TJRN - 0825323-42.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0825323-42.2021.8.20.5001 AUTOR: CRISTOVAO BEZERRA DE LIMA e outros (2) RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 108199183 a parte exequente veio aos autos informar o cumprimento da obrigação por parte da executada, assim como pleiteado a expedição de alvará. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente e seu patrono, em conformidade com Id. 108199183.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se alvarás, conforme o requerido por meio da petição de ID. 108199183.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825323-42.2021.8.20.5001 Polo ativo CRISTOVAO BEZERRA DE LIMA e outros Advogado(s): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA Polo passivo CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA e outros Advogado(s): ANA RAFAELLA SOUZA ESTIVAM, ALINE GALVAO VELOSO VALENCA CAVALCANTI, LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, VICTOR EMANUEL ALBUQUERQUE ARRAES, FLAVIO VICTOR ARGANDONA PONCE EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DA MOTO COM UM CABO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A LESÃO SOFRIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A FILHA DOS GENITORES.
NÃO ESTAVA NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restou configurado o dano moral para as vítimas Cristóvão e Maria de Fátima, demonstrando os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato ultrapassou o mero dissabor cotidiano. 2.
O dano moral aplicado a parte Cristiana Nádia Lucena Bezerra verifica-se que não restou configurado o dano moral suportado, devendo a parte apelada demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não houve e não se vê no caso concreto. 3.
Precedentes do TJRN (AC 0810226-31.2015.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto para reduzir a condenação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, bem como afastar a condenação quanto a Sra.
Cristiana Nádia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 18419883), que nos autos da Ação Indenizatória nº 0825323-42.2021.8.20.5001, ajuizada por CRISTÓVÃO BEZERRA DE LIMA, MARIA DE FÁTIMA LUCENA BEZERRA E CRISTIANA NÁDIA LUCENA BEZERRA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os apelantes, solidariamente, pagar a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para Cristina Nádia, atualizados pelo IGPM a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 2.
No mesmo dispositivo, condenou as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 18419887), requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, em caso alternativo buscou a redução da indenização por danos morais fixada para CRISTÓVÃO BEZERRA DE LIMA, MARIA DE FÁTIMA LUCENA BEZERRA, assim como excluir a indenização referente a CRISTIANA NÁDIA LUCENA BEZERRA. 4.
As partes apeladas intimadas para apresentar contrarrazões, refutaram os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 18419900). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 18612859). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Cinge-se o apelo à pretensão de modificar a decisão de primeiro grau para afastar a condenação por danos morais, em razão do acidente de trânsito. 9.
No caso dos autos, as partes Cristóvão e Maria de Fátima sofreram um acidente de trânsito em que um funcionário da apelante, que realizava um serviço na Avenida Maria Lacerda, puxou um cabo de fiação atravessando a via no mesmo instante em que trafegava a moto, surpreendendo o piloto que não conseguiu evitar o acidente. 10. É bem verdade que o acidente foi provocado pelo funcionário da empresa, que de fato movimentou a fiação no momento em que trafegava a moto, conforme os lados apresentados nos autos e na narrativa do apelante, o qual prestou toda assistência necessária às vítimas. 11.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que merece reforma a sentença a quo, como passo a expor. 12.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 13.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 14.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 15.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral para as vítimas Cristóvão e Maria de Fátima, demonstrando os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato ultrapassou o mero dissabor cotidiano. 16.
Considerando em primazia do fato, verifica-se que as vítimas, ora apeladas são pessoas idosas e teve graves lesões e transtornos ocasionados pelo acidente, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte. 17.
Sobre o assunto temos o precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A TESE AUTORAL.
RESSARCIMENTO DA LESÃO PATRIMONIAL EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0810226-31.2015.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) 18.
No que concerne ao dano moral aplicado a parte Cristiana Nádia Lucena Bezerra verifica-se que não restou configurado o dano moral suportado, devendo a parte apelada demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não houve e não se vê no caso concreto. 19.
No que concerne aos juros de mora, a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade contratual e danos morais, situação específica dos autos, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso. 20.
E, no tocante à correção monetária, a sua incidência é de acordo com a Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 21.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto para reduzir a condenação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, bem como afastar a condenação quanto a Sra.
Cristiana Nádia. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
13/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:03
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:24
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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