TJRN - 0859042-83.2019.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:16
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:12
Decorrido prazo de EXEQUENTE: LEONARDO ROCHA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023.
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05/10/2023 06:51
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859042-83.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: LEONARDO ROCHA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido (ID.
Num. 94745711.
Juntou comprovante do depósito judicial no valor de R$ 6.042,25 (seis mil, quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Por sua vez, em petição de ID.
Num. 74851551 , datada de 21/10/2021, a parte exequente, através do advogado Alisson Felipe Bernardino da Silva OAB/RN 17.807, informou concordância com o valor depositado, pugnando pelo levantamento através de transferência para a conta do exequente, com destaque dos honorários contratuais e a reserva do valor relativo aos honorários sucumbenciais. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais: No caso dos autos, verifico que todo o processo de conhecimento foi impulsionado pelo advogado Dr.
Edgar Ferreira de Sousa, falecido em 08/09/2021.
Assim, necessária a reserva dos honorários sucumbenciais, a fim de que o recebimento se dê através dos sucessores após a devida habilitação.
Nesse sentido dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94): "Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." "Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. (...)" Outrossim, dispõe o CPC: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. (...)" "Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo." "Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte." "Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." "Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos." "Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução." "Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos." Considerando que o advogado falecido era também exequente, suspendo o cumprimento de sentença no que tange aos honorários sucumbenciais devidos aos sucessores do advogado falecido Dr.
Edgar Ferreira de Sousa.
Não obstante, determino a expedição de ofícios à OAB/RN (inscrição suplementar) e à OAB/MT (inscrição de origem, conforme consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, disponível em: https://cna.oab.org.br/), requisitando informações acerca dos sucessores ou dependentes cadastrados do advogado falecido Dr.
Edgar Ferreira de Sousa, inscrito na OAB/RN nº 1.258-A e OAB/MT nº 17.664/O, e comunicando acerca do crédito disponível nestes autos quanto aos honorários sucumbenciais.
Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Obtido o endereço, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do CPC, intime-se o espólio/sucessor/herdeiros, por carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação em 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Havendo manifestação, intime-se a parte executada para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, caput, do CPC).
Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de habilitação. 2 - Do cumprimento de sentença quanto à condenação principal: Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado apenas pela expedição de alvará, visando a transferência de valores para a sua conta bem como para a conta do novo causídico constituído no ID.
Num. 91816509, pugnando pelo arquivamento do cumprimento em relação aos honorários sucumbenciais.
Considerando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da condenação que é de R$ 5.394,87 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) – ID.
Num. 91816505, constata-se que o valor dos honorários sucumbenciais é de R$ 647,38 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Registro que a sentença de ID.
Num. 73508752 fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação e o acórdão de ID.
Num. 80511080 majorou em 2% em favor da parte apelada.
Desta feita, tendo em vista que atualmente está disponível o valor total de R$6.042,25 (seis mil e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), destacando-se o valor relativo aos honorários sucumbenciais de R$647,38 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), cabe ao exequente LEONARDO ROCHA DE ANDRADE o levantamento do valor de R$ 5.394,86 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Todavia, há pedido de retenção de honorários contratuais no patamar de 15% (ID.
Num. 91816514) do valor destinado ao autor, o que perfaz a quantia de R$ 809,23 (oitocentos e nove reais e vinte e três centavos).
Assim, EXPEÇAM-SE alvarás liberatórios, após o trânsito em julgado desta decisão, observando-se os seguintes valores: # 4.585,63 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) em favor do exequente, com transferência para conta da Caixa Econômica Federal Ag: 3880, Op.: 1288, CPF: 965821331-1, de titularidade de LEONARDO ROCHA DE ANDRADE CPF: *58.***.*98-00. # R$ 809,23 (oitocentos e nove reais e vinte e três centavos), relativo aos honorários contratuais (ID.
Num. 91816514), em favor do causídico do exequente, com transferência para a conta do BANCO DO BRASIL, Ag: 1845-7, C/C: 58669-2, de titularidade de ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA, CPF: *15.***.*79-06.
Registre-se que o valor de R$ 647,39 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) deve ficar retido nos autos e à disposição do inventário do Dr.
Edgar Ferreira de Souza, ou à espera de reclame por parte de seus herdeiros, conforme anteriormente exposto.
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTA a execução apenas quanto ao valor principal devido à exequente LEONARDO ROCHA DE ANDRADE.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Natal, 01 de Setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:55
Outras Decisões
-
14/06/2023 09:38
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:29
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:17
Juntada de custas
-
03/11/2022 14:45
Juntada de custas
-
31/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2022 13:18
Juntada de custas
-
23/05/2022 11:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 20:56
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:34
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2021 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2021 18:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 07/12/2021.
-
08/12/2021 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 04:28
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/09/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:35
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 10:27
Outras Decisões
-
15/09/2021 17:48
Audiência conciliação realizada para 15/09/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/08/2021 16:10
Audiência conciliação designada para 15/09/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:28
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:27
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA DE ANDRADE em 23/02/2021.
-
24/02/2021 04:58
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 22:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 22:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/11/2020 11:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/10/2020 14:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/10/2020 14:10
Audiência conciliação não-realizada para 22/10/2020 11:30.
-
22/09/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 13:30
Audiência conciliação designada para 22/10/2020 11:30.
-
22/09/2020 13:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/09/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/08/2020 09:30
Audiência conciliação não-realizada para 10/08/2020 09:00.
-
07/08/2020 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 18:13
Audiência conciliação designada para 10/08/2020 09:00.
-
16/03/2020 09:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/02/2020 01:30
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 10/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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