TJRN - 0111800-18.2011.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:17
Decorrido prazo de ambas as partes em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO PANSIERA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0111800-18.2011.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte devedora, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 dias, efetive o pagamento do valor indicado na nova memória de cálculos no ID 155008442.
Natal, 18 de junho de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0111800-18.2011.8.20.0001 AUTOR: FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Fábio Gaspar de Freitas Câmara em desfavor de Banco Votorantim S/A com vista ao recebimento de crédito no importe original de R$ 25.561,06 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e um reais e seis centavos), decorrente do título judicial anexado nos IDs nos 105864320 – Pág. 1 a 13 e 105864324 – Pág. 5 a 11.
Intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 123877474), alegando, em síntese, a existência de excesso de execução e a inexistência da dívida.
Na ocasião, sustentou que a parte credora não teria observado os parâmetros estabelecidos no título judicial para a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído, bem como que, após o encontro de contas, seria possível verificar que a parte credora ainda possuiria um saldo devedor em aberto no valor de R$ 6.032,87 (seis mil e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) em decorrência do contrato discutido nos autos.
Ao final, requereu o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, além de seu integral acolhimento.
Juntou a apólice de seguro de ID nº 123877478 e os documentos de IDs nos 123877476, 123877477 e 123878329.
Instada a se manifestar, a parte credora peticionou nos autos (ID nº 127219382) se insurgindo contra a tese de excesso de execução, sob o argumento de que o saldo devedor do contrato entabulado entre as partes teria sido liquidado após o veículo objeto do negócio ter sido apreendido nos autos do processo nº 0114362-63.2012.8.20.0001, que tramitou perante este Juízo, e, posteriormente alienado pelo devedor no valor relativo ao das parcelas ajustadas.
Em conclusão, pleiteou a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Na decisão de ID nº 141671809, este Juízo deferiu o pedido de atribuição de efeitos suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora e determinou sua intimação para que se manifestasse sobre os novos fatos trazidos pela parte credora na petição de ID nº 127219382.
Por meio do petitório de ID nº 142837331, a parte devedora reiterou os termos da sua impugnação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, constata-se que a parte credora inaugurou o presente cumprimento de sentença cobrando a importância de R$ 25.561,06 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e um reais e seis centavos), valor que foi impugnado pela parte devedora na petição de ID nº 123877474, na qual sustentou a existência de excesso de execução, alegando haver, na verdade, saldo contratual em seu favor.
Do exame do caderno processual, verifica-se que a parte credora sustentou que o saldo devedor decorrente do contrato entabulado entre as partes teria sido integralmente liquidado em decorrência da apreensão do veículo objeto do contrato nos autos do processo de nº 014362-63.2012.8.20.001 e de sua posterior alienação.
Nessa linha, embora a ação de busca e apreensão de nº 014362-63.2012.8.20.001 tenha tramitado no sistema E-SAJ e os autos dos processos que tramitaram no mencionado sistema não estejam mais disponíveis para acesso por este Juízo, ainda é possível consultar o teor das decisões neles exaradas.
Nessa pesquisa, verificou-se que o banco que figura como devedor no presente cumprimento de sentença ingressou como ação de busca e apreensão em desfavor do ora credor em razão do atraso no pagamento das prestações do contrato objeto da presente ação, que se iniciou a partir da prestação com vencimento em 06 de dezembro de 2010.
Observou-se, ainda, que, em 27 de abril de 2012, foi deferida a liminar de busca e apreensão em seu favor e que, em 02 de dezembro de 2013, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral e consolidando a posse e propriedade do bem em seu favor.
Aliado a essas informações, tem-se que o devedor, além de não ter efetivado a cobrança das parcelas que alegou estarem em aberto, não impugnou a afirmação da parte credora de que o saldo devedor do contrato foi liquidado em razão da alienação do bem pelo valor das prestações remanescentes.
Destarte, não há falar na existência de saldo em aberto em favor do devedor e, de consequência, na necessidade de compensação de tal quantia para a apuração do valor da dívida.
Lado outro, em que pese as parcelas com vencimento de 06 de dezembro de 2010 em diante não possam ser consideradas como saldo contratual em aberto, elas também não podem ser incluídas nos cálculos da parte credora a título de prestações a serem restituídas, haja vista que a liquidação antecipada do contrato decorrente da busca e apreensão do bem não é consequência de seu efetivo pagamento.
Assim, é evidente a necessidade de correção da memória de cálculos que instruiu o cumprimento de sentença (ID nº 115331622) para fins de exclusão das parcelas com vencimento entre 06 de dezembro de 2010 e 06 de fevereiro de 2013.
Ademais, a análise da planilha de ID nº115331622 evidencia que, conforme sustentou o devedor, a parte credora utilizou a data do vencimento de cada prestação do contrato como termo inicial para a incidência de juros, quando o correto seria que os juros de mora incidissem a partir da data da citação, conforme determinou a sentença de ID nº 105864320 – Pág. 1 a 13.
Dessa forma, tendo em mira que os cálculos elaborados pela parte credora incluíram prestações indevidas e não obedeceram integralmente aos parâmetros do título judicial, é patente a existência de excesso de execução.
Entretanto, apesar da manifesta existência de excesso de execução, entende-se por incabível o acolhimento da alegação de inexistência da dívida suscitada pela parte devedora.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a tese de excesso de execução formulada pela parte devedora apenas para reconhecer que o termo inicial para a incidência de juros utilizado na planilha que instruiu o cumprimento de sentença está em desconformidade com o título judicial.
