TJRN - 0802277-18.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 05:37
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 05:37
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
02/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
29/06/2023 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 20:26
Decorrido prazo de STEWING PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802277-18.2021.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU RÉU: STEWING PEREIRA DO NASCIMENTO.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de STEWING PEREIRA DO NASCIMENTO, vulgo “Pânico”, dando-o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal A denúncia (ID 73434243) veio instruída com os autos do inquérito policial nº 71/2021 e foi recebida em 18/10/2021 (ID 74544311).
Na oportunidade, fora indeferido o pleito de decretação da prisão preventiva do acusado, formulado pela representante do Ministério Público.
Devidamente citado (ID 74950575), o acusado apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 80369686).
Audiência de instrução realizada em 01/06/2023 às 10h30min, com a oitiva da vítima e interrogatório do acusado.
As partes apresentaram alegações finais em audiência.
O Ministério Público requereu a absolvição do acusado ante a insuficiência de provas para condenação, o que fora ratificado pela defesa, tudo conforme termo de audiência de ID 90674673.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor do acusado dando-o como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, no entanto, após oitiva da vítima, apresentou alegações finais orais pugnando pela absolvição do acusado ante a fragilidade das provas apresentadas, em especial a ausência de reconhecimento do acusado em juízo, bem como por fotografias constantes nos autos, tendo a vítima afirmado de forma categórica, que não reconhece, com precisão, o acusado como sendo um dos elementos que praticou o assalto em seu estabelecimento comercial, restando ausentes as provas para um decreto condenatório, o que fora corroborado pela defesa do denunciado.
Do compulsar dos autos, verifica-se que inicialmente haviam indícios do crime em análise, notadamente, as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, o depoimento da vítima e o reconhecimento fotográfico, realizados perante a autoridade policial.
Prosseguido o feito de forma regular, realizou-se a instrução criminal, restando elucidado, por meio da inquirição da vítima Paulo Roberto André de Macedo Junior, que esta não reconhece, com a certeza que se faz necessária, o acusado como sendo um dos elementos que participou do roubo ao seu estabelecimento comercial, fato este ocorrido no dia 17/04/2021, in verbis: "que fui vítima de um roubo no dia 17/04/2021; eram dois assaltantes; todos dois tinha arma de fogo; foi levado alguns celulares de clientes, uns novos também, algumas peças de assistência, um valor em dinheiro, só essas coisas; o prejuízo foi em torno de 8 mil a 10 mil reais; havia camera de segurança na minha loja e as filmagens foi entregue a polícia; a polícia identificou os dois suspeitos; eu não fui a delegacia pra fazer o reconhecimento por foto dos suspeitos; só fiz o BO mesmo; a única coisa na delegacia foi fazer o BO, realmente eu assinei, não fiz depoimento não, é a minha assinatura, esse papel eu assinei quando fui fazer o BO, eu tipo narrei o que tipo eu fiz agora e ela pediu pra eu assinar esse papel ai; eu não fiz esse reconhecimento não; primeira vez que eu to vendo essas fotos ai; eu não tenho como reconhecer, agora, olhando essas fotos como sendo os elementos que entraram na minha loja, porque na verdade um deles entrou mascarado; um era moreno e o que ficou lá de fora era mais branquinho; só um estava mascarado; não tenho convicção; um dos elementos, o que estava sem máscara me deu uma coronhada; que chegou a ver o vídeo, porque na hora do assalto a pessoa nervoso com máscara, não tem como eu dizer quem foi eles não, pode ser parecido mas convicção não tenho não" Ouvido em juízo, o acusado nega a autoria do crime, afirmando que nunca esteve em Assu e na data do fatídico encontrava em sua residência, localizada na cidade de Mossoró/RN.
Vejamos: "nunca morei em Assu nem fui em Assu, não tenho coisa nesse ato ai não; não conheço esse outro acusado; eu vi as fotos do processo e eu não conheço esse outro acusado; eu não sei dizer a senhora porque o meu nome talvez ta envolvido ai não; eu nunca fiz isso ai não, não, não senhora; a ultima coisa que eu tenho pra dizer é que não sei porque meu nome foi parar ai, eu tava em casa nesse dia, não tenho nada a ver com isso não." No presente caso, não restou suficientemente comprovado a autoria do crime de roubo ora investigado em face do acusado.
Assim, considerando a fragilidade das provas produzidas em audiência e que, não há nos autos nenhum outro elemento a indicar a autoria em desfavor do STEWING PEREIRA DO NASCIMENTO, resta acolhida a tese do Ministério Público e da defesa, de absolvição do denunciado por não existir prova suficiente para um decreto condenatório.
Ora, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
O fato é que, as provas colhidas neste processo são apenas circunstanciais e indiciárias, portanto, inservíveis para um decreto condenatório.
Importa dizer, dessa forma, que seria temerário proferir decreto condenatório com base em provas tão frágeis, ou no mínimo, apenas indiciárias, sob pena de violação de princípios constitucionais, devendo ser reconhecido que as provas constantes dos autos são extremamente insuficientes para determinar a autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em relação ao acusado.
Bem assim, as presunções e indícios são, similarmente, inservíveis para fundamentar qualquer decreto condenatório, em detrimento do direito constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF).
Quando existem tão-somente indícios, que não se apresentam como indicativos concludentes da autoria do delito de roubo não pode ser afirmado com a certeza que se faz necessária, para expedição de um decreto condenatório, que o acusado é o autor do delito.
No caso concreto, as provas produzidas em juízo não geram a certeza de que o acusado praticou a conduta delituosa descrita na denúncia.
Por fim, não há dúvidas de que a atividade processual-penal está informada por garantias que de um lado limitam o exercício do próprio poder de julgar, mas sob outro aspecto, servem ao melhor exercício desse mesmo poder.
Em conclusão, ante os esclarecimentos prestados na instrução criminal, entendo que as provas obtidas no processo não são suficientes para firmar um decreto condenatório, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, pretensão punitiva estatal para ABSOLVER STEWING PEREIRA DO NASCIMENTO, vulgo “Pânico”, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi feita em relação ao crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, e o faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas e sem condenação em despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, dispensando a intimação do autor do fato.
Ciência ao Ministério Público.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 17:01
Decorrido prazo de STEWING PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 07:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 16:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/06/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/06/2023 16:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
31/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 15:21
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 20:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 17:47
Audiência instrução e julgamento designada para 01/06/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:22
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/11/2022 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2022 02:54
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:42
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSU em 26/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:46
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 09/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2022 04:30
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:12
Decorrido prazo de STEWING PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 18/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 14:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2021 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2021 14:48
Recebida a denúncia contra STEWING PEREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por "PÂNICO"
-
14/10/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 19:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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