TJRN - 0852476-21.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0852476-21.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Requerente:DULCINEIA DA SILVA CARVALHO Advogado: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA - RN7254 Parte Ré/Requerida: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado: GUSTAVO MOREIRA - RN20345 D E C I S Ã O No ID. 158213157, foi certificado o bloqueio da quantia de R$22,55, sendo: (i) R$11,60 no Banco do Brasil; e (ii) R$10,95 no Nu Pagamentos S/A.
A devedora, no ID. 161530226, informou que é pensionista e recebe seu benefício por meio de conta junto ao Banco Bradesco.
Por fim, requereu a liberação dos valores bloqueados, assim como que não haja novos bloqueios na conta recebedora do benefício previdenciário.
Indefiro o requerimento de desbloqueio formulado pela devedora, uma vez que não restou comprovado que os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil e Nubank são oriundos de seu benefício previdenciário recebido por meio de conta vinculada ao Bradesco.
Contudo, determino o desbloqueio da quantia indicada na certidão de ID. 158213157 por ser valor irrisório diante da quantia devida.
Diante das tentativas frustradas de constrições judiciais, intime-se a parte credora (polo ativo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Havendo inércia da parte credora, arquive-se o feito.
Intimem-se as partes credora e devedora (15 dias).
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852476-21.2019.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA AGRAVADA: DULCINEIA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21629381) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852476-21.2019.8.20.5001 RECORRENTE: DULCINEIA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA RECORRIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS.
PROCEDÊNCIA.
COMODATO VERBAL.
MERA DETENÇÃO.
POSSE QUE NÃO SE CONVALIDA.
NOTIFICAÇÃO.
ESBULHO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALUGUEL.
CABIMENTO.
APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 17227250).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos art. 561 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20955509) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art. 561 do CPC, sob a alegação de (in)existência dos requisitos da posse, o acórdão objurgado, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: Além da prova testemunhal, a autora juntou o Alvará de Reforma e Amplição nº 250/2007 (págs. 81-82), emitido pela SEMURB, no qual ela figura como proprietária do imóvel; os carnês do IPTU (págs. 12 e 83), referentes aos anos de 2018 (anterior ao ajuizamento da demanda) e 2020 (já com o processo em curso), a demonstrar sua responsabilidade tributária sobre o bem; e a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel (pág. 13-17).
A apelante se limitou a apresentar faturas de energia elétrica em nome do senhor Josinaldo (pág. 53; 55; 56 e 60), as quais nada provam, visto que, com uma documentação mínima, é possível alterar a titularidade do mencionado serviço público sem maiores exigências.
Também juntou faturas de cartões de crédito em nome do senhor Josinaldo (pág. 47; 52 e 61), Notas Fiscais avulsas (pág. 48 e 54) e declaração emitida pela escola da filha da apelante (pág. 63), documentos que, isoladamente, nada demonstram. (Id. 19193602) Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2.
Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0852476-21.2019.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852476-21.2019.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA Polo passivo DULCINEIA DA SILVA CARVALHO Advogado(s): PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, em face do acórdão que desproveu o apelo.
Alega que “em todo o decorrer processual ficou nítido que a autora não mais detinha a posse, requisito essencial da reintegração conforme art. 561 do CPC.
Ora, não merece a proteção possessória a parte que não comprova efetivamente o exercício da posse anterior ao suposto esbulho, mesmo porque não há esbulho sem posse anterior”.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para suprir as omissões e prequestionar os artigos art.5º, LIV, LV da CF, bem como arts. 6º,7º, 560 e 561, todos do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém o vício citado.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração..
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
17/02/2023 00:17
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:17
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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06/02/2023 20:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2023 10:26
Juntada de Petição de informação
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30/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
30/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 10:37
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
30/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 07:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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