TJRN - 0800417-27.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800417-27.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSUÉ DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
19/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800417-27.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 Joana Sales Servidora de Secretaria -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800417-27.2022.8.20.5300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSUÉ DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE : DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19212550) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 19029055) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE QUE NÃO MERECE SER MANTIDA.
BAIXA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, PERFAZENDO O TOTAL DE 12,73G DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR POSSE DE DROGAS QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRECEDENTES STJ.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 33, §4º, da Lei n.° 11.343/2006, ao aplicar o dispositivo legal em sua fração máxima, de forma desproporcional à gravidade concreta do delito.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19841593). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, ao analisar o acórdão recorrido, vê-se que o relator valorou a quantidade de drogas apreendida e assim consignou: “Apesar de a natureza e a variedade das drogas constituírem fundamento idôneo para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, não se mostra viável, no caso concreto, afastar a aplicação da fração mais benéfica ao réu, visto que a quantidade apreendida de droga é muito baixa.” Ademais, assentou seu voto em recentes julgados do STJ, registrando que a condenação anterior por posse de drogas não constitui maus antecedentes, não se configurando óbice à aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo (AgRg no HC n. 738.425/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgRg no REsp n. 1.916.629/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
TEMAS NÃO SUSCITADOS E DEBATIDOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE DE EXAME.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
DESPROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006).
REGIME SEMIABERTO.
VIABILIDADE.1.
A ausência de análise das teses pelo Tribunal de origem impede o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.2.
Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior têm decidido ser desproporcional o reconhecimento da agravante da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 564.566/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/9/2020).3.
No caso, tendo sido negada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, unicamente, em razão da reincidência do agravante, impõe-se a aplicação da minorante no grau máximo.4.
Agravo regimental não provido.
Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena imposta e fixar o regime prisional semiaberto (Ação Penal n. 0000190-97.2017.8.26.0573).(AgRg no HC n. 583.432/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (Grifo acrescido) Nesse ínterim, incide o teor da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 83/STJ .
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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10/02/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 06:04
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:52
Juntada de termo
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08/02/2023 08:18
Recebidos os autos
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08/02/2023 08:18
Juntada de intimação
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19/01/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/01/2023 09:11
Juntada de termo de remessa
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18/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:37
Juntada de termo
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13/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:57
Recebidos os autos
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28/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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