TJRN - 0100246-41.2018.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100246-41.2018.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMARIA BARBOSA BARRETO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Ipanguaçu/RN, 5 de agosto de 2025 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que o Recurso de Apelação apresentado pela parte ré, ID 122527563, encontra-se tempestiva.
O referido é verdade.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
IPANGUAÇU/RN, 15 de agosto de 2024 SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso de apelação interposto pela parte AUTORA foi apresentado tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
IPANGUAÇU/RN, 7 de maio de 2024.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100246-41.2018.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMARIA BARBOSA BARRETO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA proposta por FRANCIMARIA BARBOSA BARRETO em face do INSS.
Aduz a promovente na inicial que: a) no dia 12.03.2018 teve seu pedido de reconsideração do benefício de Auxílio-Doença Acidentário indeferido pelo demandado; b) foi diagnosticada com transtorno bipolar, estando em tratamento continuado por tempo indeterminado que a incapacita para o trabalho; e c) requer, ao final, que o demandado restabeleça o auxílio-doença acidentário ao promovente, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
O demandado apresentou contestação (id. 75314921 - Págs. 51 a 61), afirmando em síntese que a parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para recepção do benefício.
O promovente apresentou réplica (id. 75492817 - Págs. 8 a 10).
Laudo pericial (id. 86190516 e 86586028) seguido das manifestações das partes. É o relatório.
Decido.
Ab initio, observo a desnecessidade de complementação do laudo pericial, posto que as perguntas formuladas foram devidamente respondidas pelo perito.
Ademais, cabe ao próprio INSS a realização de perícia periódica para avaliar a manutenção das condições que autorizaram a concessão do benefício previdenciário.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Pois bem, destaca-se do texto constitucional, mais precisamente incisos I e III do art. 194 da CF/88, a incidência dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento que devem pautar o proceder da Seguridade Social, de forma a atender todos os riscos por ele amparados a todos do território nacional.
Contudo, diante da impossibilidade prática e financeira de se alcançar todas as situações deve o Estado atuar para que os recursos a sua disposição sejam aplicados de forma eficiente com vistas a cobrir os riscos mais relevantes em detrimento de outros, sob o prisma dos princípios da seletividade e distributividade.
Dentre as situações que merecem cobertura pelo sistema securitário, a Carta Magna de 1988 prevê os eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (incisos I do art. 201 da CF/88).
Dessa forma, a Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social apresenta os requisitos para a concessão do auxílio-doença pretendido pelo autor, a saber, devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão1.
Destaco o que dispõe o ordenamento jurídico: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de acidente do trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração. § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. § 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)(Vigência encerrada) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada) § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 11.
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017) § 11.
O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022) § 11.
O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 11-A.
O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 12.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017) § 13.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017) § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022) § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Art. 61.
O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada) Parágrafo único.
O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017) Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Art. 63.
O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64.
Após a cessação do auxílio-doença acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Conforme laudo pericial (id. 103394066), a promovente foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos (CID F31.1), resultando em incapacidade total para sua atividade laboral.
Por seu turno, a qualidade de segurado especial e o nexo laboral constam dos documentos apresentados para concessão do benefício do auxílio-doença outrora concedido.
Ademais, tais condições não foram refutadas pelo INSS a época.
Quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, a mesma será devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Em outras palavras, faz-se necessário demonstrar: a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando for o caso; e c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Retomando o laudo pericial, percebo que a promovente pode ser reabilitada, apresentando remissão dos sintomas com o tratamento adequado, razão pela qual, uma vez não constatada a incapacidade total para a função de qualquer função laborativa, indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer à autora o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA devido a partir de 13.03.2018 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença), nos termos do art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
O pagamento dos valores retroativos deve observar a prescrição quinquenal (Temas fixados em sede de Repercussão Geral ns. 1.225 do STF e 862 do STJ), além de deduzidos os pagamentos realizados administrativamente.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais (súmula 178 do STJ).
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, excluídas as prestações vencidas após a sentença, nos termos dos parágrafos terceiro e quarto (inciso III) do art. 85 do CPC e súmula 111 do STJ.
Conforme tema repetitivo 905 do STJ c/c art. 3º da EC 113/2021 Determino que a importância apurada seja acrescida: I) de 26.12.2006 a 07.12.2021: de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) incidentes a partir da citação válida (súmula 204 do STJ) e correção monetária pelo INPC; e II) a partir da 08.12.2021: deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/20212.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, deve a secretaria certificar sua tempestividade, intimando as partes para apresentarem razões e contrarrazões no prazo legal, logo em seguida, remetam-se os autos para o E.
TRF-5ª Região (§§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88).
Certificado o trânsito em julgado e não requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
IPANGUAÇU/RN, 5 de março de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 05:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100246-41.2018.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMARIA BARBOSA BARRETO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se nos autos a respeito do laudo pericial id. 103394066.
Logo após, sigam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 5 de setembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:55
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 08:42
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:41
Digitalizado PJE
-
16/08/2021 12:32
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
09/01/2020 10:55
Juntada de Ofício
-
18/12/2019 12:27
Juntada de AR
-
28/11/2019 02:07
Expedição de ofício
-
21/11/2019 10:27
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2019 01:51
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2019 11:10
Outras Decisões
-
27/10/2019 05:25
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2019 11:56
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2019 12:04
Petição
-
22/07/2019 10:32
Petição
-
12/07/2019 08:28
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2019 11:24
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2019 10:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2019 10:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/07/2019 12:23
Mero expediente
-
08/07/2019 11:42
Concluso para despacho
-
27/05/2019 10:50
Petição
-
22/05/2019 09:08
Juntada de Contestação
-
16/05/2019 10:42
Recebimento
-
16/05/2019 10:42
Recebimento
-
27/02/2019 01:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/02/2019 12:15
Recebimento
-
22/02/2019 12:15
Recebimento
-
16/01/2019 09:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/10/2018 12:37
Juntada de carta precatória
-
11/10/2018 09:29
Petição
-
21/09/2018 11:59
Expedição de Carta precatória
-
27/07/2018 09:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2018 10:26
Mero expediente
-
14/05/2018 11:49
Concluso para despacho
-
03/05/2018 02:25
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2018 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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