Diante do acolhimento parcial da tese de excesso de execução, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado que representa os interesses da parte devedora no presente feito, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente devido).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte credora, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por oportuno, tendo em vista que a parte devedora realizou a contratação de seguro com o intuito exclusivo de garantir o juízo, não configurando, portanto, pagamento espontâneo, conforme se dessume do próprio teor da petição de ID nº 123877474, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Doutra banda, considerando a existência de incorreção nos cálculos elaborados pela parte credora no que tange à inclusão de parcelas indevidas, ora reconhecida de ofício, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito, sob pena de arquivamento, obedecendo os seguintes parâmetros: a) valor nominal da dívida: integralidade dos valores pagos a título de comissão de permanência e capitalização mensal de juros (anatocismo) em decorrência do contrato objeto da presente ação, sem inclusão das parcelas com vencimento de 06 de dezembro de 2010 em diante; b) incidência de correção monetária a partir da data do efetivo pagamento, utilizando o IGP-M; c) juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, desde a data da citação; d) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação; e, e) multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ambos no percentual de 10% (dez por cento).
Cumprida a diligência, intimem-se a parte devedora e a para seguradora Avita Corretora de Seguros Ltda. (Junto Seguros), no endereço “Avenida das Nações Unidas, nº 14171, Torre A, 18ª Andar, Vila Gertrudes, CEP: 04.794-000, São Paulo/SP”, para que , no prazo de 15 dias, efetivem o pagamento do valor indicado na nova memória de cálculos.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora, no valor correspondente à soma entre o valor da condenação e a importância relativa à multa da fase de cumprimento de sentença, e outro em favor do seu advogado, na quantia equivalente à soma entre os honorários advocatícios sucumbenciais e os previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0111800-18.2011.8.20.0001 AUTOR: FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Fábio Gaspar de Freitas Câmara em desfavor de Banco Votorantim S/A com vista ao recebimento de crédito no importe original de R$ 25.561,06 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e seis centavos), decorrente do título judicial anexado nos IDs nos 105864320 – Pág. 1 a 13 e 105864324 – Pág. 5 a 11.
Intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 1238774774), alegando, em síntese, a existência de excesso na execução e a inexistência de crédito em favor da parte adversa, uma vez que, realizado o encontro de contas, ela ainda possui uma dívida de R$ 6.032,87 (seis mil e trinta e dois e oitenta e sete) em decorrência do contrato discutido nos autos.
Ao final, pugnou pelo recebimento da impugnação com efeito suspensivo e requereu seu integral acolhimento.
Na oportunidade, anexou ao caderno processual a apólice de seguro de ID nº 123877478.
Juntou, ainda, os documentos de IDs nos 123877476, 123877477, 123877478 e 123878329.
Instada a se manifestar, a parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 127219382, pleiteando a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
No entanto, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, embora a tese de excesso de execução arguida na impugnação ao cumprimento de sentença só possa ser analisada em momento posterior, dada a necessidade de manifestação da parte devedora em relação aos novos fatos trazidos aos autos pela parte credora na peça de ID nº 127219382, da análise dos cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 115331622), tem-se, em um primeiro olhar, que não foram aplicados de forma correta os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, conforme sustentou a parte impugnante.
Ademais, vislumbra-se a probabilidade de o prosseguimento do cumprimento de sentença causar grave dano de difícil ou incerta reparação à parte devedora, haja vista que o indeferimento da atribuição do efeito suspensivo autorizaria a liberação da quantia depositada em juízo em favor do credor, não havendo nenhuma garantia de posterior devolução de eventuais valores recebidos indevidamente, mormente considerando a situação de hipossuficiência da parte credora apontada na peça vestibular do presente feito.
Assim, estando o juízo garantido pela apólice de seguro de ID nº 123877478, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação oferecida pela parte devedora é medida que se impõe.
Lado outro, tendo em mira a necessidade de manifestação da parte devedora quanto aos argumentos trazidos pela parte credora no petitório de ID nº 127219382, é imperiosa sua intimação antes da apreciação da tese de excesso na execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora, com fundamento no art. 525, §6º, do CPC.
Por oportuno, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos novos fatos trazidos aos autos pela parte credora na petição de ID nº 127219382.
Transcorrido o citado prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação da tese de excesso da exceção formulada na peça de ID nº 1238774774.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:43
Outras Decisões
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03/02/2025 21:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 14:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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24/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:41
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0111800-18.2011.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 28 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ADRIANO PANSIERA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO PANSIERA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:56
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:56
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:56
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:56
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:56
Decorrido prazo de ADRIANO PANSIERA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:56
Decorrido prazo de ADRIANO PANSIERA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0111800-18.2011.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 115331622, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
NATAL/RN, 27 de maio de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:09
Juntada de Alvará recebido
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29/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:26
Outras Decisões
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12/03/2024 20:05
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:59
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:58
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0111800-18.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA Réu: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
De início, determino que a Secretaria anexe ao caderno processual o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, de modo a possibilitar a constatação da existência, ou não, de valores relacionados à demanda pendentes de levantamento.
Com a juntada do extrato, intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o pleito vertido pela ré na petição de ID nº 105864325 (Págs. 16/18).
Após, venham-me os autos conclusos para apreciação da referida peça.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0111800-18.2011.8.20.0001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA Réu: REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes, através de seus advogados, acerca da digitalização dos presentes autos e sua inclusão no sistema PJe, com o mesmo número de registro, onde passa a tramitar regularmente de forma eletrônica, sendo baixado DEFINITIVAMENTE no Sistema SAJ-PG, na conformidade da Portaria Conjunta nº 03-TJ, de 16 de janeiro de 2019, que estabeleceu as diretrizes para a digitalização dos processos judiciais físicos em tramitação no Poder Judiciário do RN, devendo suas petições serem protocoladas via PJE.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 10:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2011
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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