá qualquer parte interessada pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas ao interditando, caso apresente melhora futura. 23.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2° É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3° A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4° Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1° A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2° A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3° No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. - Código de Processo Civil ( Lei n° 13.105/2015) Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. 24.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto. 25.
O(s) atestado(s) acostado(s) aos autos demonstra(m) que o(a) Interditando(a) padece da HEMIPLEGIA FLÁCIDA (CID 10 G 81.0) e RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 F 71), situação crônica e incurável, estando impossibilitado(a) de realizar os atos da vida civil, necessitando do cuidados de terceiros, documentalmente comprovado pelo exame pericial de ID 55060228. 26.
De mais a mais, na própria audiência de entrevista realizada por este juízo, constatou-se que o(a) requerido(a) necessita de maiores cuidados, a ser exercido por curador. 27.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o(a) Interditando(a) não possui condições de praticar, por si só, quaisquer os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. 28.
Por demais, não houve nenhuma impugnação do(s) interessado(s) ou do Ministério Público com relação à nomeação do curador, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse da curatelanda, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15. 29.
Desta feita, constatado a completude dos requisitos necessários, a decretação definitiva da interdição da parte requerida é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO 30.
Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA LUCI DE LIMA em decorrência da incapacidade de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, notadamente os de caráter patrimonial, sem representação do seu curador, haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4°, III do Código Civil e art. 6°, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC, nomeando MARIA LUCIA ZACARIAS como seu curador, conforme o art. 1.731, II c/c art. 1775, § 3°, todos do Código Civil c/c art. 755, § 1° do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do CPC). 31.
Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. 32.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, uma vez que comprovada a inexistência de bens a resguardar. 33.
Deixo de enviar cópia da presente sentença ao cartório Eleitoral, haja vista que na atual sistemática o interditado não constitui pessoa absolutamente incapaz, o que só ocorre, na legislação pátria, na hipótese prevista no art. 3º, do Código Civil, não se amoldando ao caso dos autos.
Assim, não há se falar de cancelamento da inscrição do interditado, nos termos dos arts. 15, II, da Constituição Federal e art. 71, II e 74 do Código Eleitoral. 34.
Proceda-se a Secretaria Judiciária com os seguintes comandos: a) Intime-se a curadora, o(a) Sr(a).
MARIA LUCIA ZACARIAS para prestar compromisso, no prazo legal. b) Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. c) Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. d) Expeça-se Ofício ao INSS, para os fins que se fizerem necessário. e) Cintifiquem-se as partes e o MP. 32.
Em razão da ausência da Defensoria Pública na comarca, este Juízo nomeou o(a) Dr(a).
José Wigenes de Carvalho Lima (OAB/RN 19.229), para desempenhar o munus de curador da interditanda.
Assim, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao defensor curador nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a Secretaria Judiciária providenciar a expedição da certidão. 33.
Publicação dispensada (art. 5°, Lei n° 11.419/06). 34.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observado as cautelas necessárias e com baixa no sistema. 35.
Habituais intimações. 36.
São Tomé/RN, conforme validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:23
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:41
Audiência instrução realizada para 16/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
16/08/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 09:00, Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
15/08/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 01:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 01:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:11
Audiência instrução designada para 16/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
24/06/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ZACARIAS em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 03:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 03:17
Decorrido prazo de HERMESON PIPOLO DE ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:21
Outras Decisões
-
14/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:40
Expedição de Ofício.
-
14/02/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 05:29
Decorrido prazo de CLAMIDA STELA MARQUES NERI em 29/01/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 05:05
Decorrido prazo de CLAMIDA STELA MARQUES NERI em 29/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2020 03:15
Decorrido prazo de CLAMIDA STELA MARQUES NERI em 06/11/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 09:32
Recebidos os autos
-
29/01/2020 09:31
Digitalizado PJE
-
25/09/2019 03:16
Juntada de mandado
-
30/08/2019 03:15
Certidão de Oficial Expedida
-
26/08/2019 08:42
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2019 11:40
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2019 10:10
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 09:55
Ato ordinatório
-
21/08/2019 09:46
Juntada de Ofício
-
27/09/2018 11:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/09/2018 08:14
Mero expediente
-
18/09/2018 02:23
Concluso para decisão
-
30/08/2018 08:41
Despacho Proferido em Correição
-
24/08/2018 09:15
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2018 09:35
Expedição de ofício
-
14/11/2017 03:09
Expedição de ofício
-
16/08/2017 11:56
Despacho Proferido em Correição
-
13/06/2017 10:59
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2017 08:54
Recebimento
-
15/05/2017 10:55
Decisão Proferida
-
11/05/2017 02:19
Concluso para decisão
-
11/05/2017 02:13
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2017 11:32
Recebimento
-
10/01/2017 10:21
Decisão Proferida
-
01/12/2016 08:29
Concluso para despacho
-
01/12/2016 08:07
Despacho Proferido em Correição
-
04/08/2016 09:19
Expedição de ofício
-
14/08/2014 01:34
Expedição de ofício
-
13/08/2014 12:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2014 04:21
Expedição de ofício
-
21/10/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
15/10/2013 12:00
Expedição de ofício
-
21/05/2013 12:00
Expedição de ofício
-
20/05/2013 12:00
Interrogatório
-
02/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
29/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
23/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
15/04/2013 12:00
Audiência
-
15/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2013 12:00
Recebimento
-
07/03/2013 12:00
Decisão Proferida
-
27/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
-
14/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2013
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818403-57.2023.8.20.5106
Joao de Deus da Silva
Genason Dantas Fonseca
Advogado: Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 11:13
Processo nº 0818468-52.2023.8.20.5106
Axel Vieira Gomes Costa
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 06:55
Processo nº 0818468-52.2023.8.20.5106
Axel Vieira Gomes Costa
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 15:46
Processo nº 0836085-83.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Marcos Antonio Ferreira
Advogado: Luis Felipe Malaquias dos Santos Campana
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 15:00
Processo nº 0845421-19.2019.8.20.5001
Marbete Figueiredo dos Santos Batista
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2019 12:42